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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Homologação da Transação Extrajudicial 0836954-94.2026.8.18.0140

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0836954-94.2026.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Nessa ótica, impôs entre os companheiros o regime da comunhão parcial de bens, regulando a matéria nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e 693 e seguintes do CPC 2015. 5. No caso destes autos, como restou patenteado, a união estável entre os requerentes/convenentes é manifesta e a avença por ambos firmada, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios companheiros e do(s) filho(s) do casal. 6. Assim, com fundamento no artigo 226, § 3º da C/88 c/c art. 1º da Lei 9.278/96, observado o disposto no art. 731, c/c art. 732 do CPC 2015 homologo o acordo de vontades dos requerentes/convenentes firmado no termo ID 98366797, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, para fins da dissolução da união estável, a ser processada segundo as cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC 2015. 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836954-94.2026.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: KRIS BERGER DE CARVALHO ALVES REQUERIDO: QUITERIA ERICA DE SOUSA SAMPAIO SENTENÇA Vistos etc. 1. As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas nestes autos, requereram homologação de transação relativa à DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, por ambas firmada junto ao Núcleo de Solução Consensual de Conflito e Cidadania – NUSCC – da Defensoria Pública do Estado do Piauí. 2. Com vista dos autos, o órgão Ministerial opinou pela homologação da avença (art. 698 do CPC 2015). 3. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. A Constituição da República em seu artigo 226, § 3º, conferiu à união estável caráter de entidade familiar, merecendo especial proteção do estado e, pois, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Nessa ótica, impôs entre os companheiros o regime da comunhão parcial de bens, regulando a matéria nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e 693 e seguintes do CPC 2015. 5. No caso destes autos, como restou patenteado, a união estável entre os requerentes/convenentes é manifesta e a avença por ambos firmada, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios companheiros e do(s) filho(s) do casal. 6. Assim, com fundamento no artigo 226, § 3º da C/88 c/c art. 1º da Lei 9.278/96, observado o disposto no art. 731, c/c art. 732 do CPC 2015 homologo o acordo de vontades dos requerentes/convenentes firmado no termo ID 98366797, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, para fins da dissolução da união estável, a ser processada segundo as cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC 2015. 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de junho de 2026. Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina