Ementa
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840679-91.2026.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor, Cumprimento Provisório de Sentença, Execução Provisória ] EXEQUENTE: PIAUI AUTOS SERVICOS LTDA EXECUTADO: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A., HDI SEGUROS S.A., SOMPO SEGUROS S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por PIAUÍ AUTOS SERVIÇOS LTDA. A parte autora requer a desistência do feito, pois não tem mais interesse na presente ação, conforme petição de ID (99346370). O réu não foi citado. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina