Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, a transação extrajudicial firmada (id. 237959301), com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que houve acordo entre as partes, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais. Em razão de ser o caráter consensual incompatível com o interesse em recorrer, publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. À Diretoria: 1. Intimem-se para ciência.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0002124-14.2021.8.17.2380 AUTOR(A): MARLI CAVALCANTI MACHADO RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima epigrafadas. O processo transcorria normalmente quando as partes transigiram extrajudicialmente, pelo que vêm requerer a homologação do acordo id. 237959301. Comprovante de adimplemento da obrigação de pagar ao id 239861299. Eis o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico. No bojo da presente ação, o requerido e o autor apresentaram acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, a transação extrajudicial firmada (id. 237959301), com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que houve acordo entre as partes, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais. Em razão de ser o caráter consensual incompatível com o interesse em recorrer, publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. À Diretoria: 1. Intimem-se para ciência. 2. Tudo cumprido, arquivem-se. Cabrobó, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz de Direito em exercício cumulativo