Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0010342-70.2016.8.18.0119

Vara / juízo
JECC União Sede
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0010342-70.2016.8.18.0119
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, em conformidade com o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, III, do CPC e Enunciado 75 do FONAJE, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Fica a Secretaria deste Juizado autorizada a emitir certidão de crédito em favor do exequente diante de solicitação do credor para fins de futura execução. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede e-mail: - Fone: ( ) Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0010342-70.2016.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP EXECUTADO: IRANI CASTRO BATISTA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pela parte BELZAMAR LIMA CALDAS - EPP, em face de IRANI CASTRO BATISTA, todos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos Juizados Especiais, se o executado não for encontrado, ou se não forem encontrados bens passíveis de penhora, encerra-se a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o exequente quedou-se inerte ou não logrou êxito em localizar patrimônio do executado que viabilizasse a continuidade da execução. Assim, tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas contas da parte executada e não foi indicado pela parte exequente outros bens aptos a satisfação do crédito, não resta outra medida senão o encerramento do feito. Outrossim, o ENUNCIADO 75 do FONAJE assim dispõe: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei nº 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Conforme dispõe o §1º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III. DISPOSITIVO Isto posto, em conformidade com o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, III, do CPC e Enunciado 75 do FONAJE, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Fica a Secretaria deste Juizado autorizada a emitir certidão de crédito em favor do exequente diante de solicitação do credor para fins de futura execução. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. União-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do JECC União Sede