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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0012765-84.2022.8.19.0209

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0012765-84.2022.8.19.0209

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do testamento deixado por LUIS CARLOS EDRA, lavrado em 26 de junho de 2019, Livro nº 002, Fls. nº 041-042, Ato nº 017, no Cartório do 3º Ofício de Magé, com todas as consequências jurídicas e patrimoniais decorrentes, devendo a herança seguir as regras da sucessão legítima. Condeno a testamenteira, que já não mais representa o espólio, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo na forma da tabela de honorários da OAB/RJ, ex vi do art. 85, § 8º-A, CPC. Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Magé com cópia do inteiro teor desta sentença e do respectivo trânsito em julgado, determinando a averbação da nulidade ora declarada à margem da escritura pública de testamento. Translade-se a cópia desta sentença aos autos do processo de inventário (nº 0004289-57.2022.8.19.0209). P.R.I

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação declaratória de nulidade de testamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por irmão de falecido em face do espólio. Narra o autor que é irmão do de cujus e pai de sua testamenteira e inventariante. Alega que o testamento deixado pelo falecido encontra-se eivado de nulidade absoluta, pois as 2 (duas) pessoas que serviram de testemunhas para lavratura do documento possuem interesse direto e inequívoco no desfecho do negócio. Sustenta que há forte dúvida quando ao efetivo comparecimento do testador ao Cartório de Notas de Magé, situado a mais de 80 (oitenta) quilômetros de sua residência, sendo certo que o de cujus era tetraplégico e seu motorista pessoal declarou não tê-lo conduzido ao referido local. Requer a concessão de tutela antecipada para suspender a eficácia do termo de inventariante lavrado no bojo da ação de inventário e a procedência do pedido, declarando-se a nulidade do respectivo testamento. A petição inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 25-38. Decisão à fl. 44, na qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada ante a falta de especificação dos bens que poderiam ser dilapidados pela testamenteira. Contestação às fls. 82-93, na qual a parte ré preliminarmente argui litispendência com ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (processo nº 0004048-83.2022.8.19.0209) e a ilegitimidade passiva do Espólio. No mérito, narra que o negócio jurídico é perfeitamente válido, pois suas testemunhas não possuem qualquer interesse na disposição testamentária. Aduz que sua ex-empregada doméstica já não lhe deve mais subordinação, e que sua sogra não era amiga íntima do testador. Defende que a manifestação de última vontade do testador merece ser preservada, com a minoração das exigibilidades formais do testamento. Alega que o falecido fez 3 (três) testamentos, sendo o primeiro beneficiando a sobrinha, o segundo beneficiando o irmão, e o terceiro o discutido nos autos, de modo que a mera suspeição do autor não impede a consumação do mais recente ato jurídico. Junta declarações de pessoas próxima ao de cujus, que corroboram sua vontade de beneficiar a sobrinha. Postula o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, se necessário, a improcedência do pedido. A peça de bloqueio veio instruída com os documentos acostados às fls. 94-113. Réplica às fls. 123-142, na qual o autor preliminarmente rechaça as preliminares arguidas pela parte ré. No mérito, ratifica que as testemunhas testamentárias são interessadas na lavratura do ato e, portanto, acarretam a nulidade do negócio jurídico. Repisa a tese segundo a qual o testador não compareceu ao Município de Magé para lavratura do documento por conta de sua dificuldade de locomoção. Pugna pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial. Acórdão exarado pela 6ª Câmara de Direito Privado do Eg. TJRJ às fls. 147-153, no qual foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor para deferir a tutela antecipada e suspender a eficácia do termo de inventariança existente em nome de MONIQUE FERREIRA EDRA. Acórdãos exarados pela 6ª Câmara de Direito Privado do Eg. TJRJ às fls. 180-190, nos quais foram negados, respectivamente, o agravo interno e os embargos de declaração movidos pela inventariante visando à reforma da decisão supra, que restou preservada. Decisões proferidas pela 3ª Vice Presidência do Eg. TJRJ às fls. 229-231 e 232, nas quais foram inadmitidos, respectivamente, o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial interpostos pela inventariante. Decisão exarada pela i. Min. Presidente do C. Superior Tribunal de Justiça às fls. 233-241, na qual o Agravo em Recurso Especial não foi acolhido por ausência de dialeticidade com a decisão da 3ª Vice Presidência do Eg. TJRJ. Decisão saneadora às fls. 256-257, na qual foram inadmitidas as preliminares de litispendência e ilegitimidade passiva arguidas pela parte ré. Assentada de audiência de conciliação, instrução e julgamento às fls. 317-318, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, restando inviável a tentativa de autocomposição. Alegações finais da parte autora às fls. 391-406, nas quais reitera que ambas as testemunhas instrumentárias eram absolutamente suspeitas, deflagrando a nulidade do testamento. Ratifica que a primeira é sua amiga íntima e ex-funcionária, ao passo que a segunda é sua sogra, assim interessadas no desfecho do negócio. Repisa que era grande a distância entre o tabelionato e a residência do falecido, pessoa com deficiência que, naquele dia, não contou com o apoio de seu motorista particular. Reporta-se ao pedido deduzido na inicial. Alegações finais da parte ré às fls. 408-413, nas quais afirma que o pleito autoral é carente de provas, devendo ser prestigiada a autonomia da vontade do testador e o princípio da conservação do negócio jurídico. Reitera que a aplicação do art. 228, CC, deve ser teleológica e restritiva, sob pena de inviabilizar atos válidos, especialmente porque o de cujus era plenamente capaz e lúcido, além de nutrir grande afeto pela ré. Reivindica o não acolhimento da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia principal acerca da verificação de nulidade do testamento deixado pelo de cujus LUIS CARLOS EDRA. O autor é seu irmão, ao passo que a ré é sobrinha do falecido, filha da contraparte. O testamento é, por excelência, um negócio jurídico solene e estritamente formal. As formalidades legais não existem como meros entraves burocráticos, mas com a finalidade precípua de garantir que a declaração de última vontade do testador seja livre, consciente e isenta de qualquer coação, influência indevida ou captação por parte de terceiros interessados. De plano, cumpre observar a significativa distância de 80 quilômetros entre a residência do falecido, que era comprovadamente tetraplégico (fls. 36-38) e o Cartório de Notas de Magé, supostamente eligido por ele para firmar o referido documento (fls. 31-34). Malgrado a fundada dúvida quanto ao efetivo comparecimento do falecido ao Cartório de Notas de Magé seja insuficiente para declarar, por si só, a nulidade do testamento, restou incontroverso e sobejamente demonstrado que as 2 (duas) pessoas que serviram de testemunha para lavratura do documento ostentam vínculos íntimos e de subordinação direta com a testamenteira. O apoio foi fundamental para que a ré se tornasse a única beneficiária do monte-mor, haja vista que o falecido não deixou herdeiros necessários. Conforme se extrai do testamento (fls. 31-34): 1. A primeira testemunha (ROSIMELIA PEREIRA DOS SANTOS) foi empregada doméstica da testamenteira por cerca de 11 (onze) anos é sua amiga pessoal, como admitido na peça contestatória (fl. 86) em depoimento pessoal colhido em audiência (fls. 317-318). Embora não exista vínculo de parentesco com a ré, nesse caso há flagrante relação de subordinação econômica e hierárquica. A condição não se resume à mera relação de trabalho , como defendido pela ré (art. 373, II, CPC), eis que compromete a independência necessária para contraditar ou atestar a verdadeira liberdade do testador no momento da lavratura do ato (art. 228, IV, CC); e 2. A segunda testemunha (FÁTIMA VITÓRIA MACHADO ROSA) é sogra da testamenteira. Trata-se de parente por afinidade em 1º grau na linha reta ascendente, condição que torna defesa a capacidade de ser testemunha no caso discutido independentemente de conhecer ou não o testador (art. 373, II, CPC). É patente que o parentesco, aqui, compromete de forma absoluta a presunção de imparcialidade que a lei exige de quem atesta a higidez da manifestação de vontade do testador (art. 228, V, CC). Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) venha, de fato, mitigando o rigorismo formal dos testamentos (princípio da conservação do negócio jurídico), tal flexibilização só é admitida quando não pairam dúvidas sobre a real vontade do testador. Não é o que ocorre nos presentes autos. A escolha, pela testamenteira/beneficiária, de sua própria sogra, mãe de seu companheiro e, portanto, interessada patrimonialmente no negócio jurídico, e de sua ex-funcionária, que lhe devia subordinação, para servirem como testemunhas do ato de disposição patrimonial cria uma bolha de interesses unilateral, esvaziando por completo a finalidade legal da testemunha testamentária. A manifestação da última vontade do testador resta, assim, prejudicada. Sendo a formalidade da testemunha idônea uma exigência da própria essência do ato de testar (arts. 1.864, CC), a sua inobservância acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, por não revestir a forma prescrita em lei e preterir a solenidade essencial do testamento (art. 166, IV e V, CC). Dessa forma, o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe, devendo a sucessão seguir a ordem de vocação hereditária derivada da lei (art. 1.829, ss, CC). Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do testamento deixado por LUIS CARLOS EDRA, lavrado em 26 de junho de 2019, Livro nº 002, Fls. nº 041-042, Ato nº 017, no Cartório do 3º Ofício de Magé, com todas as consequências jurídicas e patrimoniais decorrentes, devendo a herança seguir as regras da sucessão legítima. Condeno a testamenteira, que já não mais representa o espólio, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo na forma da tabela de honorários da OAB/RJ, ex vi do art. 85, § 8º-A, CPC. Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Magé com cópia do inteiro teor desta sentença e do respectivo trânsito em julgado, determinando a averbação da nulidade ora declarada à margem da escritura pública de testamento. Translade-se a cópia desta sentença aos autos do processo de inventário (nº 0004289-57.2022.8.19.0209). P.R.I