Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.090,44 (mil e noventa reais e quarenta e quatro centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA, corrigidos desde o evento danoso e juros legais de 1% ao mês desde a citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800471-88.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: LEANDRO SAMPAIO SOARES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Inicialmente, impõe-se o levantamento da suspensão anteriormente determinada. Id 89391975. Embora o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), foi esclarecido que a medida possui alcance restrito às hipóteses em que a controvérsia esteja efetivamente relacionada às causas excludentes de responsabilidade previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando indistintamente todas as demandas envolvendo transporte aéreo. Passo à decisão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora LEANDRO SAMPAIO SOARES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Navegantes/SC – Teresina/PI, com conexão em Guarulhos/SP, para viagem programada em 22/09/2025. Sustenta que o voo referente ao trecho Guarulhos/SP – Teresina/PI foi cancelado, sendo reacomodada em voo previsto apenas para o mesmo horário do dia seguinte, o que ocasionou atraso de 24 horas para chegada ao destino final. Afirma que, em razão do ocorrido, suportou transtornos, desgaste físico e emocional, além de despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem durante o período de espera, as quais totalizaram R$ 1.090,44 (mil e noventa reais e quarenta e quatro centavos). Aduz, ainda, que a companhia aérea não teria prestado assistência adequada aos passageiros afetados. Ao final, requer a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais alegadamente suportados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos decorrentes do cancelamento do voo e do atraso na prestação do serviço. Em defesa, Id 88986653, a requerida afirma que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas adversas no aeroporto de origem, circunstância alheia à sua vontade e caracterizadora de caso fortuito ou força maior, apta a afastar o dever de indenizar. É o relatório. Decido. Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados aos passageiros em decorrência de falha na prestação do serviço. No caso concreto, restou incontroverso que o voo contratado pelo autor sofreu cancelamento, ocasionando reacomodação para o dia seguinte e atraso aproximado de 24 horas na chegada ao destino final. A requerida sustenta que a alteração decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizando hipótese de força maior. Todavia, embora fatores climáticos possam justificar a alteração operacional, tal circunstância não afasta, por si só, o dever de assistência material ao passageiro nem os prejuízos efetivamente suportados em decorrência da falha na execução do contrato de transporte. No caso concreto, os comprovantes acostados aos autos (Id 84159317) demonstram que o autor arcou com despesas extraordinárias de alimentação e hospedagem no montante de R$ 1.090,44 (hum mil e noventa reais e quarenta e quatro centavos), gastos diretamente relacionados ao atraso experimentado, os quais devem ser ressarcidos. Quanto aos danos morais, o atraso de aproximadamente 24 horas ultrapassa os meros dissabores cotidianos, especialmente diante da necessidade de permanência involuntária em local diverso do destino contratado, gerando evidente desconforto, angústia e frustração das legítimas expectativas do consumidor. Assim, configurado o dano moral indenizável, mostra-se adequada e proporcional a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.090,44 (mil e noventa reais e quarenta e quatro centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA, corrigidos desde o evento danoso e juros legais de 1% ao mês desde a citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado eletronicamente ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina