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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0802786-24.2025.8.18.0036

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0802786-24.2025.8.18.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos constantes na inicial, resolvendo o processo em seu mérito. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, logo após, arquive-se. Em caso de recurso, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade) e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Logo em seguida, remetam-se à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC) Intimações e expedientes necessários. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802786-24.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: DOMINGOS FERNANDES LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica/débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos/cobranças indevidas em sua conta bancária ou benefício, sob rubrica vinculada a produto ou serviço que afirma não ter contratado, autorizado ou utilizado (ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO). Sustenta que tais descontos comprometeram indevidamente seus recursos financeiros, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu alegou que os débitos têm origem de empréstimo pessoal contratado diretamente com a instituição bancária, não havendo, portanto, em ilicitude da cobrança questionada. Vieram, então, concluso os autos. Eis o relato. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Deixo de analisar minuciosamente as preliminares requestadas na peça defensiva. Isso porque o art. 488 do Código de Processo Civil dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Nesse sentido, como se verá adiante, a decisão em testilha aproveita à parte promovida, a quem alega as questões deixada de lado nesta oportunidade. Mérito A situação controvertida submete-se ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolve relação jurídica estabelecida entre instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços bancários, e correntista, destinatário final dos serviços prestados. Nesse contexto, a cobrança de valores em conta bancária pressupõe, como regra, a existência de relação contratual válida, solicitação prévia do consumidor ou efetiva prestação de serviço regularmente autorizado, sob pena de violação aos deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e vedação à vantagem manifestamente excessiva, extraídos, entre outros, dos arts. 6º, III e IV, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC. Assim, para que determinado débito seja reputado legítimo, incumbe à instituição financeira demonstrar que a cobrança encontra suporte em negócio jurídico regularmente celebrado ou em serviço expressamente contratado, sendo ilícita, em contrapartida, a exigência de valores desacompanhada de causa contratual idônea. Pois bem. A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO”, os quais, conforme se extrai dos próprios extratos juntados com a inicial, guardam relação direta com a utilização de limite disponibilizado pela instituição financeira, notadamente cheque especial, crédito rotativo ou modalidade equivalente de crédito pré-aprovado vinculado à conta corrente. O denominado encargo de limite de crédito não constitui cobrança aleatória ou dissociada da relação bancária mantida entre as partes. Trata-se, em verdade, de cobrança decorrente da efetiva disponibilização e/ou utilização de limite de crédito pelo correntista, especialmente quando a movimentação da conta revela saques, pagamentos, transferências ou débitos realizados sem saldo suficiente, circunstância que aciona automaticamente o limite concedido pela instituição financeira para cobertura da operação. No caso dos autos, a própria documentação apresentada pela parte autora revela movimentação bancária compatível com a utilização do limite de crédito. Observa-se que os descontos questionados não surgem de forma isolada, mas em contexto de efetiva movimentação da conta, inclusive com operações que indicam utilização de valores além do saldo disponível, o que justifica a incidência dos encargos correspondentes. Assim, não se mostra razoável admitir que a parte autora tenha usufruído do crédito disponibilizado pelo banco e, posteriormente, pretenda afastar os encargos decorrentes de sua utilização. A aferição da legalidade ou ilegalidade das cobranças bancárias não deve se limitar, de forma automática, à mera existência ou ausência de instrumento contratual formal. Embora a contratação expressa constitua elemento relevante para a análise da validade da cobrança, o exame do caso concreto também deve considerar a dinâmica do relacionamento bancário mantido entre as partes, especialmente a movimentação da conta, a utilização de produtos bancários, a existência de saques, pagamentos ou operações realizadas com cobertura por limite de crédito e a consequente fruição do serviço disponibilizado. Desse modo, quando o conjunto probatório revela comportamento compatível com a utilização de limite de crédito, não se pode concluir pela abusividade da cobrança apenas pela alegada ausência de contrato escrito, sobretudo quando os próprios extratos bancários indicam a efetiva utilização do serviço. A relação bancária ativa, somada à movimentação da conta e à incidência dos encargos vinculados ao uso do limite, demonstra que a cobrança decorreu de contraprestação legítima pelo crédito disponibilizado e utilizado. No caso dos autos, portanto, é lícito concluir pela legalidade das cobranças. Ainda que não tenha sido juntado instrumento contratual específico, os extratos bancários apresentados pela própria parte autora evidenciam a existência de relação bancária ativa e a utilização de serviços financeiros, inclusive de limite de crédito, circunstância que supre a alegação genérica de desconhecimento da cobrança. Os encargos impugnados mostram-se condizentes com a utilização do crédito disponibilizado, não havendo prova mínima de irregularidade, fraude ou cobrança dissociada de serviço efetivamente prestado. Mérito Pois bem. A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “encargos de limite de crédito”, os quais, conforme se extrai dos próprios extratos juntados com a inicial, guardam relação direta com a utilização de limite disponibilizado pela instituição financeira, notadamente cheque especial, crédito rotativo ou modalidade equivalente de crédito pré-aprovado vinculado à conta corrente. O denominado encargo de limite de crédito não constitui cobrança aleatória ou dissociada da relação bancária mantida entre as partes. Trata-se, em verdade, de cobrança decorrente da efetiva disponibilização e/ou utilização de limite de crédito pelo correntista, especialmente quando a movimentação da conta revela saques, pagamentos, transferências ou débitos realizados sem saldo suficiente, circunstância que aciona automaticamente o limite concedido pela instituição financeira para cobertura da operação. No caso dos autos, a própria documentação apresentada pela parte autora revela movimentação bancária compatível com a utilização do limite de crédito. Observa-se que os descontos questionados não surgem de forma isolada, mas em contexto de efetiva movimentação da conta, inclusive com operações que indicam utilização de valores além do saldo disponível, o que justifica a incidência dos encargos correspondentes. Assim, não se mostra razoável admitir que a parte autora tenha usufruído do crédito disponibilizado pelo banco e, posteriormente, pretenda afastar os encargos decorrentes de sua utilização. A aferição da legalidade ou ilegalidade das cobranças bancárias não deve se limitar, de forma automática, à mera existência ou ausência de instrumento contratual formal. Embora a contratação expressa constitua elemento relevante para a análise da validade da cobrança, o exame do caso concreto também deve considerar a dinâmica do relacionamento bancário mantido entre as partes, especialmente a movimentação da conta, a utilização de produtos bancários, a existência de saques, pagamentos ou operações realizadas com cobertura por limite de crédito e a consequente fruição do serviço disponibilizado. Desse modo, quando o conjunto probatório revela comportamento compatível com a utilização de limite de crédito, não se pode concluir pela abusividade da cobrança apenas pela alegada ausência de contrato escrito, sobretudo quando os próprios extratos bancários indicam a efetiva utilização do serviço. A relação bancária ativa, somada à movimentação da conta e à incidência dos encargos vinculados ao uso do limite, demonstra que a cobrança decorreu de contraprestação legítima pelo crédito disponibilizado e utilizado. No caso dos autos, portanto, é lícito concluir pela legalidade das cobranças. Ainda que não tenha sido juntado instrumento contratual específico, os extratos bancários apresentados pela própria parte autora evidenciam a existência de relação bancária ativa e a utilização de serviços financeiros, inclusive de limite de crédito, circunstância que supre a alegação genérica de desconhecimento da cobrança. Os encargos impugnados mostram-se condizentes com a utilização do crédito disponibilizado, não havendo prova mínima de irregularidade, fraude ou cobrança dissociada de serviço efetivamente prestado. Também não há como atribuir, de forma automática, responsabilidade objetiva à instituição financeira com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Embora a atividade bancária esteja submetida ao risco do empreendimento, a responsabilidade do fornecedor pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço ou cobrança indevida. No caso, ao contrário, os elementos dos autos indicam que a cobrança decorreu da utilização de limite de crédito, inexistindo falha demonstrada no serviço bancário. Ressalto, ademais, que a conduta da parte autora atrai a incidência da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Não se mostra compatível com a lealdade contratual a postura de utilizar, por período considerável, os serviços bancários e o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira e, apenas posteriormente, buscar a declaração de inexistência da cobrança correspondente, sem demonstrar ter impugnado administrativamente os encargos, solicitado o cancelamento do limite ou comprovado que jamais usufruiu do crédito disponibilizado. Ora, como aceitar que a parte promovente desconhecia ou não autorizou a cobrança se os próprios extratos revelam movimentação compatível com a utilização do limite de crédito? A cobrança dos encargos, nesse contexto, decorre da própria dinâmica da conta bancária e da utilização do crédito disponibilizado, não podendo ser reputada ilícita apenas com base em alegação genérica de desconhecimento. Por fim, registro que o Poder Judiciário não pode ser utilizado como meio de desconstituição automática de encargos regularmente decorrentes da utilização de serviços bancários. Em demandas dessa natureza, especialmente quando os próprios extratos juntados pela parte autora evidenciam a movimentação da conta e a utilização de limite de crédito, a improcedência do pedido é medida que se impõe, sob pena de se admitir vantagem indevida em favor daquele que usufruiu do serviço e busca afastar a contraprestação correspondente. Assim, inexistindo prova de cobrança indevida, fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. Também não há como atribuir, de forma automática, responsabilidade objetiva à instituição financeira com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Embora a atividade bancária esteja submetida ao risco do empreendimento, a responsabilidade do fornecedor pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço ou cobrança indevida. No caso, ao contrário, os elementos dos autos indicam que a cobrança decorreu da utilização de limite de crédito, inexistindo falha demonstrada no serviço bancário. Ressalto, ademais, que a conduta da parte autora atrai a incidência da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Não se mostra compatível com a lealdade contratual a postura de utilizar, por período considerável, os serviços bancários e o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira e, apenas posteriormente, buscar a declaração de inexistência da cobrança correspondente, sem demonstrar ter impugnado administrativamente os encargos, solicitado o cancelamento do limite ou comprovado que jamais usufruiu do crédito disponibilizado. Ora, como aceitar que a parte promovente desconhecia ou não autorizou a cobrança se os próprios extratos revelam movimentação compatível com a utilização do limite de crédito? A cobrança dos encargos, nesse contexto, decorre da própria dinâmica da conta bancária e da utilização do crédito disponibilizado, não podendo ser reputada ilícita apenas com base em alegação genérica de desconhecimento. Por fim, registro que o Poder Judiciário não pode ser utilizado como meio de desconstituição automática de encargos regularmente decorrentes da utilização de serviços bancários. Em demandas dessa natureza, especialmente quando os próprios extratos juntados pela parte autora evidenciam a movimentação da conta e a utilização de limite de crédito, a improcedência do pedido é medida que se impõe, sob pena de se admitir vantagem indevida em favor daquele que usufruiu do serviço e busca afastar a contraprestação correspondente. Assim, inexistindo prova de cobrança indevida, fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos constantes na inicial, resolvendo o processo em seu mérito. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, logo após, arquive-se. Em caso de recurso, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade) e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Logo em seguida, remetam-se à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC) Intimações e expedientes necessários. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos