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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0808406-64.2023.8.18.0140

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0808406-64.2023.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de alvarás de transferência, acrescidos dos rendimentos legais incidentes sobre o depósito judicial, ID 97300884, da seguinte forma: a) em favor da exequente FRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA, CPF nº 019.158.853-96, da quantia de R$ 10.118,97 (dez mil, cento e dezoito reais e noventa e sete centavos), acrescida dos rendimentos legais, mediante transferência para a Caixa Econômica Federal, Agência 1987, Conta nº 782807362-4; b) em favor do advogado RODOLFO SALES DE MOURA, CPF nº 063.210.913-08, da quantia de R$ 1.011,89 (mil e onze reais e oitenta e nove centavos), acrescida dos rendimentos legais, mediante transferência para a Caixa Econômica Federal, Agência 0616, Conta Corrente nº 580409171-5, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Expeçam-se os competentes alvarás de transferência. Após o cumprimento desta decisão e inexistindo outras pendências, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808406-64.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. No curso da execução, a parte executada comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 11.130,83, correspondente ao valor da condenação, requerendo o reconhecimento da satisfação da obrigação e a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvarás distintos, indicando a destinação do valor principal em seu favor e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, nos termos dos arts. 85, § 14, e 906 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Verifica-se que a obrigação estampada no título executivo judicial foi integralmente satisfeita mediante depósito judicial do valor executado, inexistindo controvérsia pendente acerca da obrigação exequenda. Desse modo, mostra-se cabível a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao levantamento do numerário, o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza que o levantamento do depósito judicial seja realizado mediante transferência eletrônica para as contas indicadas pela parte credora, sendo igualmente possível o destaque dos honorários sucumbenciais em favor do advogado, conforme disposto no art. 85, § 14, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de alvarás de transferência, acrescidos dos rendimentos legais incidentes sobre o depósito judicial, ID 97300884, da seguinte forma: a) em favor da exequente FRANCISCA MARIA ALVES DE SOUSA, CPF nº 019.158.853-96, da quantia de R$ 10.118,97 (dez mil, cento e dezoito reais e noventa e sete centavos), acrescida dos rendimentos legais, mediante transferência para a Caixa Econômica Federal, Agência 1987, Conta nº 782807362-4; b) em favor do advogado RODOLFO SALES DE MOURA, CPF nº 063.210.913-08, da quantia de R$ 1.011,89 (mil e onze reais e oitenta e nove centavos), acrescida dos rendimentos legais, mediante transferência para a Caixa Econômica Federal, Agência 0616, Conta Corrente nº 580409171-5, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Expeçam-se os competentes alvarás de transferência. Após o cumprimento desta decisão e inexistindo outras pendências, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina