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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0004292-22.2026.8.17.3250

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0004292-22.2026.8.17.3250
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. P. R. I. Considerando a preclusão lógica, CERTIFICO o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0004292-22.2026.8.17.3250 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: IVANILDO TAVARES DE MEDEIROS SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado nos autos da ação proposta em face de IVANILDO TAVARES DE MEDEIROS, requereu a extinção do processo por desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, bem como a retirada da restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da demanda. Os autos vieram conclusos. A desistência da ação depende de homologação judicial, conforme o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Tratando-se de pedido formulado antes da citação e inexistindo comparecimento espontâneo do réu, dispensa-se sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. P. R. I. Considerando a preclusão lógica, CERTIFICO o trânsito em julgado. ARQUIVEM-SE os autos. Santa Cruz do Capibaribe/PE, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BATISTA PEIXOTO Juiz de Direito