Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR a requerida EQUATORIAL PIAUÍ, nos seguintes termos: I) Realizar a revisão do faturamento do consumo de energia elétrica nos meses de fevereiro, março e abril do ano de 2022, fixando-se o consumo em valor não superior à média de consumo na unidade nos doze meses anteriores, determinando-se a apuração e devolução em dobro daquilo que pagou em excesso. II) Restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. III) Pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).” Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Façam-se as devidas anotações. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804887-98.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO IBIAPINA MARQUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO SOCORRO IBIAPINA MARQUES (ID nº 87790203) contra a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. A embargante aduz que a sentença foi omissa ao não aplicar multa coercitiva para assegurar a religação de energia elétrica, nos termos da petição de ID nº 87790203. Certificou-se no ID nº 87893513, a tempestividade dos embargos de declaração apresentados. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos na petição de ID nº 88485464. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. Inicialmente, o embargante requer a correção da omissão na sentença proferida, em razão da ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação pela ré, bem como a fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da ordem judicial. Nesse ponto, verifico que assiste razão à embargante. Assim, fixo o prazo de (quarenta e oito) horas, para que a ré proceda ao fornecimento de energia elétrica na residência da autora. Em caso de descumprimento da ordem, incidirá multa diária de de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1024, do CPC, conheço dos Embargos de Declaração apresentados, para DAR-LHES PROVIMENTO, ao tempo em que altero a Sentença de ID nº 87318047, para fazer constar a seguinte determinação: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR a requerida EQUATORIAL PIAUÍ, nos seguintes termos: I) Realizar a revisão do faturamento do consumo de energia elétrica nos meses de fevereiro, março e abril do ano de 2022, fixando-se o consumo em valor não superior à média de consumo na unidade nos doze meses anteriores, determinando-se a apuração e devolução em dobro daquilo que pagou em excesso. II) Restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. III) Pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).” Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Façam-se as devidas anotações. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 25 de abril de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior