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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002036-34.2026.8.17.8221

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0002036-34.2026.8.17.8221
Inteiro teor

Ementa

ALMEIDA DEMANDADO(A): BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 27 de outubro de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002036-34.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: LUCIANA MARIA DE ALMEIDA DEMANDADO(A): BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 27 de outubro de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito