Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861565-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ZILMAR FERREIRA DE SOUSA REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ZILMAR FERREIRA DE SOUSA em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício decorrentes de operação financeira que afirma não ter contratado, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a regularidade das contratações, juntando aos autos a documentação correspondente às operações financeiras impugnadas, composta por cédulas de crédito bancário, auditorias digitais, registros eletrônicos de autenticação, histórico das operações e comprovantes de formalização. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é exclusivamente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, verifica-se que a contestação suscitou preliminares processuais, especialmente de ilegitimidade passiva. Todavia, deixo de apreciá-las, pois o julgamento de improcedência do pedido revela-se solução mais favorável à requerida, tornando desnecessário o exame das matérias preliminares, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. Embora a petição inicial sustente a inexistência de contratação, observa-se que a narrativa foi formulada de maneira genérica, sem individualizar qual das operações financeiras estaria sendo efetivamente impugnada. Não há indicação de contrato específico, data da contratação ou operação determinada cuja validade se pretende afastar. Em contrapartida, a requerida trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a existência de sucessivas operações financeiras realizadas pela autora, instruindo a defesa com cédulas de crédito bancário, auditorias digitais, registros de autenticação eletrônica, geolocalização, histórico de validação das operações, prova de vida, registros de acesso e demais documentos relacionados às contratações. Os documentos apresentados evidenciam que as operações foram formalizadas mediante procedimento eletrônico composto por diversas etapas de validação da identidade da contratante, incluindo confirmação de dados pessoais, prova de vida, registros de localização, aceite eletrônico das condições negociais e emissão dos respectivos instrumentos contratuais. Tais elementos conferem consistência à tese defensiva de que as operações foram regularmente celebradas. Por sua vez, a réplica limitou-se a reiterar a alegação genérica de inexistência de contratação, sem impugnar especificamente a documentação apresentada pela requerida, tampouco apontar qualquer vício concreto nos contratos, nos registros eletrônicos ou nas auditorias digitais acostadas aos autos. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo de a parte autora infirmar os elementos probatórios produzidos pela parte adversa quando estes se mostram idôneos e suficientes. No caso concreto, a prova documental produzida pela requerida revela-se robusta e coerente, enquanto a autora não apresentou elementos capazes de desconstituí-la. A simples negativa da contratação, desacompanhada de impugnação específica dos documentos apresentados, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade das operações demonstradas nos autos. Não comprovada a ilicitude dos descontos, também não há fundamento para acolher os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, ambos dependentes da demonstração da irregularidade da contratação ou da cobrança, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, ausente prova apta a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZILMAR FERREIRA DE SOUSA em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina