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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0003764-31.2024.8.19.0007

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0003764-31.2024.8.19.0007

Ementa

da ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.- Entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n 1.045.472/BA, relatado pelo Min. Luiz Fux, Primeira Seção, em 25/11/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos. - Decisão agravada mantida. - Aplicação do disposto no caput artigo 557 do Código de Processo Civil. - Recurso a que se nega liminar seguimento. Outrossim, considerando a notícia não impugnada de falecimento do devedor e constituição do crédito tributário, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485,VI do CPC, por verificar a ausência de legitimidade passiva. Sem custas face a isenção do Exequente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos e etc. Trata-se de ação de Execução Fiscal onde consta Informação de óbito atestando o falecimento do executado. Entende-se que a ação não pode prosperar se ajuizada em face de pessoa falecida, a qual, a toda evidência, sequer é sujeita de direitos. É evidente a ausência de pressuposto de existência da relação processual quando ajuizada a execução fiscal em data posterior ao falecimento do executado, eis que não há capacidade para ser parte, em razão da personalidade jurídica ter cessado com a morte. Pela mesma razão, bem como, por aplicação da Súmula nº 392 do STJ, não é possível o redirecionamento da ação para outro devedor, eis que o defeito se encontra no próprio lançamento fiscal, ato de importância fundamental na configuração da obrigação tributária. Sobre a matéria em apreço, trago à colação os seguintes arestos do Egrégio Tribunal de Justiça e da Corte deste Estado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJE 29/09/2010. 2. Agravo Regimental não provido.- (AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, DJE 15/04/2013). DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 16/03/2016 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL - PROPOSITURA EM FACE DE DEVEDOR JÁ FALECIDO - REDIRECIONAMENTO CONTRA ESPÓLIO - MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 392 - RECURSO REPETITIVO - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que o ajuizamento de Execução Fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao Espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, ausente, portanto, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. - Tal redirecionamento só é admitido quando o óbito do devedor ocorrer após a sua regular citação nos autos da Execução Fiscal. - Inteligência da Súmula 392 do STJ, verbis: - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.- Entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n 1.045.472/BA, relatado pelo Min. Luiz Fux, Primeira Seção, em 25/11/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos. - Decisão agravada mantida. - Aplicação do disposto no caput artigo 557 do Código de Processo Civil. - Recurso a que se nega liminar seguimento. Outrossim, considerando a notícia não impugnada de falecimento do devedor e constituição do crédito tributário, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485,VI do CPC, por verificar a ausência de legitimidade passiva. Sem custas face a isenção do Exequente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.