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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0854587-57.2025.8.19.0001

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0854587-57.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes em ID. 270685551, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do C.P.C. Custas processuais na forma do art. 90, parágrafos 2° e 3° do C.P.C. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0854587-57.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BORDALLO BRENHA EXECUTADO: ESPÓLIO DE RENATO GIRAUX PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO GIRAUX PINHEIRO Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO BORDALLO BRENHA em face de ESPÓLIO DE RENATO GIRAUX PINHEIRO. Por meio da peça de ID. 270685551, a exequente apresentou termo de acordo, e, as partes requerem sua necessária homologação. É o relatório. Decido. Não existe óbice ao acolhimento do pedido de homologação da transação, eis que a peça apresentada em juízo registra a vontade das partes na direção da solução do conflito, e reúne os requisitos legais. A peça foi assinada diretamente pelo executado. O patrono signatário está munido de poderes especiais para transigir em nome do exequente. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes em ID. 270685551, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do C.P.C. Custas processuais na forma do art. 90, parágrafos 2° e 3° do C.P.C. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2026. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular