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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0000057-22.2017.8.18.0074

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0000057-22.2017.8.18.0074
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, declarou a responsabilidade civil extracontratual da instituição financeira e fixou os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as verbas condenatórias. O embargante sustenta omissão quanto aos índices e marcos temporais aplicáveis aos danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao disciplinar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis às condenações impostas à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo a rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que a instituição financeira não comprova a existência do contrato impugnado, deixando de apresentar o instrumento contratual e a comprovação da efetiva disponibilização integral dos valores alegadamente contratados. 5. A ausência de comprovação da relação contratual válida conduz ao reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual, premissa expressamente consignada no acórdão. 6. O acórdão fixa de forma expressa os consectários legais aplicáveis, estabelecendo os índices e os marcos temporais relativos à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à indenização por danos morais e à compensação devida à instituição financeira. 7. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. 8. O órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria suscitada e estabelece os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. 2. A inexistência de comprovação da relação contratual válida caracteriza hipótese de responsabilidade civil extracontratual. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 4. O dever de fundamentação é satisfeito quando a decisão apresenta razões suficientes para a solução da controvérsia, sem necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.