Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831666-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum em que a parte autora, devidamente qualificada, ajuizou demanda em face de instituição financeira, também qualificada nos autos. Aduz a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que foi vítima de fraude decorrente de contrato de empréstimo consignado inserido em seu benefício. Sustenta que desconhece a contratação e que, ademais, por ser pessoa idosa e analfabeta, não foram observadas as formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico. Requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que houve disponibilização dos valores pactuados à parte autora. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. PRELIMINARMENTE Rejeito as preliminares suscitadas. No tocante à prescrição, tratando-se de relação de consumo e de descontos sucessivos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde ao último desconto realizado, não havendo falar em prescrição no caso concreto. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto não infirmada a presunção de hipossuficiência da parte autora. Afasto também alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva ou irregularidade documental, porquanto a parte requerida integrou a relação jurídica e apresentou defesa de mérito, evidenciando sua pertinência subjetiva, além de inexistir exigência de prévio requerimento administrativo para o acesso ao Judiciário. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação de empréstimo consignado atribuída à parte autora, pessoa idosa e analfabeta, bem como às consequências jurídicas decorrentes. É incontroverso que a contratação se deu por instrumento escrito. Contudo, em se tratando de pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico exige a observância de formalidades específicas aptas a assegurar a manifestação livre e consciente de vontade. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora o analfabeto seja plenamente capaz para contratar, a validade do instrumento escrito exige a assinatura a rogo, na presença de testemunhas, ou a representação por procurador constituído por instrumento público, como forma de garantir o acesso às informações e a efetiva compreensão das cláusulas contratuais. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. [...] A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto. [...] Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, torna-se imprescindível a atuação de terceiro para manifestação inequívoca do consentimento. [...] A aposição de digital não substitui a assinatura a rogo. [...] (REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). No caso em análise, não se verifica a presença de contrato válido, nem qualquer outro documento qcom assinatura a rogo válida, tampouco a existência de procuração pública que viabilize a representação da parte autora no ato da contratação. A simples juntada de TED( comprovante de transferência), desacompanhada das formalidades legais exigidas, não é suficiente para suprir a necessidade de manifestação inequívoca de vontade, especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, por inobservância de formalidade essencial, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Todavia, verifica-se que houve efetiva disponibilização de valores em favor da parte autora, circunstância que não pode ser desconsiderada, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, embora não exista contrato comprovado nos autos, os valores disponibilizados devem ser compensados com aqueles eventualmente descontados do benefício previdenciário, de modo a restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes. Da repetição de indébito Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados mostram-se indevidos, ensejando a restituição dos valores pagos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 (EAREsp 600.663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Na mesma ocasião, a Corte Especial procedeu à modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a devolução em dobro somente se aplica às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, preservando-se, quanto às anteriores, a restituição na forma simples, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso dos autos, evidenciada a irregularidade da contratação e, por conseguinte, a indevida realização dos descontos, impõe-se a restituição dos valores pagos, observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, ao passo que aqueles posteriores a essa data deverão ser devolvidos em dobro, ressalvada eventual demonstração de engano justificável em sede de liquidação. Em ambos os casos, deverá ser promovida a compensação com os valores disponibilizados à parte autora. Do dano moral A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente envolvendo pessoa idosa e analfabeta, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à esfera extrapatrimonial. A conduta da instituição financeira, ao promover contratação sem observância das formalidades legais mínimas, evidencia falha na prestação do serviço e afronta aos deveres de informação e cautela, justificando a reparação moral. O dano, na hipótese, é in re ipsa. Assim, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre o valor incidirão correção monetária pelo IPCA-e a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-e, a partir do evento danoso. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, observando-se que os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, enquanto aqueles posteriores deverão ser devolvidos em dobro; (iii) DETERMINAR que sobre os valores a serem restituídos incida correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA-E) (iv) DETERMINAR que o montante devido seja compensado com os valores efetivamente disponibilizados à parte autora, os quais devem ser apenas monetariamente corrigidos; (v) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo IPCA-E a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-e, a partir do evento danoso (contratação indevida); (vi) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cobradas e não pagas as custas, inscreva-se em dívida ativa e negative-se via SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina