Ementa
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 924, inciso I, ambos do Estatuto Processual Civil. Em caso de interposição de apelação, considerando que o presente feito fora extinto sem resolução de mérito e que a parte executada sequer fora citada, desnecessária a sua intimação para ofertar contrarrazões, posto que ainda não formada a relação processual. Ato contínuo, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão fazendário para as providências cabíveis quanto à inclusão do valor das custas em dívida ativa e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023495-29.2026.8.17.2810 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS PALMEIRAS EXECUTADO(A): TAINA CAROLAINE PIRES DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada com fundamento nos arts. 783 e 784, inciso III, do Código de Processo Civil, em face de inadimplemento de obrigação consubstanciada em título executivo extrajudicial. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. Contudo, verifica-se que não foram recolhidas as custas processuais de maneira satisfatória. Os autos vieram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo, haja vista a ausência de preparo das custas processuais, não restando outro caminho senão a extinção do feito. É cediço que o preparo das custas processuais e da taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A sua falta importa no trancamento adjetivo do processo, uma vez que o cancelamento da distribuição atrai a incidência do art. 290 do CPC. No caso em tela, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial com o comprovante de pagamento das custas (ID 256909128), todavia, deixou transcorrer o prazo in albis. A Lei Adjetiva Civil é clara ao prever a consequência para o descumprimento da determinação judicial: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Dessarte, considerando que o exequente não procedeu conforme a determinação legal, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 924, inciso I, ambos do Estatuto Processual Civil. Em caso de interposição de apelação, considerando que o presente feito fora extinto sem resolução de mérito e que a parte executada sequer fora citada, desnecessária a sua intimação para ofertar contrarrazões, posto que ainda não formada a relação processual. Ato contínuo, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão fazendário para as providências cabíveis quanto à inclusão do valor das custas em dívida ativa e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Jaboatão dos Guararapes, 29 de Outubro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito