Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 Vara Única da Comarca de Jurema Processo nº 0000335-53.2025.8.17.2860 REQUERENTE: C. G. D. S. I. REQUERIDO(A): D. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jurema, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 261796543 , conforme segue transcrito abaixo: "REQUERIDO(A): D. S. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de guarda, ajuizada por CÍCERO GALDINO DA SILVA IRMÃO, em face de D. S. D. S., pretendendo obter a guarda do filho José Lucas Galdino da Silva. A parte autora aduz que (ID nº 224805941): i) a relação entre o Requerente e a Requerida foi meramente ocasional, não havendo convivência estável ou vínculo afetivo duradouro entre ambos; ii) sobreveio a prole comum José Lucas, que, inicialmente, permaneceu sob os cuidados maternos; iii) o Requerente passou a se preocupar com o bem-estar do filho ao tomar conhecimento de condutas incompatíveis da requerida; iv) diante dessa situação, visando resguardar a integridade física, emocional e psicológica de seu filho, o Requerente buscou imediatamente o menor e passou a assumir, de fato, todos os cuidados e responsabilidades parentais. Relatório do Conselho Tutelar de Jurema (ID nº 239336738). Manifestação ministerial (ID nº 246721087), pelo deferimento da tutela provisória. A decisão constante no ID nº 247725072 deferiu a tutela provisória. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 250532442). Réplica (ID nº 252431810). Relatório do CRAS (ID nº 252454862). Intimadas para a produção de provas, a parte autora informou que não há mais provas a produzir (ID nº 253126385), ao passo que a parte demandada requereu que seja observado o acordo estabelecido entre as partes (ID nº 253497605). Manifestação ministerial (ID nº 253444050), pela revogação da liminar e pela parcial procedência dos pedidos de ambas as partes, para fixar a guarda na modalidade compartilhada, com residência de referência materna e regime de convivência paterno específico. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, para a prolação de decisão acerca do objeto litigioso. A causa está madura, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Tomando os autos para análise, verifico que, inicialmente, o autor pleiteou a guarda do filho que se encontra sob a responsabilidade da genitora, sob alegação de que a requerida apresentava condutas incompatíveis com o adequado exercício do poder familiar, consumindo bebidas alcoólicas e deixando de prover os cuidados básicos necessários ao desenvolvimento da criança, além de expô-la a ambiente instável e inseguro. Contudo, as provas técnicas produzidas no curso do processo, em especial os relatórios do Conselho Tutelar e do CRAS, revelaram uma realidade fática distinta. O Relatório do Conselho Tutelar (ID nº 239336738) apontou que a vulnerabilidade da genitora, associada ao consumo de álcool, se manifesta especificamente aos finais de semana e, de forma ainda mais esclarecedora, o relatório do CRAS (ID nº 252454862), elaborado após visitas domiciliares, constatou que, apesar da decisão liminar que concedeu a guarda unilateral ao autor, este não a vinha exercendo de fato, vez que a própria esposa do requerente informou que a criança permanecia na residência paterna apenas nos fins de semana. O ponto crucial da instrução foi a constatação da equipe técnica, durante diligência na casa da mãe (ID nº 252454862), onde o próprio autor estava presente e admitiu ter um "acordo verbal" com a genitora: o filho fica com ela durante a semana e com ele nos finais de semana. Tal fato desconstitui a narrativa inicial de que o pai supre sozinho e integralmente as necessidades do filho, demonstrando, ao contrário, sua confiança na capacidade da mãe para os cuidados rotineiros. A dinâmica estabelecida de fato pelas próprias partes mostra-se, portanto, a mais adequada para proteger o menor, afastando-o do núcleo materno nos momentos de maior risco (finais de semana) e mantendo a mãe como referência principal durante a semana. Assim, nesse contexto de fatos e provas, entendo que deve permanecer – como está – a guarda compartilhada da criança, sendo esta a solução que, no momento, melhor se apresenta para o caso em apreço, por atender aos interesses e necessidades do menor, que deve, como cediço, ser priorizado e também preservado. Dessa forma, os genitores dividem, na prática, as responsabilidades e o tempo de convívio, o que deve ser formalizado por este Juízo. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, julgo parcialmente procedentes o pedido inicial e o pedido contraposto, para: 1 - REVOGAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que fixava a guarda unilateral em favor do genitor; 2 - DECRETAR a guarda compartilhada do menor JOSÉ LUCAS GALDINO DA SILVA entre os genitores, nos termos do art. 1.584, §2º, do CPC; 3 - FIXAR a residência de referência do menor no lar materno; 4 - ESTABELECER o regime de convivência paterno em todos os finais de semana, devendo o pai buscar o menor na sexta-feira e devolvê-lo na segunda-feira, na residência materna e, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, verbas estas suspensas, em razão dos benefícios da Justiça gratuita. Caso haja interposição de recurso, determino desde já a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco após o decurso do prazo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jurema/PE, data da assinatura eletrônica. Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito em exercício cumulativo" JUREMA, 29 de outubro de 2026. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste