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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000041-34.2009.8.18.0079

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0000041-34.2009.8.18.0079
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto: Julgo extinta a punibilidade do réu JOSÉ LUIZ DE SOUSA com relação à prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, pela prescrição, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, III, ambos do Código Penal Brasileiro. Exclua-se o ODEILTON VIEIRA DE SOUSA do cadastro no PJE com relação ao presente feito, vez que sua conduta já foi analisada em processo diverso, ante a cisão processual determinada em decisão de ID 26719393 - Pág. 46/47). Transitada livremente em julgado, dê-se baixa nos assentos do acusado existentes com relação a este processo. Sem custas na forma da lei. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000041-34.2009.8.18.0079 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE LUIZ DE SOUSA, ODEILTON VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de JOSÉ LUIZ DE SOUSA, vulgo "Nego", e ODEILTON VIEIRA DE SOUSA, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, pela prática de dois roubos majorados. Narra a peça acusatória (ID 26719393 - Pág. 1/4) que, no dia 01 de setembro de 2008, por volta das 03h, os denunciados, em comunhão de desígnios, dirigiram-se a uma festa dançante no Povoado Zé Ferreira, município de Jardim do Mulato-PI, e, utilizando-se de um revólver, roubaram a motocicleta de propriedade de Milton Soares de Araújo. Na sequência, na mesma madrugada, por volta das 04h, valendo-se do veículo roubado, os acusados dirigiram-se ao Posto Taurino, em Angical do Piauí-PI, e, com a mesma arma de fogo, anunciaram o assalto e roubaram do frentista Antônio Reis Santiago a quantia de R$ 94,00 (noventa e quatro reais). Após a prática dos delitos, abandonaram a motocicleta na BR-343, a qual foi posteriormente recuperada e restituída ao proprietário (ID 26719393 - Pág. 18). A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2008 (ID 26719393 - Pág. 42). A instrução processual teve sua fase inicial com a oitiva do réu Odeilton Vieira de Sousa (ID 26719393 - Pág. 44/45), que confessou parcialmente o delito. Em decisão (ID 26719393 - Pág. 46/47), foi determinada a cisão processual, nos termos do art. 80 do CPP, para que o corréu Odeilton Vieira de Sousa fosse processado em autos apartados. Com relação ao réu JOSÉ LUIZ DE SOUSA, foi decretada sua prisão preventiva (ID 26719393 - Pág. 42). Diante da impossibilidade de localização do referido acusado, foi determinada sua citação por edital (ID 26719393 - Pág. 97), com a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID 26719393 - Pág. 104). Posteriormente, o mandado de prisão foi cumprido em Goiás (ID 26719393 - Pág. 113/115), sendo o réu citado pessoalmente (ID 26719393 - Pág. 154) e apresentando resposta à acusação (ID 26719394 - Pág. 123/125). Realizadas audiências de instrução e julgamento (id.26719394- pág. 197/199 e id. 26719395 - pág. 203/205), foram colhidos os depoimentos das vítimas, Antônio Reis Santiago e Milton Soares de Araújo, da testemunha de acusação Francisco Pereira do Nascimento. Determinada a soltura do acusado na data de 25/09/2018, conforme decisão em ID 26719394 - Pág. 197/199. O réu, embora presente em algumas audiências, não foi interrogado em momento posterior, sendo que, em despacho (id. 36508215), datado de 02 de fevereiro de 2023, foi decretada a revelia de José Luiz de Sousa. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 93569065), pugnou pela condenação do réu. A defesa, por sua vez (ID 94273453), suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, arguindo que o Ministério Público desistiu da nova oitiva da testemunha Francisco Pereira do Nascimento, sob a justificativa de que a mídia anterior se encontrava inaudível e pelo excessivo decurso do tempo, mas que, contudo, tal prova era essencial para o esclarecimento da verdade real. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes e o reconhecimento do crime continuado. É o relatório. Passo a decidir. II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Em seus memoriais finais, a defesa suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, arguindo que o Ministério Público desistiu da nova oitiva da testemunha Francisco Pereira do Nascimento, sob a justificativa de que a mídia anterior se encontrava inaudível e pelo excessivo decurso do tempo, mas que, contudo, tal prova era essencial para o esclarecimento da verdade real. Não merece prosperar tal alegação. De início, cumpre mencionar que a defesa não arrolou testemunhas em sua resposta à acusação. Sobre o tema, afirma a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, alegando cerceamento de defesa e requerendo a concessão da ordem para determinar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, cujo rol foi apresentado fora do prazo legal . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunhas, cujo rol foi apresentado fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura cerceamento de defesa . III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem decidiu que não há cerceamento de defesa no indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas, em respeito à ordem dos atos processuais e à preclusão temporal. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme art. 396-A do CPP. 5. A defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente do indeferimento do rol de testemunhas, inviabilizando o reconhecimento de qualquer nulidade, conforme a Súmula 523 do STF . 6. O magistrado, como destinatário final da prova, tem a competência para analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. IV. Dispositivo e tese7 . Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa . 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 396-A; Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.483/MG, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019; STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/3/2024. (STJ - AgRg no HC: 957430 GO 2024/0413099-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025) Cumpre destacar ainda que não se verifica cerceamento de defesa, pois as provas existentes, incluindo os depoimentos prestados em Juízo, foram consideradas suficientes para análise dos fatos, não demonstrando a defesa prejuízo concreto pela ausência da testemunha. O princípio do "pas de nullité sans grief" exige demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade processual, mesmo em alegações de nulidade absoluta, conforme precedentes do STF. Rejeito, pois, a preliminar arguida. III - DO MÉRITO: Conforme já referido, a presente sentença se refere somente quanto ao denunciado JOSÉ LUIZ DE SOUSA, uma vez que o corréu ODEILTON VIEIRA DE SOUSA foi processado em autos apartados. DO CRIME DEFINIDO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB (ROUBO QUALIFICADO) Diz o art. 157, § 2º, I e II, do CPB, com redação à época do crime ocorrido: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA Conforme já relatado, em instrução processual foram ouvidas as vítimas Milton Soares de Araújo e Antônio Reis Santiago (ID 26719395 - Pág. 108/109). Em seu depoimento judicial, a vítima Milton Soares de Araújo declarou, em síntese: Eu sei que botaram arma em mim, eu não sei que arma era, se era faca ou revólver. Foi devolvida a moto. Achei outro dia depois, ela bem aqui assim. Tava só jogada assim, não estava quebrada. Não sabe se o Odeilton foi preso por esse crime. Eram dois. Quem estava armado era o Moreno. Na hora que eu estava sendo abordado, o que estava armado era o Moreno. Era esses dois, o Moreno que estava armado. Mas eu não sei se é esse daí. Parece. Pegaram a moto no Povoado de José Ferreira. Era noite. Depois fizeram um assalto com a moto, no posto. Reconheceu os dois na delegacia. A moto foi recuperada. A vítima Antônio Reis Santiago, por sua vez, em seu depoimento judicial narrou de forma minuciosa a dinâmica do crime no Posto Taurino, declarando, em síntese: “que eu estava no posto às 4:30 por 5 horas da manhã. Foi esse horário mais ou menos. Eles chegaram lá, mas só um foi que entrou lá onde eu estava, no local. Aí falando que queria comprar um óleo lubrificante para botar na moto. Aí fui vendo, cheguei para entregar o óleo e ele botou a arma no meu ouvido. Não, nesse dia não tinha gasolina, estava tudo fechado, estava sem combustível. O dinheiro que eu tinha no bolso parece que era na faixa de R$ 80,00 ou R$ 81,00 só. Na gaveta tinha mais uns R$ 9,00 ou R$ 10,00. No total foi só uns R$ 90,00 ou R$ 91,00, mais ou menos. Eles estavam com um revólver. Não sei quem é que estava com a arma de fogo, qual deles. Eles não foram presos na hora. Eles saíram. Aí depois eu fechei o posto e fui para casa. Prenderam depois que eu já tinha saído. Não tinha filmagem no posto. O dono do posto era o Milton Soares de Araújo. O José Luiz de Souza, esse aí foi o que andava com ele junto, foi o que ficou lá na moto. Esse aí não me fez nada, nada. Ficou lá na moto lá fora esperando o outro. Aí o outro assaltou, subiu na moto e foi embora com ele. Foi embora os dois. Esse Odeilton Vieira de Souza foi o outro que me assaltou. Levaram por volta de R$ 91,00. Não tinha combustível nesse dia, estava tudo fechado. Eu estava só. Tinha assim um rapaz que ficava comigo, mas estava deitado ao lado. Era o Zé Gordo, ele ficava só ajudando. Não sabe sobre o assalto em que levaram uma moto em Angical. Esse Odeilton já conhecia assim porque ficou falando comigo com a arma no meu ouvido. Depois dele preso, eu fui lá na delegacia. Odeilton Vieira de Sousa, em seu depoimento no Auto de Prisão em Flagrante (ID 26719393 - Pág. 13), confessou a participação no crime, narrando que seu comparsa "Nego" (apelido do réu José Luiz de Sousa) lhe convidou para praticar o roubo no Posto Taurino, utilizando uma motocicleta que havia sido tomada de assalto momentos antes no Povoado Zé Ferreira. Odeilton afirmou que "Nego" estava de posse de um revólver. Em análise do que consta no presente feito, verifico que há provas contundentes de que o réu José Luiz de Sousa atuou na prática do crime narrado na denúncia, no qual dois assaltantes, mediante uso de arma de fogo e sob grave ameaça, subtraíram bens de duas vítimas distintas na mesma madrugada. Tal fato restou devidamente comprovado pelos depoimentos prestados em Juízo das vítimas, ratificando a confissão extrajudicial do corréu Odeilton Vieira de Sousa. Destarte, não há que se falar em fragilidade ou falta de provas em relação à materialidade do delito ou à autoria delituosa, havendo substrato suficiente para a condenação. Acrescente-se que, ao caso, incide a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CPB, tendo em vista que ficou sobejamente comprovada pela prova colhida, especialmente o depoimento prestado pelas vítimas, a utilização de arma de fogo (revólver) pelos indivíduos que realizaram o assalto e a intimidação causada por seu uso. A ausência de apreensão da arma não obsta o reconhecimento da majorante, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO . CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE . COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, no delito de roubo, sem a apreensão e perícia da arma utilizada. A defesa alega que a ausência de tais provas inviabilizaria a aplicação da referida majorante . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como avaliar se há flagrante ilegalidade na decisão que aplicou tal majorante com base em depoimentos testemunhais e na palavra da vítima. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo com base nos depoimentos coerentes e firmes da vítima e de policiais, que relataram a confissão extrajudicial do paciente e descreveram o uso da arma no crime . 5. A jurisprudência desta Corte corrobora a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado por outros elementos de prova, como no presente caso, em que a vítima e os policiais confirmaram a utilização da arma durante o roubo (AgRg no REsp n. 2.114 .612/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024). 6 . Além disso, não há interesse recursal no pleito de redução da pena-base, pois esta já foi fixada no mínimo legal.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 854907 SP 2023/0336556-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) Além disso, no presente caso, incide a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CPB, tendo em vista que a prova oral colhida na instrução criminal revela cabalmente que o delito foi praticado em concurso por pelo menos dois indivíduos. Portanto, restam comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, não deixando margem de dúvidas quanto à responsabilidade criminal do acusado José Luiz de Sousa. IV – CONCLUSÃO: Pelo exposto: JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu JOSÉ LUIZ DE SOUSA, qualificado nos autos, nas sanções punitivas previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, pela prática de dois roubos majorados, em concurso material. Passo a analisar a dosimetria da pena a ser a aplicada ao acusado, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68, ambos do CPB. 1. Do crime de roubo qualificado com relação à vítima Milton Soares de Araújo A culpabilidade do réu em nada acrescenta à pena, porque não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da ação além daqueles inerentes ao tipo em comento. O réu não apresenta condenação definitiva comprovada nos autos anterior à prática do crime objeto do presente feito, tratando-se, pois, de circunstância neutra. Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do denunciado, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras. Os motivos do delito estão relacionados às elementares do crime, nada havendo a valorar. Circunstâncias do Crime: nada a valorar, pois inerentes à natureza do crime. As consequências do crime não foram graves do que a já previstas no tipo penal, sendo, pois, circunstância neutra. Por fim, não há quaisquer provas de que o comportamento da vítima contribuiu para o evento, sendo, pois, uma circunstância judicial neutra. Assim, feitas estas considerações, fixo a pena base do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal). O acusado possui as circunstâncias agravantes tipificadas agravantes do art. 61, inc. II, alíneas “b”, do CPB, tendo em vista que a motocicleta foi roubada para executar o outro crime de roubo tratado nos presentes autos, nos termos da fundamentação já exposta, motivo pelo qual majoro a pena em 1/6 (um sexto), restando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O acusado não apresenta outras circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de diminuição da pena. Presentes as causas de aumento tipificadas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB (com redação à época do crime), motivo pelo qual aumento a pena na metade, fixando a pena do acusado em 07 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, sendo o dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal). 2. Do crime de roubo qualificado com relação à vítima Antônio Reis Santiago A culpabilidade do réu em nada acrescenta à pena, porque não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da ação além daqueles inerentes ao tipo em comento. O réu não apresenta condenação definitiva comprovada nos autos anterior à prática do crime objeto do presente feito, tratando-se, pois, de circunstância neutra. Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do denunciado, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras. Os motivos do delito estão relacionados às elementares do crime, nada havendo a valorar. Circunstâncias do Crime: nada a valorar, pois inerentes à natureza do crime. As consequências do crime não foram graves do que a já previstas no tipo penal, sendo, pois, circunstância neutra. Por fim, não há quaisquer provas de que o comportamento da vítima contribuiu para o evento, sendo, pois, uma circunstância judicial neutra. Assim, feitas estas considerações, fixo a pena base do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal). O acusado não apresenta outras circunstâncias agravantes ou atenuantes. Presentes as causas de aumento tipificadas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB (com redação à época do crime), motivo pelo qual aumento a pena na metade, fixando a pena do acusado em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, sendo o dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal). Ausentes causas de diminuição da pena. 3. Concurso material de crimes (art. 69 do CPB) Os crimes foram praticados em concurso material, nos termos do que afirma o art. 69 do CPB, haja vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, não idênticos, devendo ser aplicada cumulativamente as penas em que haja incorrido. Desta feita, somando-se as penas, FIXO A PENA DEFITINITIVAMENTE EM: 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, sendo o dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal). 4. Regime e substituições Regime inicial: Fixo o regime FECHADO para a pena privativa de liberdade, com base no art. 33, § 2º, “a”, do CPB, considerando a pena total. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, haja vista que o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, conforme disposto no art. 44, I, do CP. O acusado permaneceu preso preventivamente de 02/03/18 (conforme ID 26719393 - Pág. 113/115) a 25/09/2018, data em que foi determinada a soltura do acusado, conforme decisão em ID 26719394 - Pág. 197/199, devendo o referido tempo ser detraído na pena de reclusão. Em face de responder ao processo solto e não se verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 312, do CPP, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, o que não exclui o direito da vítima de requerer a condenação do réu por eventuais danos morais no Juízo Cível. DA PRESCRIÇÃO Em atenção ao provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, que determina o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em contrato, passo à análise da prescrição das condutas imputadas à acusada. Quanto ao prazo prescricional em abstrato, estatui o art. 109 do CP: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. O acusado foi condenado às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) anos de reclusão com relação a cada um dos crimes de roubo qualificado, motivo pelo qual as penas prescrevem em 12 (doze) anos. A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2008 (ID 26719393 - Pág. 42). Todavia, o feito permaneceu suspenso de 06/10/2016, nos termos do art. 366 do CPP, conforme ID 26719393 - Pág. 104, até 02/03/18 (conforme ID 26719393 - Pág. 113/115), ocasião em que foi preso preventivamente. Desta feita, verifico que, ainda que não computado o período em que o feito permaneceu suspendo, da data em que a denúncia foi recebida até a presente data, já transcorreu mais de 16 (dezesseis) anos, tendo, pois, transcorrido o prazo prescricional para ambos os crimes. Pelo exposto: Julgo extinta a punibilidade do réu JOSÉ LUIZ DE SOUSA com relação à prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, pela prescrição, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, III, ambos do Código Penal Brasileiro. Exclua-se o ODEILTON VIEIRA DE SOUSA do cadastro no PJE com relação ao presente feito, vez que sua conduta já foi analisada em processo diverso, ante a cisão processual determinada em decisão de ID 26719393 - Pág. 46/47). Transitada livremente em julgado, dê-se baixa nos assentos do acusado existentes com relação a este processo. Sem custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Desnecessária a intimação do acusado da presente sentença, nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE. Regeneração-PI, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI