Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804710-04.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] AUTOR: VANIA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por VANIA OLIVEIRA DOS SANTOS em face da ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Em síntese, a autora narrou que estava sem o fornecimento de água em sua residência desde 02/03/2026, apesar de se encontrar adimplente com as faturas; que registrou reclamações junto a ré através de ligações e atendimentos via WhatsApp, relatando o imbróglio relativo ao fornecimento de água, conforme se verifica dos protocolos nsº 20260302002916, 20260305003625, 20260309024024. Aduziu que a situação narrada ensejou danos morais indenizáveis. Requereu liminar para determinar o restabelecimento do fornecimento de água da autora; inversão do ônus da prova e danos morais no valor de R$ 20 mil - ID 92289859. Juntou documentos. Decisão proferida ao ID 92424335 concedendo a liminar. A requerida apresentou contestação ao ID 96858600 arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou que o fornecimento de água se encontra regular e ativo; que, de acordo com o sistema da ré, “houve contato da parte autora no dia 06/03/2026 informando a ocorrência de suposta falta de água no local, foi prontamente aberta uma ordem de serviço para averiguação da regularidade da prestação de serviço e necessidade de possíveis reparos”, sendo que a ordem de serviço teria sido executada em 08/03/2026, ocasião em que foi verificado que a falta de água decorreu de uma obstrução no cavalete. Informou que foi realizada uma vistoria de qualidade em 09/03/2026, onde constatou que a unidade permanece com abastecimento ativo. Sustentou que “a obstrução de encanamentos de água configura um evento natural e recorrente, resultante do uso contínuo e do desgaste progressivo decorrente do tempo, fatores intrínsecos ao funcionamento regular do sistema hidráulico”, tratando-se de uma situação imprevisível; que procedeu com a desobstrução tão logo foi acionada; que é responsabilidade da usuária a manutenção das instalações hidráulicas internas, bem como pontuou a necessidade de caixa d’água para garantir o abastecimento contínuo em caso de interrupção temporária; que a autora não comprovou ter realizado instalação de reservatório em sua unidade consumidora. Aduziu a impossibilidade de inversão do ônus probatório; a inexistência de falha na prestação do serviço pela ré; a ausência de demonstração dos danos morais alegados. Pugnou pela improcedência da ação. Subsidiariamente, caso deferidos os danos morais, requereu que sejam arbitrados observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntou documentos. Réplica ao ID 96888783 alegando que a autora contatou a ré em 02/03/2026, mas o serviço só foi realizado no dia 09/03/2026, o que demonstraria a falha na prestação do serviço Termo de audiência una juntado ao 96947067 registrando o comparecimento das partes e que a conciliação foi inexitosa. Breve o relatório, apesar de dispensado (art. 38, caput, Lei 9099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da ação, cumpre analisar as preliminares arguidas nos autos. Da Impugnação à Justiça Gratuita Não foi formulado pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pela Autora nos pedidos ou causa de pedir da exordial, de forma que a preliminar arguida não merece prosperar. DO MÉRITO Insta salientar que a presente demanda versa sobre caso de relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidora/destinatária final do serviço estabelecidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito ao pleito de inversão do ônus da prova, para a sua concessão não basta apenas a hipossuficiência. Mister a oferta de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações, não verificados no caso concreto, razão pela qual indefiro o pedido supracitado. Sem inversão do ônus probandi, recai, portanto, à parte autora a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial. Nesse sentido, o posicionamento do STJ: (grifamos) AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Adentrando efetivamente ao mérito, é sabido que compete à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito; enquanto que é ônus da requerida comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão vindicada pela requerente, a teor do art. 373, incs, I e II, do CPC. A parte autora alegou que ficou 07 (sete) dias sem abastecimento de água na sua unidade consumidora, apesar de estar adimplente. A requerida, por sua vez, informou que, após a comunicação do desabastecimento em 06/03/2026, os prepostos da ré compareceram ao imóvel e verificaram obstrução no encanamento de água, fato que impedia a circulação de água, o que ensejou na abertura de ordem de serviço específica para a desobstrução do ramal e que o abastecimento foi regularizado no dia 08/03/2026, sendo realizada vistoria de qualidade no dia 09/03/2026 para fins de verificar se o abastecimento permanecia ativo. A presença de uma obstrução no encanamento é compatível com a tese da ré, narrada em sua contestação, de que houve um problema técnico decorrente de evento natural e comum em sistemas de abastecimento de água. A obstrução de encanamentos configura um evento natural, resultante do uso contínuo e do desgaste progressivo decorrente do tempo, fatores intrínsecos ao funcionamento regular do sistema hidráulico. Trata-se, pois, de um fortuito externo, que pode ocorrer independentemente de qualquer conduta específica ou de suposta negligência atribuível à empresa promovida, senão vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA . INTERRUPÇÃO ABRUPTA. CASO FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA ELEMENTOS RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 80000556520208050269 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/09/2021) Destaco ainda que o abastecimento de água foi restabelecido em 08/03/2026, de acordo com o print anexado ao ID 96858600, p. 5 - 6, sendo que o contato inicial informando sobre o problema foi realizado em 02/03/2026, conforme documento de ID 92289888, ou seja, o restabelecimento do fornecimento ocorreu num período de seis dias. Esse fato demonstra a diligência da ré em resolver o problema técnico assim que identificado, independentemente de determinação judicial. Assim, incabível a indenização por danos morais à parte autora, pois a promovida não incorreu em falha na prestação do serviço, visto que a situação narrada nos autos (obstrução do ramal/encanamento de água) configura fortuito externo, circunstância apta a ensejar a ruptura do nexo de causalidade. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COPASA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR LONGO PERÍODO - CASO FORTUITO EXTERNO - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A teoria do risco administrativo encerra responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, bastando a existência do nexo causal entre a conduta e o dano e a inexistência de uma das excludentes de ilicitude: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. 2 . A interrupção do abastecimento de água por prolongado período não enseja indenização por dano moral, quando demonstrada a ocorrência de fortuito externo. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 00133985620118130627 São João do Paraíso, Relator.: Des .(a) Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 28/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) Cumpre salientar que cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado na exordial. Em assim não procedendo, a promovente não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe recaiu. Nesse sentido, dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – (...)”. A promovida, por sua vez, conseguiu demonstrar nos autos a excludente de responsabilidade do fortuito externo, desincumbindo-se do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do CPC. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis. III - DISPOSITIVO Isto posto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Expedientes Necessários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina