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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802059-27.2024.8.18.0060

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0802059-27.2024.8.18.0060
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADONIS FERREIRA DE SOUSA contra o BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802059-27.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ADONIS FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição em Dobro e Tutela de Urgência, proposta por ADONIS FERREIRA DE SOUSA contra o BANCO DO BRASIL S/A. O autor narrou ser titular de conta corrente e de cartão de crédito Smiles Infinite Visa junto ao réu. Afirmou que, em 15 de novembro de 2024, realizou o pagamento integral da fatura do cartão no valor de R$ 5.406,13. Não obstante, em 18 de novembro de 2024, foi surpreendido com o débito de R$ 2.701,39 diretamente em sua conta corrente (documento nº 171199843), sem notificação prévia ou justificativa. Alegou que tentou resolver a situação administrativamente sem êxito, e que a retenção indevida lhe causou dificuldades financeiras e abalo emocional. Requereu: (a) declaração de ilegalidade da retenção; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (c) repetição em dobro do valor retido, totalizando R$ 5.402,78; e (d) concessão de tutela antecipada para liberação imediata do valor. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.402,78. A petição inicial foi instruída com extratos bancários (IDs 67335221 e 67335223), comprovante de pagamento da fatura, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência. Por decisão de 17 de dezembro de 2024 (ID 68484130), o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência de probabilidade suficiente do direito, sendo designada audiência de conciliação. Em 02 de março de 2026, o Banco do Brasil requereu habilitação e indicou o advogado Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016) para intimações exclusivas (ID 91602476). Em 05 de março de 2026, o réu apresentou Contestação (IDs 91822172 e 91822181), instruída com extratos do cartão Smiles Infinite Visa (ID 91822179), detalhamento do produto (ID 91822180), contratos de adesão (IDs 91822182 e 91822183), regulamento de cartões (ID 91822184) e documentos de identificação do autor (IDs 91822185 e 91822186). Na Contestação, o réu suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva. No mérito, explicou que o débito decorreu de autorização prévia de débito automático da fatura em conta corrente, modalidade contratada pelo próprio autor e não cancelada a tempo; que o autor cancelou a opção de débito automático somente em 18/11/2024; que, ao ser comunicado pelo autor em 19/11/2024, realizou o estorno em 21/11/2024; e que não houve ilícito, má-fé, dano moral, nem fundamento para repetição em dobro. No mesmo dia 05/03/2026, o autor juntou petição (ID 91824625) e substabelecimento (ID 91877154). A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada em 06/03/2026 (ID 91961507). Tentada a conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Nas alegações finais orais, o autor requereu a procedência integral, destacando o reconhecimento do erro pela requerida. O réu reiterou que o autor havia contratado o débito automático e que o estorno foi realizado dois dias após a comunicação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os autos foram conclusos para sentença (ID 92758203). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares Da ilegitimidade passiva O réu é o banco que mantém a conta corrente e o cartão de crédito do autor, e que promoveu o débito impugnado. A relação jurídica material que sustenta a demanda, contrato bancário de conta corrente e de cartão de crédito com o Banco do Brasil, vincula diretamente às partes. O réu é parte legítima para figurar no polo passivo. Rejeita-se a preliminar. 2.2 Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se o débito de R$ 2.701,39 realizado em 18/11/2024 na conta corrente do autor caracteriza ato ilícito, prática abusiva ou falha na prestação do serviço, e se da conduta do banco decorreram danos indenizáveis. A análise dos documentos nos autos permite reconstruir com precisão a sequência dos fatos. Em 02/09/2024, o autor solicitou, por meio do aplicativo BB, o cartão de crédito Smiles Infinite Visa (ID 91822181, pág. 5). No momento da contratação, o autor selecionou a opção de débito automático da fatura em conta corrente, modalidade que implica, mensalmente, lançamento automático do valor da fatura diretamente na conta do titular, independentemente de pagamento em outra via. Em 15/11/2024 (sexta-feira), o autor efetuou o pagamento da fatura (R$ 5.406,13) por meio de outra instituição bancária. Esse pagamento foi compensado na conta-cartão do autor somente em 18/11/2024 (segunda-feira) (ID 91822181, pág. 6), coincidindo com a data de execução do débito automático já agendado para aquele ciclo. O autor não providenciou o cancelamento do agendamento de débito automático daquele mês antes de sua execução. A opção de não-optante pelo débito automático foi selecionada pelo próprio autor somente em 18/11/2024 (mesmo dia do débito), ou seja, após a execução do lançamento (ID 91822181, pág. 6). Em 19/11/2024, o autor entrou em contato com o banco solicitando o estorno. O banco realizou o estorno em 21/11/2024 (quarta-feira), dois dias após a comunicação (ID 91822181, pág. 6). Esse dado foi confirmado pelo próprio preposto do réu na audiência de 06/03/2026. Diante desse quadro fático, não se verifica qualquer conduta ilícita, abusiva ou negligente por parte do réu. O débito automático é uma modalidade de pagamento amplamente prevista e regulamentada, que opera mediante autorização expressa do titular. O réu executou o lançamento em consonância com a autorização que o próprio autor havia conferido e que permanecia ativa no momento da cobrança. Não há, nos autos, prova de que o autor tivesse cancelado o agendamento antes de sua execução, ônus que lhe competia. A situação dos autos configura, no máximo, uma dupla compensação temporária decorrente da escolha do próprio consumidor de pagar a fatura por outra via sem cancelar o agendamento de débito automático vigente. Trata-se de equívoco gerado na esfera do próprio cliente, e não de conduta antijurídica do banco. Acresce que, tão logo notificado, o réu providenciou o estorno em prazo exíguo (dois dias), revelando postura diligente e responsiva, incompatível com a caracterização de negligência, má-fé ou abusividade. Desse modo, não se verifica conduta ilícita indenizável do banco requerido. Dos danos morais Para que se configure o dano moral indenizável, é necessária a presença de ato ilícito imputável ao réu, nexo de causalidade e efetiva lesão a bem jurídico extrapatrimonial do autor. Ausente o ato ilícito, como ocorre no caso, não há fundamento para a responsabilidade civil. Ademais, os extratos bancários juntados pelo próprio autor (IDs 67335221 e 67335223) revelam intensa movimentação financeira na conta corrente nos dias que antecederam e sucederam o evento, com inúmeros Pix enviados e recebidos, pagamentos de boletos e outras transações. Tal contexto não é compatível com o quadro de penúria e impossibilidade de arcar com despesas básicas narrado na inicial. O autor não demonstrou efetivamente o abalo emocional alegado, tampouco a repercussão concreta e duradoura do episódio em sua esfera íntima. Situações como a dos autos, débito temporário decorrente de falha de comunicação entre pagamento manual e agendamento de débito automático, com pronto estorno após reclamação, inserem-se no universo dos dissabores cotidianos que, por mais incômodos que sejam, não alcançam o patamar de dano moral juridicamente reparável. Da repetição em dobro O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, para a repetição em dobro, que a cobrança seja indevida e que o credor tenha agido sem engano justificável. No presente caso, o débito foi realizado com suporte em autorização contratual vigente. Não houve cobrança indevida em sentido técnico, e ainda que assim se entendesse, a conduta do banco, ao estornar prontamente o valor após a comunicação do autor, afasta qualquer traço de má-fé. A repetição em dobro, portanto, não prospera. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADONIS FERREIRA DE SOUSA contra o BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILÂNDIA-PI, 26 de junho de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia