Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0808167-06.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON SILVA DE ARAUJO RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP, L M RAMOS E CIA LTDA WANDERSON SILVA DE ARAÚJOajuizou a presente demanda em face deAMERICANAS S.A. e outros, na qual pretende obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. Relata que adquiriu um forno elétrico e um micro-ondas pelo valor total de R$ 2.332,79. Após a entrega, constatou que o forno elétrico apresentava avarias, motivo pelo qual solicitou sua substituição. Sustenta que, quando a transportadora realizou a coleta do produto defeituoso, retirou indevidamente os dois produtos adquiridos, inclusive o micro-ondas que estava em perfeito estado. Posteriormente, recebeu o estorno integral da compra. Contudo, mesmo após a devolução das mercadorias, continuou recebendo cobranças e, em setembro de 2022, foi notificado extrajudicialmente sob a acusação de retenção indevida dos bens. Alega falha na prestação dos serviços, requer a inversão do ônus da prova e pleiteia que as rés sejam compelidas a se abster de realizar quaisquer cobranças relacionadas aos produtos devolvidos. Afirma ter sofrido danos morais em razão das cobranças indevidas, da notificação extrajudicial recebida e do tempo despendido para solucionar o problema, postulando indenização no valor de R$ 6.000,00. A inicial de id. 35063581 veio instruída com documentos. Decisão de id. 42624932 indeferindo a gratuidade de justiça. Em sua contestação, a primeira réAMERICANAS S.A., arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a compra foi realizada na modalidade marketplace, sendo o produto vendido e entregue pela empresa parceira Engage Eletro, cabendo exclusivamente a esta a responsabilidade por eventual defeito do produto ou falha na entrega. Argui, ainda, ausência de interesse de agir e perda do objeto, afirmando que o valor pago pelo autor foi integralmente estornado, de modo que não subsistiria pretensão indenizável relacionada ao produto. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação de seus serviços, reiterando que atuou apenas como plataforma intermediadora de vendas, sem domínio sobre a mercadoria comercializada pelo parceiro anunciante. Sustenta que todas as informações sobre o vendedor foram prestadas de forma clara ao consumidor. Quanto aos danos morais, argumenta que os fatos narrados configuram mero aborrecimento decorrente de relação contratual, sem demonstração de ofensa à personalidade ou sofrimento extraordinário capaz de justificar indenização. Subsidiariamente, requer a redução do valor pretendido pelo autor, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugna, ainda, o pedido de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como o pedido de inversão do ônus da prova, por entender ausentes os requisitos legais. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Em sua contestação, a terceira réTRANSPORTE GENEROSO, arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão, sustentando que os fatos ocorreram em agosto de 2021 e a ação somente foi ajuizada em novembro de 2022, ultrapassando o prazo anual previsto no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 para demandas decorrentes de contrato de transporte. No mérito, afirma que realizou o transporte e a entrega das mercadorias devidamente lacradas e sem qualquer ressalva por parte do destinatário, conforme comprovante de entrega. Alega que eventual avaria somente foi constatada após a abertura da embalagem pelo autor, inexistindo prova de que o dano tenha ocorrido durante o transporte. Sustenta, ainda, que não participou da coleta posterior dos produtos para devolução, razão pela qual não pode confirmar os fatos narrados pelo autor acerca da retirada das mercadorias. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação envolvendo transporte de cargas, argumentando que o caso deve ser regido pela Lei nº 11.442/2007 e, subsidiariamente, pelo Código Civil. Quanto aos danos morais, afirma inexistirem ato ilícito, nexo causal ou prova de abalo à personalidade do autor, sustentando que os fatos descritos configuram, quando muito, mero aborrecimento incapaz de gerar indenização. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, por ausência de responsabilidade da transportadora pelos danos alegados. Réplica no id. 132493869 e 132493890, manifestando-se acerca das provas, informando que pretende produção de prova documental, todas acostadas nos autos, depoimento pessoal dos prepostos das rés e oitiva de testemunhas. Decisão (id. 181272149), que decretou a revelia da 2ª ré Engage. Instados à produção de provas, a parte ré LM RAMOS & CIA LTDA. e AMERICANAS S.A se manifestaram, informando não ter mais provas a serem produzidas. Decisão saneadora no id. 227201075. Petição da ré AMERICANAS S.A no id. 277678822, informando acerca do trâmite da Recuperação Judicial em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital autuada sob o número: 0803087-20.2023.8.19.0001. Processo encaminhado ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no mêsde junho de 2026. Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Da rejeição da prejudicial de prescrição Evidente a ausência deprescrição suscitada pela terceira ré. Isso porque a presente demanda não possui como causa de pedir exclusiva eventual avaria ocorrida durante o transporte da mercadoria, hipótese que poderia atrair a incidência do art. 18 da Lei nº 11.442/2007. Na realidade, a controvérsia decorre de relação de consumo estabelecida entre o autor e os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento, envolvendo falha na prestação do serviço de pós-venda, retirada indevida dos produtos, cobranças posteriores e pretensão de reparação por danos morais. O prazo prescricional anual previsto na Lei nº 11.442/2007 destina-se às ações de reparação de danos decorrentes do contrato de transporte propriamente dito, regulando as relações entre transportador, remetente e destinatário no âmbito do transporte de cargas. Não se aplica, contudo, à pretensão indenizatória fundada em falha na prestação de serviços ao consumidor. No caso concreto, a pretensão autoral encontra fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, os próprios fatos narrados demonstram que a lesão alegada não se exauriu com a entrega do produto em agosto de 2021. O autor sustenta que continuou sofrendo os efeitos da conduta das rés posteriormente, inclusive mediante cobranças e notificação extrajudicial relacionada aos produtos já devolvidos, circunstâncias que afastam a tese de que o prazo prescricional teria iniciado exclusivamente na data da entrega da mercadoria. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 02/11/2022, muito antes do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, inexiste prescrição a ser reconhecida. Superada a prejudicial da prescrição, passo a examinar o mérito daação.Avaliando comafinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico quenãoassiste razãoao autor. A parte autora ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando, em síntese, que adquiriu um forno elétrico e um micro-ondas, tendo constatado avaria no primeiro produto após a entrega. Sustenta que, ao solicitar a substituição do item defeituoso, ambos os produtos foram recolhidos indevidamente, embora apenas um deles apresentasse problema. Afirma, ainda, ter recebido cobranças posteriores e notificação extrajudicial relacionada aos bens já devolvidos, pleiteando a cessação das cobranças e compensação por danos morais. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviço, por parte das rés, resultando nos danos causados ao autor. Como é cediço, a responsabilidade civil consiste no dever de reparar o dano ocasionado pela violação de um dever jurídico originário. Portanto, a noção de responsabilidade civil está atrelada à prática do ilícito. Inicialmente, observa-se que é incontroverso nos autos que o valor integral da compra foi restituído ao autor, inexistindo prejuízo material remanescente decorrente da aquisição dos produtos. Embora o demandante sustente que houve recolhimento indevido do micro-ondas, verifica-se que a situação foi solucionada mediante o estorno integral da operação comercial, restabelecendo-se ostatus quo ante. Não há demonstração de qualquer prejuízo econômico efetivo suportado pelo consumidor após a devolução dos valores pagos. Da mesma forma, não se verifica prova suficiente de que as rés tenham praticado ato ilícito apto a ensejar a obrigação de não fazer pretendida. A alegação de continuidade das cobranças e de recebimento de notificação extrajudicial não se mostra apta, por si só, a demonstrar efetiva ameaça atual ao direito do autor, sobretudo diante da ausência de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou de qualquer medida concreta de cobrança judicial. Certo é que apesar de a responsabilidade civil nas relações consumeristas ser objetiva, é certo que tal fato, por si só, não afasta o dever da parte autora de comprovar a presença de uma conduta ilícita, um dano provocado e um nexo de causalidade entre ambos. Sendo assim, como os documentos juntados aos autos não são suficientes para dirimir a controvérsia, é de se julgar improcedente o pedido feito pelo autor na inicial, uma vez que incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, o que não ocorreu no caso, sendo de rigor impor aexclusão da responsabilidade da empresa ré. Tendo isso, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tal como dispõe o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Em obediência aos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sendo este o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça na Súmula 330, que ora transcrevo: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim, não tendo o autor demonstrado, portanto, a prática de conduta ilegal ou abusiva da parte ré, consistente na falha da prestação do serviço, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório. Como foi regular a conduta da parte ré, não tem o autor direito ao ressarcimento do dano moral pretendido. No que tange ao dano moral, esse não ocorreu. O dano moral consiste em lesão a direitos da personalidade, tal como honra, intimidade, liberdade, integridade física e psíquica, provocando abalo, dor, vexame, tristeza, sofrimento e desprestígio, ou outra situação que se revele intensa e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física, o que não ocorreu no caso vertente. Ainda que defeituoso o serviço prestado pela parte ré, não houve abalo psicológico e, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido. De fato, tais acontecimentos podem ser traduzidos como mero aborrecimento cotidiano. Diante do exposto não resta outra opção a este Magistrado senãojulgar improcedentesos pedidos formulados pela parte autora. Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno aparteautora a arcar com as despesas do procedimento e honorários advocatícios que ora arbitro em10% sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1026, par. 2º, do CPC,frisando-se ainda que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita. Ao cartório para providenciar as diligências de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013. MARICÁ, 26 de junho de 2026. MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença