Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUSPENSÃO LIMINAR DAS MEDIDAS CAUTELARES. PRESERVAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 147, caput e § 1º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, contra A decisão que homologou a prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória e impôs medidas cautelares diversas da prisão, sem a realização de audiência de custódia. A defesa requereu a suspensão das cautelares de comparecimento mensal em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca, mantendo-se apenas as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, após a concessão de liberdade provisória, exige a prévia realização de audiência de custódia; (ii) estabelecer se a ausência desse ato e a falta de fundamentação concreta quanto à necessidade das cautelares configuram constrangimento ilegal apto a justificar a suspensão de sua eficácia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A audiência de custódia constitui direito fundamental do preso e dever do magistrado, sendo obrigatória em qualquer modalidade de prisão, não podendo ser dispensada apenas porque foi concedida liberdade provisória. 4. A finalidade da audiência de custódia não se limita à apuração de maus-tratos, abrangendo também o controle judicial da legalidade da prisão e a análise da necessidade, adequação e proporcionalidade de medidas restritivas da liberdade, sob o crivo do contraditório. 5. A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, por meio da Resposta nº 3558/2026, determinou que as audiências de custódia relativas a prisões ocorridas durante o plantão sejam realizadas pelo magistrado plantonista, por videoconferência, no prazo máximo de vinte e quatro horas. 6. As medidas cautelares diversas da prisão também restringem a liberdade e, por isso, exigem fundamentação concreta acerca da existência de periculum libertatis, sendo insuficiente sua imposição automática após o afastamento da prisão preventiva. 7. Como o paciente já se encontrava em liberdade provisória, a ausência da audiência de custódia não justificou, em sede liminar, o relaxamento da prisão, mas revelou plausibilidade jurídica suficiente para suspender a eficácia das medidas cautelares diversas da prisão, preservando-se as medidas protetivas de urgência, que possuem fundamento autônomo na Lei Maria da Penha. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Liminar parcialmente concedida. Tese de julgamento: “1. A audiência de custódia é obrigatória e não pode ser dispensada exclusivamente em razão da concessão de liberdade provisória. 2. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige prévia oportunidade de controle judicial e fundamentação concreta acerca de sua necessidade e adequação. 3. A ausência de audiência de custódia, quando acompanhada da imposição de medidas cautelares sem fundamentação idônea, caracteriza, em tese, constrangimento ilegal apto a justificar a suspensão da eficácia dessas medidas. 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem fundamento jurídico autônomo e podem ser preservadas independentemente da suspensão das cautelares processuais penais”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 310, caput, § 4º, 312 e 319; Código Penal, art. 147, caput e § 1º; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 13.964/2019; Resolução TJPI nº 463/2025; Resposta CGJ/TJPI nº 3558/2026. Jurisprudência relevante citada: TJMG, HC nº 1122771-23.2023.8.13.0000, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, 4ª Câmara Criminal, j. 07.06.2023, publ. 12.06.2023; TJPR, HC nº 0011844-23.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 03.04.2023.