Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 139, III, DO CPC. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. SÚMULA 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve determinação judicial de emenda à inicial, com apresentação de documentos complementares, diante de fundada suspeita de judicialização predatória. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas à prevenção e repressão de demandas predatórias, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil. 3. A exigência de juntada de documentos complementares, em hipóteses de fundada suspeita de litigância abusiva ou demandas repetitivas, encontra respaldo na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. A determinação de emenda à inicial, com vistas à verificação da regularidade da demanda e da autenticidade da pretensão deduzida em juízo, não configura violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 5. Hipótese em que a parte autora cumpriu adequadamente a determinação judicial, inexistindo ilegalidade ou excesso na decisão agravada. III. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial, com apresentação de documentos complementares, diante de fundada suspeita de judicialização predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC, da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Súmula 33 do TJPI.” Dispositivos relevantes citados: arts. 139, III, 321 e 1.021, §4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do TJPI.