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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805282-57.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0805282-57.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para: a) ) DECLARAR a nulidade dos contratos de seguro e a consequente suspensão da cobrança de valores referente aos seguros cobrados, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por cobrança indevida limitado à R$5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.893,52 (um mil oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição do indébito, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). c) CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805282-57.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Tarifas] AUTOR: VICENTE DE PAULO GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Vicente de Paulo Gomes de Sousa em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO Não há controvérsia quanto à natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. O autor, pessoa natural, assumiu a posição de consumidor final de serviços bancários prestados pela ré, instituição financeira que exerce atividade empresarial de forma habitual e profissional. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e do art. 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando o processo, percebe-se que o ponto central da controvérsia diz respeito à legalidade das cobranças de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro de Gravame, inseridas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes (juntado pelo autor conforme documentação de Id. 92789272). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 618), fixou teses amplamente conhecidas: (a) é válida a Tarifa de Cadastro, desde que cobrada no início do relacionamento contratual; (b) é válida a Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, desde que haja efetiva prestação do serviço; (c) é abusiva a cobrança da Tarifa de Registro do Contrato (pré-gravame), quando cobrada a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.954/2011, ressalvado o controle de onerosidade excessiva para contratos anteriores. No caso dos autos, o contrato de financiamento consta dos autos (Id. 92789272) e discrimina expressamente as três tarifas questionadas com os respectivos valores. A ré sustenta, em sua contestação (Id. 94747426), que as tarifas foram previamente informadas e que a parte autora anuiu com todas as cláusulas contratuais ao assinar o instrumento. A questão central, porém, não se resume à mera presença das tarifas no contrato. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a validade das tarifas está condicionada à efetiva comprovação da prestação do serviço correspondente. Nesse sentido, não basta a previsão contratual, é imprescindível que a instituição financeira demonstre que os serviços foram efetivamente executados, entendimento que vem sendo aplicado pelos tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA AVALIAÇÃO DO BEM E PRÁTICA DE VENDA CASADA INDEVIDAS . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo. A autora sustenta a abusividade das cobranças de tarifas bancárias (tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem) e a prática de venda casada em relação ao seguro prestamista . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as tarifas de cadastro e avaliação do bem são abusivas e (ii) se houve prática de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 . A cobrança da tarifa de cadastro é permitida, desde que realizada no início da relação contratual, conforme a Súmula nº 566 do STJ, sem comprovação de valor excessivo neste caso. 2. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige comprovação do serviço, ausente no caso, configurando abusividade. 3 . O credor não pode impor ao devedor a contratação de seguro prestamista com seguradora específica (STJ, Tema 972). Ausência de prova de contrato autônomo indica venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação do bem e a prática de venda casada no seguro prestamista, determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior . Tese de julgamento: "É abusiva a cobrança de tarifa de avaliação de bem quando não comprovada a efetiva prestação do serviço; a prática de venda casada caracteriza-se pela ausência de autonomia contratual no seguro prestamista." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 39, I; CC, art . 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp 1 .578.553/SP (Tema 958). (TJ-SP - Apelação Cível: 10047281020238260407 Osvaldo Cruz, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 18/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/11/2024) No que tange à Tarifa de Cadastro, o STJ admite sua cobrança quando realizada no início do relacionamento, o que, em tese, encontra respaldo contratual. Todavia, quanto à Tarifa de Avaliação do Bem e à Tarifa de Registro de Gravame, a ré não produziu qualquer prova de que os serviços correspondentes foram de fato prestados. Não há laudos de avaliação, recibos de registro perante órgão competente ou qualquer outro documento que comprove a efetiva realização desses serviços. A mera previsão contratual, sem prova da contraprestação, não legitima a cobrança. Some-se a isso a questão do ônus probatório. Nas relações de consumo, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. No presente caso, o desequilíbrio informacional entre o consumidor e a instituição financeira é patente, e as alegações de cobrança sem contraprestação efetiva são verossímeis. Cabia, portanto, à ré comprovar que os serviços foram prestados, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, quanto à Tarifa de Cadastro, reconhece-se sua validade com base na tese fixada no Tema 618 do STJ, considerando tratar-se do início da relação contratual. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 615,00) e à Tarifa de Registro de Gravame (R$ 331,76), a cobrança é indevida, pois a ré não comprovou a efetiva prestação dos serviços correspondentes. O autor noticiou na inicial que foi compelido a contratar seguros como condição para a obtenção do financiamento, configurando venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Contudo, ao longo da instrução e nos documentos acostados aos autos, não restou suficientemente demonstrada a contratação de seguros específicos que teriam sido cobrados de forma autônoma além das tarifas já analisadas. Reconhecida a abusividade das cobranças referentes à Tarifa de Avaliação do Bem e à Tarifa de Registro de Gravame, impõe-se analisar o pedido de repetição em dobro formulado com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dispositivo prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A questão que se coloca é se a cobrança das tarifas configura "engano justificável" apto a afastar a devolução dobrada. No caso dos autos, não se verifica engano justificável. A ré é instituição financeira de grande porte, dotada de estrutura técnica e jurídica especializada, que inseriu cobranças no contrato sem ter condições de comprovar a efetiva prestação dos serviços correspondentes. A ausência de prova da contraprestação revela que a cobrança foi realizada sem lastro real, o que afasta a tese de engano escusável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o engano justificável exige demonstração concreta de boa-fé objetiva e de erro escusável por parte do fornecedor, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Nesse sentido, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM . LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO, PORQUE NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito referentes à cobrança de tarifas de registro de contrato e de avaliação de veículo, em contrato de financiamento veicular firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A. O autor sustenta a abusividade das tarifas cobradas e pleiteia a devolução dos valores em dobro. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato; e (ii) apurar a abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, e, em caso de reconhecimento de abusividade, se é devida a repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A tarifa de registro de contrato é válida, uma vez que o serviço de registro da alienação fiduciária foi devidamente prestado, conforme comprovado nos autos, em conformidade com o Tema 958 do STJ. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é indevida, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço de vistoria e avaliação do veículo financiado. A ausência de prova caracteriza a abusividade da cobrança, conforme entendimento firmado no Tema 958 do STJ. Dada a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, aplica-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a conduta da instituição financeira viola a boa-fé objetiva. O pedido de recálculo do IOF é uma inovação recursal, não sendo conhecido . IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10257859020238260405 Osasco, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024) Ademais, a relação de consumo impõe ao fornecedor deveres reforçados de transparência e de comprovação da contraprestação dos serviços cobrados. A cobrança de tarifas sem evidência de serviço efetivamente prestado, por instituição que dispõe de todos os meios para documentá-lo, não pode ser tratada como mero equívoco justificável. Portanto, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 1.893,52 (um mil oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao dobro de R$ 946,76. Em relação aos danos morais, a inserção unilateral de encargo em operação de crédito, sem ciência do consumidor, com impacto sobre seu patrimônio e ausência total de transparência, configura dano moral indenizável. Não se trata de mero aborrecimento, a conduta violou a dignidade do autor, suprimiu seu direito de escolha e causou-lhe insegurança quanto à extensão de outras cobranças desconhecidas vinculadas ao seu CPF. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do STJ tem reconhecido o dano moral em situações análogas de contratação de seguro prestamista sem consentimento do consumidor, além do direito à restituição em dobro dos valores: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA . SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco contra sentença que declarou inexistente a contratação de seguro prestamista, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3 .000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de prática abusiva configurada como venda casada no contrato bancário, bem como avaliar a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança pelo "seguro prestamista", sem comprovação de anuência do consumidor, caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39 do CDC . 4. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro é devida quando constatada má-fé, como no caso em tela, em que o banco descontou valores de maneira irregular. 5 . A prática abusiva gerou transtornos ao consumidor, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano, configurando lesão a direitos da personalidade. Em sendo assim, a indenização fixada em R$ 3.000,00 é proporcional e razoável, atendendo às finalidades pedagógica e compensatória. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Sentença mantida, reconhecendo a inexistência da contratação do seguro prestamista, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. (TJ-AM - Apelação Cível: 04423813020248040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 06/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA . COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, referente à cobrança indevida de seguro prestamista. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser aumentados. A cobrança indevida de seguro prestamista, sem comprovação da contratação, configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC . O dano moral, no caso, é presumido, decorrente da própria cobrança indevida que reduziu verba de caráter alimentar do consumidor. O valor indenizatório a título de danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. A cobrança indevida de seguro prestamista, sem comprovação da contratação, enseja a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . Recurso conhecido e provido, em parte. Decisão unânime.(TJ-AL - Apelação Cível: 07323749120238020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização. Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para: a) ) DECLARAR a nulidade dos contratos de seguro e a consequente suspensão da cobrança de valores referente aos seguros cobrados, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por cobrança indevida limitado à R$5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.893,52 (um mil oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição do indébito, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). c) CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina