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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0809215-38.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0809215-38.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto e com esteio no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos. Determino o arquivamento provisório do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para o seu cumprimento, sem prejuízo de ser desarquivado, acaso não cumprido os seus termos. P.R.C. Sem custas. Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Sul - Bela Vista

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809215-38.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOAO BATISTA DE ANDRADE NETO REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. Vistos em sentença homologatória de acordo extrajudicial: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso em ID 99565787 manifestação das partes na qual informam a realização de composição amigável para pôr termo à demanda, ratificada pelo autor em audiência una, postulando sua homologação e consequente extinção. Homologação que se deve acolher. Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado. Art. 38, da mencionada lei. 2. Dispõe o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95: "obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo". Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. 3. Em face do exposto e com esteio no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos. Determino o arquivamento provisório do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para o seu cumprimento, sem prejuízo de ser desarquivado, acaso não cumprido os seus termos. P.R.C. Sem custas. Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Sul - Bela Vista