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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800908-55.2025.8.18.0039

Julgamento
25/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0800908-55.2025.8.18.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos arts. 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu, ressaltando-se que a cobrança da referida penalidade não se sujeita à gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo da lide no sistema processual, fazendo constar Banco C6 Consignado S.A. em substituição a C6 Bank. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800908-55.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS FELIX DA SILVA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Maria dos Remedios Felix da Silva em face de Banco C6 S.A. (id. 73221757, p. 1). Em síntese, a autora aduziu ser pessoa idosa, analfabeta funcional e beneficiária da previdência social, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos mensais referentes a empréstimo consignado cuja celebração desconhece (id. 73221757, p. 1-2). Apontou descontos no importe de R$ 39,00, totalizando 35 parcelas até o ajuizamento, e requereu a declaração de nulidade do contrato nº 010114299343, a repetição em dobro do indébito e o arbitramento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (id. 73221757, p. 2 e 15-16). Com a inicial vieram procuração particular, declaração de hipossuficiência, extrato de benefício previdenciário e documentos pessoais (id. 73221758). Por decisão proferida em 01/04/2025, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de procuração pública atualizada, tendo em vista a condição de analfabeta da autora (id. 73374690, p. 1). A parte autora atendeu à determinação acostando procuração pública lavrada perante serventia extrajudicial e extratos de conta bancária (id. 73658941, id. 73703468, id. 73703476 e id. 73703477). Em 29/08/2025, o réu ofertou contestação (id. 81801405). Preliminarmente, requereu a realização de audiências por videoconferência, alegou ausência de documentos indispensáveis, pleiteou a retificação do polo passivo para inclusão de Banco C6 Consignado S.A., deduziu alegação de litigância habitual e impugnou a declaração de hipossuficiência (id. 81801405, p. 5-10). No mérito, sustentou a regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 010114299343, formalizada em 04/04/2022, no montante financiado de R$ 3.276,00, em 84 parcelas de R$ 39,00, mediante assinatura a rogo realizada pela filha da consumidora, Maria Geldane Felix Cunha, na presença de duas testemunhas, acompanhada de validação biométrica facial, prova de vida, geolocalização e efetivo depósito da quantia líquida de R$ 1.466,17 na conta corrente da requerente perante o Banco Bradesco (id. 81801405, p. 2-4 e 14-23). Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé (id. 81801405, p. 10 e 29). Juntou proposta, cédula de crédito bancário, documentos de identificação, demonstrativo de evolução do débito, dossiê eletrônico e comprovante de transferência bancária (id. 81801414 a id. 81801421). Por decisão interlocutória de 03/09/2025, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da autora para réplica (id. 81707926). A autora apresentou manifestação sobre a contestação em 20/08/2026, rebatendo as preliminares e insistindo na nulidade do negócio jurídico por ausência de consentimento esclarecido (id. 103092387). Os autos vieram conclusos para sentença em 21/08/2026 (id. 103180375). É o relatório. Decido. II - Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta em juízo prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente o conjunto probatório documental já constante dos autos. Quanto à retificação do polo passivo suscitada pela defesa para que conste Banco C6 Consignado S.A. em substituição a C6 Bank (id. 81801405, p. 6-7), anota-se que ambas as instituições pertencem ao mesmo conglomerado econômico financeiro, atuando perante o consumidor com a mesma marca perante o mercado de consumo, o que atrai a aplicação da teoria da aparência e a solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, ante a concordância da demandante em sede de réplica (id. 103092387, p. 1) e o comparecimento espontâneo da instituição emissora da cédula, defere-se a mera regularização cadastral no sistema processual, sem que disso decorra anulação de qualquer ato processual. A preliminar de ausência de documentos indispensáveis não merece acolhimento. A petição inicial foi instruída com o extrato de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id. 73221758, p. 11) e complementada com os extratos bancários da conta receptora dos proventos (id. 73658941 e id. 73703476), peças suficientes para aferir o interesse processual e delimitar a pretensão deduzida. Do mesmo modo, rejeita-se a impugnação à declaração de hipossuficiência econômica. A gratuidade de justiça foi deferida à demandante mediante decisão fundamentada (id. 81707926, p. 1), inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de ilidir a presunção relativa de veracidade da insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mormente em se tratando de pessoa idosa que percebe benefício de aposentadoria em valor modesto. No que tange às alegações de litigância habitual, trata-se de argumento que se confunde com o mérito da causa e a higidez do comportamento processual, ponto a ser analisado adiante. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, passa-se ao exame meritório. A discussão gira em torno da validade do empréstimo consignado contratado com descontos em benefício do INSS, relação que se submete à proteção do Código de Defesa do Consumidor. Na distribuição do ônus da prova, diante da vulnerabilidade técnica do consumidor e da inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. Assim, quando a parte autora questiona a origem do débito, a instituição financeira assume o dever de demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico e a entrega do numerário contratado. No ponto inicial da análise, os descontos apontados na petição inicial estão comprovados, pois o extrato previdenciário e o demonstrativo do banco confirmam os abatimentos mensais de R$ 39,00 referentes ao contrato nº 010114299343 (id. 73221758, p. 11, e id. 81801415). Apesar da impugnação autoral, o réu comprovou a existência e a higidez do negócio jurídico permissivo dos descontos, por meio de prova documental admitida pelo art. 212, inciso II, do Código Civil, juntando a Cédula de Crédito Bancário nº 010114299343 (id. 81801414, p. 4 e 6). Como a autora não sabe ler nem escrever, a formalização do negócio observou estritamente o requisito legal da assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil. Nesse sentido, a própria filha da contratante, Maria Geldane Felix Cunha, assinou o documento a rogo da mãe, acompanhada da impressão digital da autora e da assinatura de duas testemunhas com documentos anexados (id. 81801414, p. 5, 7, 8, 12 e 13). Para além do papel, a contratação contou com validação biométrica facial e registro de geolocalização no mesmo bairro onde a autora reside em Barras (id. 81801416, p. 1, e id. 81801417, p. 7-8). Ficou igualmente claro o repasse do montante. O comprovante bancário mostra que a quantia de R$ 1.466,17 foi depositada diretamente na conta da titular no Banco Bradesco, em 06/04/2022 (id. 81801418, p. 1). Os extratos trazidos pela própria autora confirmam o recebimento da quantia e mostram que ela sacou todo o valor já no dia seguinte ao crédito (id. 73658941, p. 17). Depois de receber e utilizar o dinheiro, a requerente permaneceu em silêncio por quase três anos, vindo a juízo apenas em 29/03/2025, após o pagamento regular de 35 parcelas. Comprovados o contrato legítimo, o consentimento e o proveito econômico do valor recebido, os descontos são regulares, o que afasta a anulação do negócio, a devolução de valores e a indenização por dano moral. O processo exige lealdade e verdade de quem busca a Justiça, como determinam os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, considerando litigante de má-fé quem altera a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, da mesma lei. A autora alegou em juízo que fora surpreendida por um golpe e que nunca contratou ou recebeu qualquer quantia da instituição financeira (id. 73221757, p. 1-2). Ocorre que os documentos revelam realidade oposta: a autora participou do negócio com apoio da filha, recebeu o crédito em sua conta pessoal e sacou todo o montante no dia seguinte (id. 73658941, p. 17). Negar o que comprovadamente usufruiu desborda do direito de ação e configura alteração da verdade para buscar enriquecimento sem causa. Essa conduta atrai a penalidade do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, justificando a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 81, caput, da mesma lei. Vale lembrar que o benefício da gratuidade da justiça não afasta o pagamento de multas processuais, na forma do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos arts. 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu, ressaltando-se que a cobrança da referida penalidade não se sujeita à gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo da lide no sistema processual, fazendo constar Banco C6 Consignado S.A. em substituição a C6 Bank. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a adotar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BARRAS-PI, 25 de outubro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras