Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800795-23.2019.8.18.0036 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: J. G. C. S., J. G. C. D. S. REU: J. C. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por J. G. C. S. e J. G. C. D. S., representados por sua genitora, em face de J. C. D. S., na qual se pretende a majoração dos alimentos anteriormente fixados em favor dos autores, então estabelecidos no percentual correspondente a 17% do salário mínimo vigente, ao fundamento de que o valor se tornou insuficiente para o custeio das necessidades dos alimentandos, especialmente em razão das despesas específicas de um dos menores, diagnosticado com CID 10 F90.0, conforme documentos juntados com a inicial. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a intervenção do Ministério Público e, ao final, a majoração da verba alimentar para o montante de 1 salário mínimo, a ser depositado até o dia 15 de cada mês na conta bancária indicada na petição inicial. A inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade da justiça e determinando-se a citação/intimação do requerido para comparecimento à audiência de conciliação. Realizada audiência designada, compareceu apenas a parte requerida, ausentes os requerentes, razão pela qual o ato foi redesignado. Posteriormente, este Juízo consignou que a ausência da parte autora à audiência de conciliação fazia presumir o desinteresse em conciliar e determinou a citação pessoal do réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Após tentativas de localização do requerido e expedição de carta precatória, certificou-se a prática do ato citatório, sem apresentação de contestação no prazo legal. Em decisão posterior, foi decretada a revelia do requerido, ressalvando-se, contudo, que, por se tratar de direito indisponível, não se presumiriam verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, tendo sido determinada a especificação de provas pela parte autora e, em seguida, vista ao Ministério Público. A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito com base no conjunto documental constante dos autos. Foi juntado comprovante extraído via PREVJUD, constando, ainda, manifestação ministerial acerca da causa, com referência à revelia do requerido, à inexistência de vínculo empregatício formal extraída do CNIS e à existência de necessidade especial de um dos alimentandos, circunstância apontada como juridicamente relevante para a revisão do encargo alimentar. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a parte autora expressamente informou não possuir interesse na produção de novas provas, o requerido, embora citado, permaneceu revel, e o Ministério Público foi ouvido em razão da presença de interesses de incapazes. A obrigação alimentar deve ser fixada e revista à luz do binômio necessidade-possibilidade, conforme arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil. Assim, sobrevindo modificação na situação financeira de quem supre os alimentos ou de quem os recebe, ou demonstrada a inadequação do valor anteriormente fixado à realidade atual das partes, pode o interessado reclamar a majoração, redução ou exoneração do encargo. No caso, consta dos autos que os alimentos anteriormente fixados correspondiam a 17% do salário mínimo vigente, em favor de dois filhos menores. A parte autora demonstrou, por documentos acostados à inicial, a existência de necessidades ordinárias próprias da menoridade, bem como despesas específicas relacionadas ao acompanhamento e tratamento de um dos alimentandos, identificado na inicial como portador de CID 10 F90.0, com menção a gastos com medicação e fraldas. Tais elementos evidenciam alteração relevante no panorama das necessidades dos alimentandos, suficiente para justificar a revisão do valor anteriormente pactuado. A necessidade dos filhos menores é presumida, pois decorre da própria condição de pessoas em desenvolvimento, cabendo a ambos os genitores contribuir para sua manutenção, criação, educação, saúde e desenvolvimento integral, nos termos dos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694 do Código Civil e arts. 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, essa necessidade se mostra reforçada pela documentação médica e pelos comprovantes de despesas juntados com a inicial. Quanto à possibilidade do requerido, verifica-se que ele foi citado e não apresentou contestação, não tendo trazido aos autos elementos aptos a demonstrar incapacidade absoluta ou impossibilidade concreta de contribuir em valor superior ao anteriormente fixado. A revelia, por se tratar de direito indisponível, não produz presunção plena de veracidade, mas a ausência de impugnação específica e de prova de incapacidade financeira deve ser considerada em conjunto com os demais elementos constantes do processo. Por outro lado, o extrato extraído via PREVJUD/CNIS aponta ausência de vínculo empregatício formal, circunstância que recomenda prudência na fixação do encargo, a fim de evitar valor incompatível com os elementos efetivamente demonstrados nos autos. Desse modo, embora esteja comprovada a necessidade de majoração da verba alimentar, o pedido de fixação no valor correspondente a 1 salário mínimo integral não encontra suporte suficiente no conjunto probatório, diante da ausência de demonstração concreta de renda formal ou capacidade econômica do requerido nesse patamar. A solução proporcional consiste em majorar os alimentos para percentual mais adequado às necessidades dos autores e às possibilidades presumidas do alimentante, sem impor obrigação manifestamente excessiva. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para majorar os alimentos devidos por J. C. D. S. em favor de J. G. C. S. e J. G. C. D. S. para o importe correspondente a 30% do salário mínimo vigente, sendo 15% para cada alimentando, a ser pago até o dia 15 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada na petição inicial ou em outra que venha a ser formalmente informada pela representante legal dos alimentandos. Os alimentos ora fixados são devidos a partir da citação válida, observada a compensação dos valores eventualmente pagos no período, se comprovados. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiário da gratuidade da justiça, se deferida em momento oportuno, ou se comprovada a hipossuficiência na forma legal. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Os valores eventualmente percebidos deverão ser destinados exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o rateio entre seus membros, em consonância com a autonomia institucional prevista no art. 134 da Constituição Federal e com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o segredo de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. ALTOS-PI, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos