Inteiro teor
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, na qual busca o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal, relativamente ao imóvel situado na Avenida Sílvio Picanço, nº 555, bloco 3, apartamento 304, Charitas, Niterói/RJ, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPTU, a anulação dos créditos lançados e a repetição dos valores pagos indevidamente. Narra a parte autora que é organização religiosa e que o imóvel objeto da demanda foi adquirido com a finalidade de servir de moradia a seus sacerdotes, bispos, pastores e demais membros do corpo eclesiástico, encontrando-se ocupado por pastor vinculado à instituição, mediante comodato, circunstância que, segundo afirma, demonstra a vinculação do bem às suas finalidades essenciais. Sustenta que, por se tratar de patrimônio relacionado ao exercício de sua atividade religiosa, o imóvel estaria abrangido pela imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto, a qual, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se restringiria ao local físico de celebração dos cultos, alcançando também imóveis vagos, anexos, estacionamentos, imóveis alugados e moradias pastorais, desde que não utilizados para finalidade estranha aos objetivos institucionais da entidade. Aduz, ainda, que o Município réu teria lançado e cobrado IPTU sobre o imóvel nos exercícios de 2018 a 2022, sem instaurar procedimento administrativo apto a afastar a presunção de vinculação do bem às finalidades essenciais da entidade religiosa. Afirma que a cobrança viola diretamente o art. 150, VI, b, e §4º, da Constituição Federal, bem como o entendimento consolidado da Suprema Corte acerca da interpretação ampla da imunidade religiosa. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência ou de evidência, que o réu se abstivesse de constituir novos créditos tributários e de promover atos de cobrança relacionados ao IPTU incidente sobre o imóvel. No mérito, pleiteou: a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao IPTU incidente sobre o imóvel a partir do exercício de 2018; a declaração de ilegalidade e anulação das cobranças referentes aos exercícios de 2018 a 2022 e de eventuais créditos futuros constituídos no curso da demanda; a condenação do Município à repetição do indébito referente aos valores pagos a título de IPTU nos exercícios de 2018 a 2021; e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos de fls. 18/55. Certidões de fls. 58 e 77 atestando a regularidade do feito. Decisão, às fls. 78/79, indeferindo o requerimento de tutela antecipada formulado pela autora. O Município de Niterói apresentou contestação às fls. 92/96, sustentando, em síntese, que a autora não teria comprovado que o imóvel estaria relacionado às suas finalidades essenciais, requisito previsto no art. 150, §4º, da Constituição Federal. Alegou que a imunidade invocada alcançaria, em tese, apenas impostos, não abrangendo taxas, como a TCIL. Defendeu que a mera condição de entidade religiosa não autoriza o reconhecimento automático da imunidade sobre todo o patrimônio da instituição, cabendo à autora demonstrar o efetivo emprego do bem em atividade vinculada à sua finalidade essencial. Afirmou que os documentos anexados à inicial apenas indicariam a aquisição do imóvel por doação, sem prova suficiente de comunicação ao Município ou de que o bem estivesse destinado a atividade religiosa. Argumentou, ainda, que o contrato de comodato não seria suficiente para comprovar o preenchimento do requisito constitucional, pois a utilização do bem como residência de funcionário ou membro da entidade não se confundiria, em sua ótica, com a consecução das atividades próprias e exclusivas da organização religiosa. O réu também invocou o art. 14 do Código Tributário Nacional e a Lei Municipal nº 3.131/2015, sustentando que a autora não teria comprovado os requisitos legais para fruição do benefício, notadamente que o imóvel estivesse no mesmo terreno, em área contígua, no mesmo quarteirão ou em quarteirão distinto separado por logradouro público em relação ao templo religioso. Aduziu que o imóvel consiste em apartamento localizado em condomínio residencial, sem comprovação da existência de igreja no mesmo quarteirão ou em quarteirão separado por logradouro público. Sustentou, por fim, que a concessão do benefício dependeria de avaliação pormenorizada pela autoridade fiscal competente, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração para suprir requisitos que, segundo afirmou, sequer teriam sido demonstrados nos autos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova documental suplementar e pericial, se necessário. À fl. 103, o Município de Niterói peticionou informando que, no âmbito do procedimento administrativo nº 9900034529/2024, foi concedida incidentalmente imunidade tributária de IPTU à autora relativamente ao imóvel inscrito sob o nº 217.941-4. Afirmou que, diante do reconhecimento do direito e do cumprimento integral da prestação, deveria ser aplicado o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, com redução pela metade dos honorários advocatícios. Informou, ainda, que o único débito pendente no sistema seria relativo à TCIL/2022, taxa que, segundo sustentou, não seria abrangida pela imunidade tributária. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, o Município de Niterói, à fl. 116, informou que, diante da natureza estritamente jurídica da controvérsia, não possuía provas a produzir. A autora, às fls. 118/120, manifestou-se sobre a petição do réu, sustentando que houve expresso reconhecimento do direito autoral no procedimento administrativo instaurado de ofício pelo Município. Alegou, contudo, que o réu teria formulado requerimento contraditório ao insistir na improcedência da demanda e ao pretender a redução dos honorários, pois não teria reconhecido integralmente todos os pedidos, especialmente o pedido de repetição do indébito. Defendeu a inaplicabilidade do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve cumprimento integral da prestação reconhecida, uma vez que o Município não teria concordado com a restituição dos valores pagos nem adotado providências para devolução do indébito. Ao final, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, com procedência integral dos pedidos formulados na inicial. O Ministério Público, em manifestação de fl. 126, opinou pela não intervenção no feito. É o relatório. Passo a DECIDIR. A controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da Constituição da República, relativamente ao imóvel de propriedade da autora situado na Avenida Sílvio Picanço, nº 555, bloco 3, apartamento 304, Charitas, Niterói/RJ, bem como às consequências jurídicas decorrentes desse reconhecimento sobre os lançamentos tributários impugnados na presente demanda. No curso do processo, o próprio Município de Niterói informou, por meio da petição de fl. 103, que, no âmbito do procedimento administrativo nº 9900034529/2024, foi reconhecido o direito da autora à imunidade tributária relativamente ao referido imóvel, com efeitos retroativos ao exercício de 2018 (decisão anexada às fls. 105/109 e certificado de imunidade à fl. 110 destes autos). Trata-se de circunstância superveniente de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, porquanto evidencia que a própria Administração Tributária Municipal, após reavaliar a situação jurídica do bem, concluiu pela presença dos requisitos constitucionais necessários à fruição da imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal. Com efeito, a imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto constitui verdadeira limitação constitucional ao poder de tributar, vedando aos entes federativos a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas. Dispõe o art. 150, VI, b, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece: § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas `b e `c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. No caso concreto, a própria Fazenda Municipal reconheceu administrativamente que o imóvel em questão encontra-se abrangido pela imunidade constitucional desde o exercício de 2018, circunstância que afasta a legitimidade dos lançamentos de IPTU impugnados pela autora e importa verdadeiro reconhecimento da procedência da pretensão deduzida na petição inicial. Dessa forma, diante do reconhecimento administrativo do direito material vindicado, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativamente ao IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial, reconhecer a nulidade dos lançamentos efetuados a partir do exercício de 2018 e assegurar à autora o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Cumpre destacar, entretanto, que a imunidade constitucional reconhecida pela Administração Tributária e postulada pela autora alcança exclusivamente os impostos incidentes sobre o patrimônio relacionado às finalidades essenciais da entidade religiosa, não se estendendo às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. Com efeito, o texto constitucional é expresso ao vedar apenas a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto, inexistindo previsão de imunidade quanto às taxas. Nesse contexto, a Taxa de Coleta de Lixo (TCIL) possui natureza jurídica de taxa de serviço, vinculada à prestação de serviço público específico e divisível, razão pela qual não se insere no âmbito de proteção da imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição Federal. Consequentemente, embora os créditos relativos ao IPTU constituídos a partir do exercício de 2018 devam ser considerados inexigíveis em razão da imunidade tributária reconhecida, tal conclusão não alcança eventual cobrança da Taxa de Coleta de Lixo (TCIL), cuja exigibilidade permanece hígida, por não estar abrangida pela limitação constitucional ao poder de tributar invocada pela autora. II.2 Dos honorários sucumbenciais Resta analisar o pedido formulado pelo Município de Niterói para que a verba honorária seja reduzida pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo: Art. 90, §4º, do CPC: Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. A interpretação literal do dispositivo revela, em princípio, a exigência de dois requisitos cumulativos: o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral da prestação. Todavia, a aplicação desse dispositivo à Fazenda Pública deve observar as especificidades do regime jurídico a que se submete o ente estatal. Com efeito, é sabido que a Fazenda Pública não pode promover o cumprimento imediato de obrigações pecuniárias reconhecidas judicialmente, uma vez que o adimplemento está necessariamente condicionado à observância do regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor. Desse modo, a exigência de cumprimento simultâneo da obrigação, tal como prevista na norma processual, não pode ser interpretada de forma rígida quando se trata de ente público, sob pena de esvaziar completamente a incidência do benefício legal. Nessa linha, a interpretação sistemática e teleológica do art. 90, §4º, do CPC conduz à conclusão de que o dispositivo também se aplica à Fazenda Pública quando evidenciado o reconhecimento do pedido e a ausência de resistência à sua satisfação, ainda que o cumprimento da obrigação pecuniária dependa de etapas procedimentais próprias do regime de pagamento estatal. Com efeito, a finalidade da norma é estimular a solução consensual dos litígios e desincentivar a litigiosidade desnecessária, razão pela qual deve ser aplicada sempre que o comportamento do réu demonstrar adesão à pretensão autoral, contribuindo para a economia processual. No caso concreto, verifica-se que o Município reconheceu administrativamente a procedência da pretensão autoral, o que evidencia a inexistência de resistência substancial quanto ao mérito da demanda. Ademais, embora não tenha havido o pagamento imediato dos valores devidos circunstância inerente ao regime jurídico da Fazenda Pública , tal fato não impede a aplicação do benefício previsto no art. 90, §4º, do CPC, sob pena de inviabilizar sua incidência em face do Poder Público, em descompasso com a finalidade conciliatória do dispositivo. Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se observa nos seguintes julgados: Apelação Cível. Tributário. ICMS. Tema 745 do STF. Sentença que condena o Estado do Rio de Janeiro a obrigação de ajusta a alíquota do tributo ao patamar mínimo (18%), prevendo a atualização da condenação na forma do item 3.3 do STJ, a partir do pagamento, com a ressalva para aplicação da Taxa Selic a partir da promulgação da EC 113/2021. Irresignação do demandado, invocando aplicação do §4º do art. 90 do CPC, bem como da Taxa Selic. A redução da verba honorária pela metade está vinculada ao reconhecimento de pedido, mas desde que haja, ao mesmo tempo, reconhecimento e pagamento do valor devido. Admite-se a aplicação art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e não fazer (Enunciado 9 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF), devendo o mesmo ser estendido à obrigação de pagar, quando não oferecida resistência à pretensão autoral, como no caso concreto. Diante disso, aplica-se a redução dos honorários pela metade na forma prevista no §4º do art. 90 do CPC. O recurso também deve ser acolhido no que diz respeito à aplicação da Taxa Selic, pois há disposição legal expressa de sua adoção na atualização do crédito tributário (art. 173 do Decreto-lei 5/75). Recurso provido. (0285734-29.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 28/01/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. Ação obrigação de fazer - suspensão exigibilidade ICMS sobre energia elétrica em alíquota superior a 18%. Procedência pedido com condenação em honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Estado que recorre pela redução dos honorários à metade. Acolhimento. A norma do § 4ª, do artigo 90, do CPC, em ações movida em face da Fazenda Pública deve ser aplicada com especificidades. A Fazenda Pública não pode voluntariamente cumprir a obrigação pecuniária sem que, para tanto, haja a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Nesse contexto, reconhecida a procedência do pedido pela Fazenda Pública, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser reduzidos. Recurso a que se dá provimento. (0161930-58.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 04/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Direito Tributário e Processual Civil. Autor que busca o reconhecimento de que o réu realiza cobrança indevida de ICMS sobre fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação. Sentença de procedência do pedido. Recurso do Estado do Rio de Janeiro que se limita a questão da sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, sem aplicação do art. 90§ 4º, do Código de Processo Civil. O réu reconheceu a procedência dos pedidos e também passou a não realizar a cobrança do ICMS pela alíquota indevida, cumprindo o Decreto Estadual nº. 48.145/2022. Fazenda Pública que não pode voluntariamente cumprir obrigação pecuniária reconhecida, sem que, para tanto, haja a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Condenação em honorários que deve ser reduzida pela metade, conforme previsto no art. 90§ 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. EM REMESSA NECESSÁRIA, mantida, no mais, a sentença. (0205193-09.2020.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 26/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Diante disso, mostra-se cabível a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Município de Niterói relativamente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel situado na Avenida Sílvio Picanço, nº 555, bloco 3, apartamento 304, Charitas, Niterói/RJ, inscrição municipal nº 217.941-4, em razão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da Constituição da República; b) DECLARAR a nulidade dos lançamentos de IPTU incidentes sobre o referido imóvel, constituídos a partir do exercício de 2018, bem como reconhecer a inexigibilidade dos respectivos créditos tributários; c) CONDENAR o Município de Niterói à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela autora a título de IPTU relativamente ao imóvel objeto da demanda, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos índices aplicáveis à repetição de indébito tributário, na forma da legislação de regência, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão incidir sobre os créditos desconstituídos e sobre os valores a serem restituídos à autora. Considerando, contudo, que o Município reconheceu administrativamente a procedência da pretensão deduzida na inicial, com o consequente reconhecimento da imunidade tributária do imóvel objeto da demanda antes da prolação da sentença, aplico a redução prevista no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo definida por ocasião da liquidação do julgado, já considerada a redução de cinquenta por cento prevista no art. 90, §4º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.