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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001424-57.2026.8.17.8234

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0001424-57.2026.8.17.8234
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição Federal; 6º, incisos III, VI e VIII, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor; 6º, 7º, 42, 44 e 46 da Lei nº 13.709/2018; e 186, 422, 927 e 944 do Código Civil, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL VÁLIDA entre CARLOS ANDRE DE SIQUEIRA SILVA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., relativamente à conta de pagamento objeto desta demanda, cujo relacionamento consta do sistema Registrato do Banco Central do Brasil com início em 26/02/2021 e encerramento em 19/05/2022, reconhecendo, consequentemente, a inexigibilidade de eventuais obrigações ou encargos que se pretendam imputar ao demandante exclusivamente em decorrência do referido vínculo não autorizado; b) CONDENAR a demandada PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios legais desde o evento danoso, considerado o início do relacionamento irregular em 26/02/2021, observada a Súmula 54 do STJ e os critérios legais aplicáveis a cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de atualização monetária. Julgo improcedente a pretensão indenizatória quanto ao montante excedente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001424-57.2026.8.17.8234 AUTOR(A): CARLOS ANDRE DE SIQUEIRA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE BENEFICIOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por CARLOS ANDRE DE SIQUEIRA SILVA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sob a alegação de que seus dados pessoais foram utilizados indevidamente para a abertura de conta junto à instituição demandada, sem sua solicitação, autorização ou manifestação válida de vontade. Sustenta o demandante que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, identificou relacionamento financeiro vinculado ao seu CPF junto à requerida, iniciado em 26/02/2021 e encerrado em 19/05/2022, cuja contratação desconhece. A instituição demandada apresentou contestação, suscitando preliminares de perda superveniente do objeto, ausência de interesse processual e irregularidade na comprovação do domicílio do demandante. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta, sustentando a existência de procedimento de validação cadastral e biométrica, além de apresentar reproduções de telas de seus sistemas internos, informações relativas à utilização da conta e instrumentos contratuais contendo condições gerais de prestação dos serviços. Alegou, ainda, que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não possui natureza restritiva de crédito e que não estariam configurados os requisitos necessários à responsabilização civil. Houve réplica, na qual o demandante impugnou expressamente os documentos apresentados, destacando sua produção unilateral, a ausência de comprovação de aceite contratual válido e inconsistências nas informações cadastrais e nos procedimentos de autenticação. Realizada audiência una em 28/10/2026, conforme termo de ID 262304061, restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo as partes concordado com a suficiência da prova documental para julgamento. Passo a decidir. I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da alegada perda superveniente do objeto Não merece acolhimento a preliminar. A demandada sustenta que a conta objeto da controvérsia já se encontra encerrada, circunstância que afastaria a necessidade do provimento jurisdicional. Entretanto, a pretensão deduzida na inicial não se limita ao encerramento de conta, compreendendo a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a reparação dos danos decorrentes da utilização indevida dos dados pessoais do demandante. O encerramento administrativo do relacionamento não equivale ao reconhecimento de que sua constituição tenha sido irregular, tampouco afasta eventual responsabilidade pelos fatos ocorridos durante o período de sua existência. Conforme os arts. 19, inciso I, e 20 do CPC, admite-se a tutela declaratória de inexistência de relação jurídica, ainda que já tenha ocorrido a violação do direito. Rejeito, portanto, a preliminar. Da ausência de interesse de agir Igualmente não prospera a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando o ajuizamento de demanda consumerista dessa natureza condicionado ao esgotamento dos mecanismos extrajudiciais de atendimento. Ademais, a própria resistência manifestada pela requerida em contestação, com pedido expresso de improcedência dos pedidos, evidencia a existência de controvérsia concreta e a utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. Da impugnação ao comprovante de residência e da competência territorial Também não merece acolhimento. Verifica-se que o demandante apresentou documentação complementar destinada à comprovação de seu domicílio, inclusive comprovante de residência em nome de sua esposa, acompanhado da respectiva certidão de casamento, esclarecendo a relação entre o titular do documento e a parte autora. A circunstância de o comprovante estar em nome do cônjuge não o torna, isoladamente, imprestável para demonstrar o endereço residencial, sobretudo diante da documentação complementar apresentada. Não se identificam elementos concretos suficientes para afastar a competência deste Juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. II – DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a regularidade da abertura de conta de pagamento vinculada aos dados pessoais do demandante, bem como a suficiência dos documentos apresentados pela instituição requerida para comprovar a efetiva contratação, sua autenticação e a manifestação válida de vontade do suposto titular. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva A relação jurídica controvertida submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerada a natureza dos serviços prestados pela demandada. A circunstância de o autor negar a contratação não afasta a incidência da legislação consumerista, cuja proteção também alcança as vítimas de eventos danosos decorrentes da atividade do fornecedor, conforme art. 17 do CDC. Nos termos do art. 14 do referido diploma, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. A atividade desenvolvida por instituições financeiras e de pagamento pressupõe a adoção de mecanismos seguros de identificação, autenticação e validação cadastral, especialmente para impedir que terceiros utilizem informações pessoais alheias na constituição de relações jurídicas não autorizadas. A responsabilidade decorrente de falhas nesses mecanismos encontra fundamento no risco da atividade econômica desenvolvida. Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A orientação também se aplica, por identidade de fundamento, às instituições de pagamento, consideradas as características dos serviços financeiros disponibilizados. Assim, eventual fraude praticada por terceiro na abertura de conta não constitui, por si só, causa de exclusão da responsabilidade da instituição quando relacionada a falha nos procedimentos de identificação e segurança. Da distribuição do ônus probatório e da ausência de comprovação da contratação válida No caso concreto, o demandante apresentou relatório extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, documento de ID 253548453, demonstrando a existência de relacionamento financeiro registrado em seu CPF junto à requerida, com início em 26/02/2021 e encerramento em 19/05/2022. O documento constitui elemento idôneo para comprovar a existência do relacionamento informado pela instituição ao sistema financeiro. Entretanto, a existência do registro não comprova, por si só, que o demandante tenha efetivamente solicitado a abertura da conta ou manifestado consentimento válido para sua constituição. A controvérsia reside precisamente nessa distinção. O autor nega ter contratado os serviços, circunstância que representa fato negativo cuja demonstração direta não pode lhe ser exigida de maneira desproporcional. Incide, portanto, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor relativamente aos procedimentos internos de autenticação. Ademais, compete à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar a existência de contratação regular apta a legitimar o relacionamento questionado. Examinando detidamente os elementos apresentados, verifico que a demandada não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Diferentemente das hipóteses em que a instituição sequer apresenta documentação relacionada ao vínculo, no presente caso a requerida efetivamente trouxe aos autos reproduções de telas de seus sistemas internos, informações cadastrais, registros relacionados à utilização da conta e instrumentos gerais de prestação de serviços. Entretanto, a simples apresentação desses documentos não implica, necessariamente, comprovação da validade da contratação, da regularidade do procedimento de identificação ou da efetiva manifestação de vontade do demandante. É indispensável distinguir a demonstração da existência material de um cadastro da comprovação de que esse cadastro tenha sido legitimamente constituído pelo titular dos dados pessoais nele inseridos. A instituição apresentou capturas de telas sistêmicas no corpo da contestação de ID 262181530, além do denominado Contrato da Conta PagBank e Outros Serviços, ID 262184634, e das Regras de Uso dos Serviços, ID 262184635. Tais documentos foram expressamente impugnados pelo demandante na réplica de ID 262185777. A controvérsia, portanto, exige a avaliação concreta da força probatória desses elementos, considerando sua origem, conteúdo, consistência e capacidade de demonstrar a contratação questionada. Da insuficiência das telas sistêmicas e dos documentos apresentados pela requerida Inicialmente, esclareço que a circunstância de determinado documento ter sido produzido unilateralmente não determina, automaticamente, sua inadmissibilidade ou ausência absoluta de valor probatório. As reproduções de sistemas internos podem constituir meios legítimos de prova, devendo ser apreciadas conforme os arts. 369, 371 e 422 do CPC, em conjunto com os demais elementos disponíveis. Entretanto, quando expressamente impugnadas pelo consumidor e desacompanhadas de elementos suficientes para confirmar a autenticidade da contratação, tais reproduções não podem ser consideradas prova conclusiva da manifestação de vontade. No presente caso, as telas sistêmicas apresentadas demonstram, quando muito, a existência de informações cadastrais e registros operacionais mantidos nos sistemas da própria requerida, mas não comprovam, de forma segura e individualizada, que a abertura da conta tenha sido realizada ou autorizada pelo demandante. A análise da documentação revela circunstâncias que comprometem sua suficiência probatória. Conforme as informações apresentadas na defesa, a conta indicada possui natureza empresarial e encontra-se associada à pessoa jurídica D & N TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA., figurando o nome do demandante em campo relativo à identificação de sócio. Ocorre que o autor nega qualquer vínculo com a referida pessoa jurídica, circunstância que não foi satisfatoriamente esclarecida pela instituição. A requerida não apresentou documentação societária ou instrumento individualizado capaz de demonstrar que o demandante efetivamente integrava a pessoa jurídica e possuía poderes para solicitar a abertura ou movimentar a conta empresarial. Também chama atenção a informação cadastral identificada como "Conta empresarial – não verificada", cuja existência exige maior cautela na atribuição de valor probatório aos registros apresentados. Ainda que essa classificação interna não constitua, isoladamente, comprovação de fraude, representa circunstância relevante quando examinada em conjunto com a ausência de prova da efetiva autorização do demandante. A documentação também apresenta divergências quanto às datas de cadastramento e constituição do relacionamento. Enquanto a contestação faz referência a uma data de abertura, a reprodução sistêmica indica cadastramento em 25/02/2021, ao passo que o relatório do CCS registra início do relacionamento em 26/02/2021. Embora diferenças dessa natureza possam decorrer de etapas distintas do procedimento operacional, a requerida não apresentou esclarecimentos técnicos individualizados suficientes para demonstrar a sequência efetiva de autenticação e adesão. Também não se mostra satisfatoriamente demonstrada a alegada validação biométrica. A referência à aprovação automática de procedimento de identificação, desacompanhada de elementos técnicos individualizados que permitam verificar sua realização, sua correspondência com o demandante e sua vinculação à específica contratação questionada, não constitui comprovação inequívoca de manifestação de vontade. A eventual existência de fotografias pessoais ou de documentos de identificação igualmente não demonstra, de maneira isolada, que o titular tenha autorizado a abertura da conta. Com efeito, a posse de dados cadastrais, fotografias ou documentos de identificação não se confunde com a manifestação livre e consciente de vontade para contratar determinado serviço financeiro. O que se exige não é apenas a demonstração de que os dados utilizados no cadastro correspondem às informações pessoais do demandante, mas a comprovação de que ele próprio participou do procedimento de contratação e autorizou sua realização. A requerida também não apresentou registros técnicos suficientemente consistentes de aceite eletrônico, autenticação individualizada ou outros elementos capazes de estabelecer, com segurança, a vinculação entre o suposto procedimento de adesão e a manifestação de vontade do autor. Quanto aos instrumentos contratuais juntados, verifico que constituem condições gerais de utilização dos serviços, sem assinatura individualizada ou demonstração do aceite específico pelo demandante. Ademais, a versão contratual apresentada contém referência a instrumento registrado em 2024, posteriormente, portanto, ao período da abertura da conta questionada, ocorrida em 2021, circunstância que impede atribuir ao documento, isoladamente, eficácia comprobatória de adesão naquela oportunidade. A juntada de contrato padronizado e de regras gerais de utilização não substitui a demonstração de que o consumidor efetivamente teve conhecimento das condições contratuais e manifestou vontade válida de aderir aos serviços. Assim, embora a demandada tenha apresentado documentos relacionados ao funcionamento de seus sistemas e à existência da conta, não demonstrou suficientemente a regularidade de sua constituição. Da existência de movimentações financeiras e da impossibilidade de presumir a autoria da contratação Outro aspecto relevante diz respeito às informações sobre movimentações e operações comerciais associadas à conta. A requerida apresentou registros sistêmicos que fazem referência à utilização da conta, inclusive à realização de operações comerciais, com indicação de última venda em 21/04/2021. Entretanto, a existência de movimentações financeiras não comprova, por si só, que o demandante tenha sido o responsável pela abertura, utilização ou administração da conta. É necessário distinguir a realização material de uma operação financeira da identificação da pessoa que efetivamente a realizou. O registro de transações pode demonstrar que determinada conta foi utilizada, mas não comprova, automaticamente, a identidade de seu operador ou a legitimidade da contratação que permitiu sua abertura. Aliás, em hipóteses de utilização indevida de dados pessoais, a existência de movimentações pode decorrer precisamente da atuação de terceiros que se valeram de informações alheias para acessar serviços financeiros. Não seria juridicamente adequado concluir que o titular dos dados realizou a contratação apenas porque houve movimentação em conta associada ao seu nome ou CPF. Esse raciocínio importaria transformar a própria utilização controvertida da conta em prova de sua contratação, quando justamente se discute se o consumidor participou ou autorizou a constituição do vínculo. No presente caso, as informações relativas às operações financeiras encontram-se inseridas em reproduções de telas dos sistemas internos da requerida, produzidas unilateralmente e expressamente contestadas pelo demandante em sua réplica. Não foram apresentados elementos independentes ou suficientemente individualizados que permitissem relacionar as operações à atuação pessoal do autor. Também não há demonstração segura de que o demandante tenha recebido os recursos decorrentes das operações, utilizado dispositivos para movimentação da conta ou autorizado terceiros a atuar em seu nome. A simples indicação de operações comerciais não comprova quem efetivamente as realizou, tampouco esclarece a origem e o destino dos recursos. Desse modo, as movimentações financeiras registradas unilateralmente pela requerida não possuem, no conjunto probatório apresentado, força suficiente para demonstrar a validade da contratação ou afastar a alegação de utilização indevida dos dados pessoais do demandante. A instituição financeira, por deter os mecanismos de controle e os registros operacionais necessários à identificação dos usuários, possui melhores condições técnicas de demonstrar a regularidade da contratação. Não se mostra legítimo exigir do consumidor a demonstração de que não realizou operações em conta cuja própria existência afirma desconhecer. Admitir entendimento diverso significaria impor prova excessivamente difícil à parte hipossuficiente, em contrariedade à distribuição do ônus probatório estabelecida pelo CDC e pelo CPC. A análise deve considerar, portanto, a efetiva aptidão dos documentos apresentados para comprovar a contratação, e não apenas sua quantidade ou aparência formal. O número de documentos anexados à contestação não se confunde com sua suficiência probatória. Documentos genéricos, reproduções internas, registros operacionais e movimentações financeiras, quando desacompanhados de elementos capazes de demonstrar a manifestação válida de vontade, não afastam a responsabilidade da instituição pela constituição irregular do relacionamento. Dessa forma, valorando conjuntamente a prova produzida, nos termos do art. 371 do CPC, concluo que a requerida não comprovou a regularidade da abertura da conta, a efetiva validação da contratação ou a participação consciente e autorizada do demandante. Impõe-se, consequentemente, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual válida entre as partes quanto à conta objeto da demanda. Do direito fundamental à proteção dos dados pessoais, do dever de informação e da boa-fé objetiva A irregularidade constatada também deve ser apreciada sob a perspectiva dos deveres de informação, transparência, segurança e proteção da personalidade do consumidor. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. A Emenda Constitucional nº 115/2022 acrescentou o inciso LXXIX ao art. 5º, reconhecendo expressamente como direito fundamental a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. A proteção constitucional não se restringe ao sigilo das informações pessoais, abrangendo também o direito de o indivíduo exercer controle legítimo sobre sua utilização e sobre os efeitos jurídicos decorrentes de seu tratamento. A Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — estabelece princípios e deveres que orientam o tratamento de informações pessoais, especialmente os da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização, previstos no art. 6º. O art. 46 da LGPD impõe aos agentes de tratamento a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações ilícitas. Por sua vez, o art. 44 considera irregular o tratamento que não forneça a segurança que o titular dele pode legitimamente esperar, consideradas as circunstâncias relevantes da atividade. No contexto dos serviços financeiros digitais, a utilização de informações pessoais para abertura de contas exige procedimentos seguros de identificação e autenticação, justamente porque a constituição desses relacionamentos pode produzir relevantes consequências jurídicas. O tratamento de dados pessoais deve observar base legal legítima, nos termos do art. 7º da LGPD, não se restringindo necessariamente ao consentimento, mas exigindo, em qualquer hipótese, o respeito à finalidade, à segurança e à transparência. No presente caso, a falha não decorre simplesmente da existência de informações pessoais em ambiente digital, mas da utilização desses dados na constituição de relacionamento financeiro cuja contratação não foi comprovada. É importante distinguir, contudo, a utilização indevida de dados pessoais da ocorrência de vazamento diretamente originado dos sistemas da requerida. Não há comprovação técnica suficiente de que a instituição demandada tenha sido a fonte originária de eventual vazamento de dados pessoais, tampouco de qual tenha sido a origem do acesso de terceiros às informações do demandante. Tal circunstância, entretanto, não afasta a irregularidade concretamente reconhecida. A responsabilidade decorre da falha dos mecanismos de identificação e segurança empregados na constituição do relacionamento financeiro, que permitiram a vinculação dos dados pessoais do autor sem demonstração de contratação válida. A conduta também deve ser examinada à luz da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, cujos deveres anexos de lealdade, informação, cooperação e proteção irradiam efeitos sobre as relações consumeristas. O art. 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara acerca dos produtos e serviços oferecidos. Não se revela compatível com esses deveres que uma pessoa tenha seus dados utilizados para constituição de conta financeira sem comprovação da respectiva autorização e, posteriormente, a instituição apresente apenas informações internas insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação. O dever de informação exige transparência efetiva sobre a origem do relacionamento e sobre os procedimentos utilizados para identificação do suposto contratante. A simples apresentação de condições gerais de utilização, telas cadastrais e registros de movimentação não supre a ausência de prova da manifestação de vontade. A exploração econômica de serviços financeiros digitais impõe ao fornecedor o correspondente dever de assegurar a autenticidade das contratações, a proteção dos dados pessoais e a confiabilidade das informações registradas em seus sistemas. No caso concreto, a requerida não demonstrou ter observado suficientemente esses deveres, restando configurada falha na prestação do serviço. Da configuração e da extensão dos danos morais Reconhecida a irregularidade na constituição do relacionamento financeiro, cumpre examinar a existência e a extensão do dano extrapatrimonial. A responsabilidade civil encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, no art. 14 do CDC e, quanto ao tratamento irregular de dados pessoais, nas disposições pertinentes da LGPD. É necessário distinguir a simples ocorrência de irregularidade cadastral ou incidente envolvendo dados pessoais das situações em que a conduta atinge concretamente direitos da personalidade. Nem toda irregularidade no tratamento de dados gera automaticamente dano moral indenizável. Entretanto, no presente caso, a situação ultrapassa a mera existência de informações pessoais em ambiente digital. O demandante teve seus dados utilizados para a constituição de relacionamento financeiro, sem comprovação de manifestação válida de vontade, havendo, ainda, registros de utilização da conta para operações comerciais cuja autoria não foi demonstrada. A circunstância representa interferência juridicamente relevante na esfera de autodeterminação informativa e de segurança da identidade civil do consumidor. A utilização de informações pessoais para constituição de relacionamento financeiro não autorizado compromete a legítima expectativa de que a identidade do indivíduo não seja associada a operações e obrigações que não solicitou. A lesão extrapatrimonial, portanto, não decorre de presunção automática fundada em eventual vazamento de informações, mas da concreta utilização indevida dos dados pessoais na constituição de vínculo financeiro sem demonstração de autorização. Entretanto, a extensão do dano deve ser apreciada conforme os elementos efetivamente demonstrados nos autos. Não há comprovação de que o demandante tenha sofrido prejuízo patrimonial, restrição de crédito, cobrança de dívida, inscrição em cadastro de inadimplentes, responsabilização por operações de terceiros ou outras repercussões concretas de maior gravidade decorrentes da irregularidade reconhecida. Também não foram apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar prejuízos profissionais, exposição pública, comprometimento financeiro relevante ou consequências adicionais que justificassem indenização em patamar elevado. A existência de movimentações financeiras associadas à conta, por si só, não autoriza presumir que o autor tenha experimentado prejuízos materiais ou consequências jurídicas específicas decorrentes dessas operações. Da mesma forma, o registro do relacionamento no CCS não se confunde com inscrição restritiva de crédito, não sendo possível equiparar sua existência à negativação indevida. Essas circunstâncias devem ser consideradas na quantificação da indenização. A reparação moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da lesão, a efetiva extensão do dano, as particularidades do caso concreto e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Assim, embora reconhecida a utilização indevida dos dados pessoais e a falha na prestação do serviço, o valor de R$ 60.000,00 pretendido na inicial revela-se excessivo diante da ausência de demonstração de consequências concretas mais graves. A indenização deve compensar a ofensa efetivamente identificada, sem atribuir repercussões jurídicas a prejuízos meramente hipotéticos. Nesse contexto, considerando a utilização indevida dos dados pessoais do demandante, a ausência de comprovação da contratação válida, a insuficiência dos documentos e registros sistêmicos apresentados pela requerida, a violação aos deveres de segurança e informação e, por outro lado, a inexistência de comprovação de prejuízos adicionais relevantes, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O referido montante revela-se proporcional à gravidade concreta da ofensa, suficiente para compensar a lesão reconhecida e reafirmar os deveres de segurança inerentes à atividade da requerida, sem ocasionar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição Federal; 6º, incisos III, VI e VIII, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor; 6º, 7º, 42, 44 e 46 da Lei nº 13.709/2018; e 186, 422, 927 e 944 do Código Civil, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL VÁLIDA entre CARLOS ANDRE DE SIQUEIRA SILVA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., relativamente à conta de pagamento objeto desta demanda, cujo relacionamento consta do sistema Registrato do Banco Central do Brasil com início em 26/02/2021 e encerramento em 19/05/2022, reconhecendo, consequentemente, a inexigibilidade de eventuais obrigações ou encargos que se pretendam imputar ao demandante exclusivamente em decorrência do referido vínculo não autorizado; b) CONDENAR a demandada PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios legais desde o evento danoso, considerado o início do relacionamento irregular em 26/02/2021, observada a Súmula 54 do STJ e os critérios legais aplicáveis a cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de atualização monetária. Julgo improcedente a pretensão indenizatória quanto ao montante excedente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de cumprimento de sentença. LIMOEIRO, 29 de outubro de 2026 Juiz(a) de Direito