Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, em razão do pagamento integral do débito exequendo, incluídos o principal, os encargos legais e os honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805021-73.2025.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS EXECUTADO: MARTINHO COSME DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PICOS em face de MARTINHO COSME DE CARVALHO, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Foi expedida citação por Aviso de Recebimento (AR), conforme documentação constante dos autos (Id. 88867874), que constatou que o destinatário havia mudado de endereço. O Município de Picos peticionou requerendo a extinção do processo em virtude do pagamento integral do débito principal, bem como dos honorários advocatícios fixados (Id. 91840869). É o relatório. DECIDO. O exequente noticiou o pagamento integral do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, compreendendo o valor principal e os honorários advocatícios. Com o pagamento integral do débito exequendo, operou-se a satisfação da obrigação, configurando hipótese de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita;". Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, em razão do pagamento integral do débito exequendo, incluídos o principal, os encargos legais e os honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos