Ementa
ALMEIDA DEMANDADO(A): BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 27 de outubro de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito