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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0001058-09.2022.8.19.0084

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0001058-09.2022.8.19.0084

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c.c. art. 17, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, uma vez que a fazenda pública é isenta. Sem honorários, uma vez que o executado sequer chegou a ser citado. DISPOSIÇÕES FINAIS. Transcorrido in albis o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que figuram as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimado, o exequente não praticou os atos pertinentes. O valor exequendo é abaixo de R$ 2.500,00, teto estabelecido por este magistrado. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal consolidou, no RE 591.033 as seguintes teses: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: `1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. *** RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) Compulsando os autos, verifico que não consta o pagamento integral da dívida cobrada; não consta a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, tais como protesto extrajudicial; não consta pleito suspensivo para a adoção das medidas previstas no item 2 (TEMA 1184 do STF). Ainda nesse giro, assevero que a razão de ser da execução fiscal é a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública, na forma do art. 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal. Assim, é intrínseco ao procedimento a possibilidade de benefício econômico ao exequente, sem o qual o prosseguimento do feito torna-se sem sentido. Por tal razão, inclusive, a própria LEF diferencia a execução fiscal conforme o valor do crédito perseguido. A depender do valor, o diploma normativo prevê um procedimento simplificado, mais econômico ( Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração ), tendo em vista não haver racionalidade em a perseguição de um crédito para a Fazenda Pública ser mais custoso à Fazenda Pública do que o próprio crédito. A quantia de 50 ORTN, dentro do panorama de execuções fiscais, é quantia ínfima. Outrossim, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receita, diz que o instituo não se aplica (§3º, II): II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança . Com vistas à racionalidade do uso dos recursos públicos, a Lei 12.767/2012 autoriza a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para satisfação de seus créditos o que se mostra mais adequado para as cobranças de pequeno valor. Deste modo, iniciar ou prolongar a execução fiscal de baixo valor mostra-se antieconômico. Não há sentido em situação na qual o Poder Público gastará mais para o trâmite da execução fiscal do que, efetivamente, poderá ser obtido caso o crédito venha a ser satisfeito. Aliás, o próprio Conselho Nacional de Justiça, no relatório Justiça em Números 2023, reiterou a constatação e compreensão de que as dificuldades se concentram, em geral, na fase executória: Para receber uma sentença, o processo leva, desde a data de ingresso, aproximadamente o triplo de tempo na fase de execução (4 anos) comparada com a fase de conhecimento (1 ano e 6 meses). Esse dado é coerente com o observado na taxa de congestionamento, 84% na fase de execução e 67% na fase de conhecimento. Os segmentos de justiça se destacam por possuir tempo médio de tramitação na fase de conhecimento inferior a dois anos. Na execução, o maior tempo médio está na Justiça Federal, 6 anos e 10 meses, seguido da Justiça Estadual: 3 anos e 10 meses. Os dados, assim, revelam agilidade na fase de conhecimento, mas dificuldades na fase executória. 1 Sobre o tema do interesse de agir, o Código de Processo Civil o estabelece como pressuposto processual ( Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ). Este exame tem pertinência à possibilidade de obtenção de uma situação jurídica melhor pelo demandante. Cada processo tem um custo elevado de manutenção (inclusive para o exequente). Em exame global do acervo desta unidade, há diversos processos fiscais com baixo ou baixíssimo valor perseguido - dos quais somente uma fração tem algum êxito na recuperação do crédito. Também é relevante pontuar que o prosseguimento do seu trâmite implica um desperdício da já escassa capacidade de trabalho da unidade, que opera com grave déficit de servidores, acarretando um descompasso no custo de oportunidade de tramitação de outros processos (que trazem riquezas à região e movimentam a economia, inclusive aumentando a arrecadação tributária por esta razão). Se os recursos do Poder Judiciário são recursos públicos, é óbvio que devem ser geridos e utilizados de modo racional e econômico, com responsabilidade e respeito à coisa pública. Constata-se que não haveria interesse-utilidade, pois, no prosseguimento de execuções fiscais de baixo valor. Faz-se necessário, assim, definir o que é baixo valor para os fins da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Uma forma razoável de se concluir o que é um valor exequendo que torna desarrazoado o trâmite da execução fiscal é saber quanto a execução fiscal tende a custar ao Poder Judiciário e comparar esse custo com o valor perseguido. Para alcançar esse valor, à falta de um número exato produzido em estudo e avaliação de dados devidamente segmentada, compreendo que o possível, neste momento, com as ferramentas à disposição do Juízo, é partir dos dados públicos e estimar o custo médio de uma execução fiscal para o Poder Judiciário. Sabe-se que o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro tem um estoque de 6.592.473 processos pendentes (em 31/10/2023, data mais recente no DATAJUD, em consulta efetuada em 10 de janeiro de 2024: ). Sabe-se, igualmente, que a despesa total do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro foi de R$ 7.337.586.034,00 em 2022 (dados mais recentes disponíveis no DATAJUD, em consulta efetuada em 10 de janeiro de 2024: ). Considerando que o produto da atividade do Poder Judiciário é, primordialmente, a atividade-fim de dizer o direito, o que se faz por meio de processos judiciais, pode-se afirmar que, divididos os valores das despesas anuais pelo número de processos, tem-se um montante de R$ 1.113,02. Ou seja, é esse o valor de despesa anual por processo no TJRJ. Ressalvo, naturalmente, que não ignoro que o número de processos é o atual e as despesas são de 2022. Tampouco ignoro que o número de processos diz respeito a todo o acervo e não é segmentado em relação a execuções finais. Essas e outras carências não passam despercebidas, mas são esses os dados e as ferramentas disponíveis e possíveis, neste momento, para aferir o valor racional adequado para suprir o conceito jurídico de baixo valor . Em conformidade com o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), o tempo de giro do acervo no TJRJ é de 3 anos e 8 meses (disponível na p. 101 do relatório: ). É relevante compreender o que significa o Tempo de Giro do Acervo: Tal volume de acervo processual significa que, mesmo que não houvesse ingresso de novas demandas e fosse mantida a produtividade dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as), seriam necessários aproximadamente 2 anos e 8 meses de trabalho para zerar o estoque. Esse indicador pode ser denominado como Tempo de Giro do Acervo . O tempo de giro do acervo é calculado pela razão entre os pendentes e os baixados. Na Justiça Estadual, o resultado é de 2 anos e 11 meses; na Justiça Federal, é de 2 anos e 11 meses; na Justiça do Trabalho, é de 1 ano e 7 meses; na Justiça Militar Estadual, é de 1 ano; e nos Tribunais Superiores, é de 1 ano e 2 meses, conforme observado na Figura 57. (disponível na p. 95 do relatório: ). Portanto, compreendo razoável, embora novamente com todas as ressalvas decorrentes da necessidade de um estudo adequado e aprofundado quanto ao custo médio de uma execução fiscal no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que a despesa, em média, será de R$ 4.229,49 por processo. Assim, valores abaixo desse patamar, a meu ver, devem ser reputados baixo valor . Porém, é certo que os Municípios abrangidos por esta Comarca são de pequeno porte, razão pela qual entendo que a quantia adequada para a configuração de baixo valor é de R$ 2.500,00. Por fim, não é demais lembrar que Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782). Tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/5/2015. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. STF. 1ª Turma. ARE 673.256 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/10/2013 . Diante da ausência de interesse-utilidade, a extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, torna-se uma medida que se impõe (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c.c. art. 17, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, uma vez que a fazenda pública é isenta. Sem honorários, uma vez que o executado sequer chegou a ser citado. DISPOSIÇÕES FINAIS. Transcorrido in albis o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.