Ementa
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, III da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários. RETIRE-SE o feito de pauta. P.R.I. T.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, III da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários. RETIRE-SE o feito de pauta. P.R.I. T.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0806581-52.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA DE IDIOMAS UNAMAR LTDA RÉU: ANA JULIA COSTA DE OLIVEIRA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9.099/95. O foro competente para ação de cobrança é o do domicílio do réu, na forma dos arts. 4º, I e 53,caput, da Lei 9099/95 c/c arts.46 e 781 do NCPC. Assim, considerando que o réu encontra-se domiciliado na Comarca de ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ, não merece o feito prosperar neste Juízo, devendo a ação ser proposta perante a Comarca supramencionada. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, III da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários. RETIRE-SE o feito de pauta. P.R.I. T. em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. CABO FRIO, 25 de junho de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular