Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020226-16.2025.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: EDNA DIAS DE MELO RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. BANCO VOTORANTIM S/A, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em garantia em face de EDNA DIAS DE MELO RODRIGUES, também qualificada, na qual pugnou, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pela concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver veículo automotor Ford/Ka+ Sedan SE 1.0, ano/modelo 2019/2019, cor branca, placa PCO1I72, alienado fiduciariamente em poder da requerida, a qual estaria inadimplente, nos termos da inicial. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.430,37 e recolheu as custas processuais e a taxa judiciária (Id. 219548730). Deferida a medida liminar de busca e apreensão e inserida restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD (Id. 222081925). A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, alegando abusividade dos encargos contratuais e descaracterização da mora, requerendo a improcedência da demanda e a revogação da medida liminar (Id. 224043899). O autor apresentou réplica à contestação (Id. 224332712). Expedido o mandado de busca e apreensão, a diligência não foi realizada em razão da ausência de contato da parte autora com a oficiala de justiça (Id. 227031986). O autor requereu a renovação da diligência (Id. 227892061), que restou igualmente sem cumprimento pelo mesmo motivo (Id. 231490735). Intimado, o autor postulou nova expedição de mandado, com recolhimento das despesas correspondentes (Ids. 235559958 e 235559960). A terceira diligência também não foi realizada, diante da ausência de providências da parte autora para viabilizar o cumprimento da medida (Id. 243270036). Posteriormente, o banco requereu a regularização de sua representação processual (Id. 247251781). Devidamente intimado para se manifestar sobre a última certidão negativa, sob pena de extinção do feito (Id. 247432647), o autor permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 255029742. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A apreensão do bem na ação de busca e apreensão constitui condição de procedibilidade para a sequência dos atos processuais, de modo que, frustrado o cumprimento da liminar, a legislação que trata especialmente do tema apresenta alternativa para o credor, qual seja, a conversão da ação em execução (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969). No caso dos autos, verifica-se que a medida liminar deixou de ser efetivada em três oportunidades, em razão da ausência de contato do autor com os oficiais de justiça e do não fornecimento dos meios necessários ao cumprimento das diligências, conforme certidões de Ids. 227031986, 231490735 e 243270036. Restou evidenciada, portanto, a inércia da parte autora em promover os atos necessários à efetivação da medida, tendo permanecido silente mesmo após intimação expressa para manifestação, sob pena de extinção, sem requerer providência útil ao prosseguimento do feito ou a conversão da demanda em execução. Diante desse cenário, outra solução não há senão a extinção do processo, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular, conforme entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS. AUTOR. RESPONSABILIDADE. INDICAÇÃO. ENDEREÇOS INCOMPLETOS. SISTEMAS INFORMATIZADOS DE BUSCA. CONSULTAS REALIZADAS PELO JUÍZO. PRESSUPOSTOS. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INÉRCIA. CONVERSÃO. BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. MÉRITO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO. ART. 485, IV. CPC. 1. Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2. O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente. Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3. Diante da realidade dos autos, consultados os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu ou em converter o feito em ação executiva ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF, Apelação Cível nº 0705676-78.2021.8.07.0001, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgamento em 26/01/2022, publicação em 07/02/2022). Saliente-se que o comparecimento espontâneo do réu, antes de cumprida a liminar de busca e apreensão, não supre a necessidade da apreensão do veículo para fins de apreciação da contestação, conforme o Tema 1040 do STJ. Por fim, registro que a necessidade de intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, não se aplica ao presente caso, porquanto sua incidência está restrita às hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. Custas pela parte autora já quitadas. Sem honorários advocatícios. Revogo a medida liminar de busca e apreensão concedida no Id. 222081925 Procedi à retirada da restrição de circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD. Havendo interposição de recurso, encaminhem-se os autos ao E. TJPE, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: MAHELLE GUEDES MACEDO 22/10/2026 - 11:21:59 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES - Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Nro do Processo 00202261620258172810 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Retirada RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Para o processo: 00202261620258172810 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição PCO1I72 1PCO1 PE FORD/KA SE 1.0 SD C EDNA DIAS DE MELO RODRIGUES CIRCULACAO 05/11/2025