Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803643-41.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Maria Francisca de Sousa Oliveira em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora sustenta cobrança manifestamente discrepante do padrão histórico de consumo, com faturas de 10/2023 e 11/2023 em valores elevados, risco/ocorrência de interrupção do serviço e pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos, repetição de indébito e compensação por dano moral, além de manutenção/restabelecimento do fornecimento. A tutela de urgência foi deferida para impedir a suspensão do serviço e/ou determinar o restabelecimento em 24 horas, ante a essencialidade do fornecimento e a plausibilidade inicial, com multa diária em caso de descumprimento. A ré contestou, aduzindo legitimidade do procedimento, impugnando a gratuidade e arguindo ausência de objeto em razão de apuração administrativa e refaturamento, informando inspeção em 28/11/2023 com indicação de medidor “pulsando ininterruptamente”, substituição do equipamento e, posteriormente, conclusão administrativa procedente, com refaturamento em 22/01/2024, resultando em débito ajustado para R$ 380,89 (10/2023 a 01/2024), além de alegar que eventual corte teria sido anterior à liminar. A autora requereu julgamento antecipado, afirmando não haver outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito. A controvérsia gravita em torno da existência (ou não) de falha na prestação do serviço, com repercussão sobre a exigibilidade das faturas impugnadas e eventuais danos morais. A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC), cabendo à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança e a inexistência de falha, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório. No caso, a própria narrativa defensiva reconhece fato técnico relevante: a inspeção realizada em 28/11/2023 teria identificado o medidor “pulsando ininterruptamente” mesmo com a chave desligada, com retirada e substituição, e, depois, a reclamação administrativa teria sido julgada procedente em 19/01/2024, culminando em refaturamento em 22/01/2024, com ajuste do débito para R$ 380,89, abrangendo os meses de 10/2023 a 01/2024. Tal sequência, longe de evidenciar plena higidez das cobranças originárias, revela a necessidade de correção administrativa do faturamento e constitui elemento indicativo de inconsistência do consumo extraordinário lançado nas faturas impugnadas, impondo o reconhecimento da inexigibilidade dos valores originais questionados, substituídos por refaturamento. Assim, é cabível a procedência do pedido declaratório para afastar a exigibilidade dos valores originalmente lançados nas faturas controvertidas (10/2023 e 11/2023), assegurando-se que a cobrança se limite ao refaturamento reconhecido/emitido administrativamente (ou, se necessário, que a ré emita as faturas retificadas na forma do ajuste informado), vedada a interrupção do serviço por inadimplemento daqueles débitos específicos enquanto se mantiver a controvérsia sobre eles, com confirmação da tutela concedida. Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC condiciona a repetição à ocorrência de pagamento indevido. Nos autos, à luz do que foi trazido na própria contestação, a ré sustenta inexistir comprovante de pagamento das faturas impugnadas, e não se extrai, dos trechos documentais ora examinados, prova segura de desembolso dos valores de R$ 7.237,67 e R$ 9.409,34. Ausente demonstração do pagamento indevido, o pedido de repetição do indébito não comporta acolhimento. No tocante ao dano moral, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e a tutela provisória deferida reconheceu o risco e determinou o restabelecimento/abstenção de corte, com fundamento na dignidade e na imprescindibilidade do serviço. O conjunto de elementos apresentados cobrança extraordinária e posterior ajuste administrativo decorrente de inspeção técnica, além da narrativa de interrupção do fornecimento e a própria necessidade de provimento judicial mandamental para restabelecimento/continuidade evidencia falha relevante na prestação do serviço, apta a ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, atingindo esfera existencial mínima do consumidor em situação de vulnerabilidade econômica reconhecida nos autos. Nessa linha, reputo configurado o dever de compensar o dano moral, em valor moderado e proporcional, observando os critérios de razoabilidade, a função compensatória e pedagógica e as circunstâncias do caso concreto. Diante disso, impõe-se a parcial procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: declarar a inexigibilidade dos valores originalmente lançados nas faturas impugnadas relativas a 10/2023 e 11/2023, nos montantes indicados na inicial, devendo a ré limitar a cobrança ao refaturamento ajustado administrativamente (informado como débito total de R$ 380,89, abrangendo 10/2023 a 01/2024, ou emitir as faturas retificadas correspondentes, se ainda não o fez); confirmar a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora por inadimplemento dos débitos aqui declarados inexigíveis, mantendo-se a cominação já fixada; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$2.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 405 do CC e 240 do CPC; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito, por ausência de comprovação de pagamento indevido. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos