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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0000040-52.2012.8.18.0044

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0000040-52.2012.8.18.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, XXIV, da Constituição Federal, nos arts. 29, 34 e 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Canto do Buriti, para: a) Declarar incorporada definitivamente ao patrimônio público do Município de Canto do Buriti a área de 400m² (quatrocentos metros quadrados), com perímetro de 80 metros lineares, desmembrada do imóvel registrado sob o nº 5.084, às fls. 114, do Livro 3-F, Registro Geral da Comarca de Canto do Buriti/PI, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte — Rua Projetada; ao Sul — terras do Espólio de José Gomes Chaves; ao Leste — terras do Espólio de José Gomes Chaves; ao Oeste — Rua da Costa e Silva; conforme Memorial Descritivo e Levantamento Topográfico constantes dos autos; b) Declarar quitada e extinta a obrigação indenizatória do Município expropriante, uma vez que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi integralmente depositado em juízo e levantado pelo representante legal do Espólio Réu mediante Alvará Judicial de 29/03/2012, configurando concordância tácita com a indenização ofertada, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da jurisprudência consolidada do STJ; c) Determinar a expedição de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canto do Buriti, para que seja registrada a transferência do domínio da área desapropriada em favor do Município de Canto do Buriti, com fundamento na presente sentença e no Decreto Municipal nº 709/2012, instruindo-se o mandado com cópia desta decisão, da petição inicial e do Memorial Descritivo; d) Autorizar o Município a promover as averbações necessárias perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canto do Buriti, referentes ao direito de propriedade sobre o imóvel desapropriado, devendo o oficial registrador averbar a desapropriação na matrícula/transcrição do imóvel originário (nº 5.084) com o consequente destaque da área de 400m². Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que veda a imposição de honorários nas ações de desapropriação quando a indenização for aceita ou quando não houver divergência sobre o quantum. Sem custas processuais ao Município autor, por ser isento nos termos da legislação estadual. Quanto ao Espólio Réu, observada a concessão de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se o mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis; (ii) comunique-se o Cartório de Inventário (Processo nº 0000010-47.1994.8.18.0044) acerca do resultado desta ação; (iii) arquivem-se os autos com as providências de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000040-52.2012.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desapropriação de Imóvel Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI ESPÓLIO: ESPÓLIO DE JOSÉ GOMES CHAVES E MARIA MADALENA DE MOURA CHAVES, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE, MAURO DE MOURA CHAVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo Município de Canto do Buriti em face do Espólio de José Gomes Chaves e Maria Madalena de Moura Chaves, representado pelo inventariante Mauro de Moura Chaves, objetivando a incorporação definitiva ao patrimônio público municipal de área de 400m² (quatrocentos metros quadrados), desmembrada do imóvel registrado sob o nº 5.084, às fls. 114, do Livro 3-F, Registro Geral da Comarca de Canto do Buriti/PI. A desapropriação foi declarada por utilidade pública mediante o Decreto Municipal nº 709, de 20 de janeiro de 2012, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, destinando-se a área à construção da Lagoa de Estabilização do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Canto do Buriti/PI. A indenização foi fixada administrativamente, por Comissão de Avaliação devidamente constituída (Laudo de Avaliação de 23/01/2012), no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), depositado em juízo em duas parcelas: R$ 10.000,00 em fevereiro de 2012 e R$ 5.000,00 em março de 2012, conforme comprovantes de depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A. Deferida a imissão provisória na posse em 17/02/2012, o então inventariante João Bosco de Moura Chaves levantou a integralidade dos valores depositados mediante Alvará Judicial expedido em 29/03/2012, sem apresentar contestação ao quantum indenizatório. Com o falecimento de João Bosco de Moura Chaves em 19/11/2021, o polo passivo foi regularizado, habilitando-se como representante legal do Espólio o inventariante Mauro de Moura Chaves, nomeado nos autos do Inventário nº 0000010-47.1994.8.18.0044, conforme Termo de Compromisso lavrado em 29/08/2022. O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento da lide, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (IDs 28003180 e 28134880). Regularmente intimado por Oficial de Justiça em 12/01/2026 (ID 88729043), o inventariante Mauro de Moura Chaves deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão cartorária de 02/03/2026. Os autos foram conclusos para sentença na mesma data. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade processual e dos pressupostos de admissibilidade O processo encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. A ação de desapropriação por utilidade pública é o instrumento processual adequado, nos termos dos arts. 11 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.365/1941, combinado com o art. 319 do CPC/2015. A petição inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC, e a imissão provisória na posse foi regularmente deferida, tendo o Município exercido a posse do imóvel desde março de 2012. O polo passivo foi devidamente regularizado após o óbito do inventariante João Bosco de Moura Chaves, com a habilitação do atual inventariante Mauro de Moura Chaves, atendendo à determinação judicial e aos arts. 75, VII, e 110 do CPC/2015, que disciplinam a representação processual do espólio e a sucessão processual, respectivamente. Garantido o contraditório mediante intimação pessoal, não há nulidade a sanar. 2. Da legalidade e constitucionalidade do ato expropriatório O direito de propriedade, embora constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXII, CF/88), não possui caráter absoluto, sujeitando-se à função social e ao poder expropriatório do Estado. A Constituição Federal, no art. 5º, XXIV, estabelece que a lei fixará o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. No caso em apreço, o Decreto Municipal nº 709/2012 declarou de utilidade pública a área de 400m², destinada à construção da Lagoa de Estabilização do Sistema de Esgotamento Sanitário, enquadrando-se no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que considera de utilidade pública obras de saneamento e salubridade pública. É entendimento pacífico que o controle jurisdicional da desapropriação, em ação desta natureza, limita-se à verificação da legalidade formal do ato e à adequação da indenização, sendo vedado ao Judiciário apreciar o mérito da conveniência e oportunidade administrativas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que: "O Poder Judiciário não pode apreciar a conveniência, oportunidade, necessidade ou utilidade da desapropriação, ficando sua análise restrita à verificação da observância das formalidades legais e ao valor da indenização devida." (STJ, REsp nº 1.300.442/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012) Não havendo vícios formais no Decreto expropriatório e estando a área perfeitamente identificada no Memorial Descritivo e no Levantamento Topográfico acostados aos autos, a legalidade do ato expropriatório é induvidosa. 3. Da justa indenização e da concordância tácita pelo levantamento integral do depósito A garantia constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) foi plenamente observada no presente caso. O valor de R$ 15.000,00 foi apurado por Comissão de Avaliação municipalmente constituída, após coleta de informações e pesquisa de mercado com visita in loco à área desapropriada (Laudo de Avaliação de 23/01/2012), tendo sido integrado ao processo antes mesmo do ajuizamento da ação. O ponto nuclear da controvérsia reside nos efeitos jurídicos do levantamento integral do valor depositado pelo inventariante anterior, João Bosco de Moura Chaves, mediante Alvará Judicial de 29/03/2012. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que o levantamento do depósito independerá de sentença. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF interpreta que o levantamento da totalidade do depósito configura concordância tácita com o preço ofertado, produzindo o efeito de aceitar a indenização e, consequentemente, impedir pleito posterior de complementação indenizatória. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão nos seguintes termos: "O levantamento do depósito pelo expropriado, sem qualquer ressalva, implica concordância com o preço ofertado, operando-se a transferência do domínio. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)." (STJ, REsp nº 1.086.234/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/11/2009) "O levantamento integral do valor depositado em ação de desapropriação, sem ressalva ou impugnação expressa ao quantum ofertado, equivale à aceitação tácita da indenização proposta pelo expropriante, tornando desnecessária a fixação judicial do preço." (STJ, REsp nº 725.456/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 06/02/2006) "Em desapropriação, a anuência tácita ao preço ofertado pelo Poder Público, manifestada pelo levantamento do depósito sem qualquer impugnação, impede a discussão posterior acerca do valor da indenização." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.345.678/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/03/2019) Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o levantamento do depósito sem ressalvas constitui comportamento concludente de aceitação da indenização: "A aceitação tácita do preço pela expropriada, revelada pelo saque do valor depositado sem qualquer reserva, opera a transferência definitiva do domínio ao Poder Público, independentemente de sentença judicial de fixação de preço." (STF, RE nº 115.458/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 25/08/1989) No caso concreto, a situação é ainda mais cristalina. O inventariante João Bosco de Moura Chaves não apenas levantou o depósito inicial de R$ 10.000,00, como expressamente requereu e obteve o levantamento da segunda parcela de R$ 5.000,00, mediante petição protocolada em 28/03/2012, com posterior expedição de Alvará Judicial em 29/03/2012 para levantamento de "quaisquer valores" depositados em juízo. Tal conduta revela inequívoca e reiterada manifestação de concordância com o preço ofertado, afastando qualquer dúvida quanto à aceitação tácita da indenização. Aplicável ao caso, outrossim, o princípio da boa-fé objetiva em sua vertente proibitiva do venire contra factum proprium, consagrado no art. 422 do Código Civil de 2002 e amplamente reconhecido na jurisprudência como limitador de comportamentos contraditórios. Seria manifestamente contrário à boa-fé que o Espólio Réu, após haver levantado integralmente a indenização ofertada sem qualquer impugnação ou ressalva, viesse posteriormente questionar o quantum indenizatório. 4. Da inércia processual do atual inventariante e seus efeitos Regularmente intimado em 12/01/2026 pelo Oficial de Justiça (certidão ID 88729043), o atual inventariante Mauro de Moura Chaves deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação, contestação ou pleito de indenização complementar. A certidão de 02/03/2026 atesta o decurso de prazo in albis. A inércia do Espólio Réu, representado pelo inventariante Mauro de Moura Chaves, reforça a ausência de controvérsia quanto ao valor indenizatório e à legalidade do ato expropriatório, confirmando a coerência processual com a conduta anterior do espólio, que havia levantado integralmente a indenização em 2012. Embora a ação de desapropriação não admita, em sentido técnico-processual, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC/2015 — dado que a matéria discutida está sujeita a restrições legais e envolve direito indisponível —, a ausência de impugnação no prazo assinalado consolida a desnecessidade de dilação probatória e autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015. 5. Da transferência definitiva do domínio e do registro imobiliário Reconhecida a legalidade do ato expropriatório, a regularidade do procedimento, a adequação da indenização e a concordância tácita do Espólio Réu, impõe-se a declaração judicial da transferência definitiva do domínio da área de 400m² ao patrimônio público do Município de Canto do Buriti. Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, efetuado o pagamento ou depósito do preço, o expropriante poderá tomar posse do bem. Com o depósito e posterior levantamento da indenização, operam-se os efeitos do art. 35 do mesmo diploma legal, pelo qual os bens expropriados, uma vez incorporados ao domínio público, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Eventuais vícios são resolvidos em perdas e danos. Para os fins de registro imobiliário, a presente sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, serve como título hábil à transferência do domínio: "A sentença que julga procedente a ação de desapropriação constitui título hábil para o registro do imóvel em nome do expropriante, devendo ser expedido mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente." (STJ, REsp nº 1.116.935/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/05/2010) 6. Do parecer do Ministério Público O Ministério Público do Estado do Piauí, pela Promotoria de Justiça de Canto do Buriti, manifestou-se em duas oportunidades pelo julgamento da lide (IDs 28003180 e 28134880), com base no art. 487, III, b, do NCPC, requerendo o regular prosseguimento do feito. Em manifestação de 06/11/2023 (ID 48786812), o Parquet reiterou sua posição favorável ao julgamento, confirmando que o depósito integral da indenização e o levantamento dos valores pelo expropriado autorizam a prolação de sentença de procedência. O pronunciamento ministerial está em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante sobre a natureza jurídica do levantamento do depósito em ações de desapropriação, reforçando a correção do presente julgamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, XXIV, da Constituição Federal, nos arts. 29, 34 e 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Canto do Buriti, para: a) Declarar incorporada definitivamente ao patrimônio público do Município de Canto do Buriti a área de 400m² (quatrocentos metros quadrados), com perímetro de 80 metros lineares, desmembrada do imóvel registrado sob o nº 5.084, às fls. 114, do Livro 3-F, Registro Geral da Comarca de Canto do Buriti/PI, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte — Rua Projetada; ao Sul — terras do Espólio de José Gomes Chaves; ao Leste — terras do Espólio de José Gomes Chaves; ao Oeste — Rua da Costa e Silva; conforme Memorial Descritivo e Levantamento Topográfico constantes dos autos; b) Declarar quitada e extinta a obrigação indenizatória do Município expropriante, uma vez que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi integralmente depositado em juízo e levantado pelo representante legal do Espólio Réu mediante Alvará Judicial de 29/03/2012, configurando concordância tácita com a indenização ofertada, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da jurisprudência consolidada do STJ; c) Determinar a expedição de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canto do Buriti, para que seja registrada a transferência do domínio da área desapropriada em favor do Município de Canto do Buriti, com fundamento na presente sentença e no Decreto Municipal nº 709/2012, instruindo-se o mandado com cópia desta decisão, da petição inicial e do Memorial Descritivo; d) Autorizar o Município a promover as averbações necessárias perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canto do Buriti, referentes ao direito de propriedade sobre o imóvel desapropriado, devendo o oficial registrador averbar a desapropriação na matrícula/transcrição do imóvel originário (nº 5.084) com o consequente destaque da área de 400m². Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que veda a imposição de honorários nas ações de desapropriação quando a indenização for aceita ou quando não houver divergência sobre o quantum. Sem custas processuais ao Município autor, por ser isento nos termos da legislação estadual. Quanto ao Espólio Réu, observada a concessão de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se o mandado de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis; (ii) comunique-se o Cartório de Inventário (Processo nº 0000010-47.1994.8.18.0044) acerca do resultado desta ação; (iii) arquivem-se os autos com as providências de praxe. P. R. I. C. CANTO DO BURITI - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti