Ementa
Ante o exposto, não resta outra alternativa a este juízo que não o indeferimento da petição inicial. Dessa forma, nos termos do art. 485, I do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Intime-se.
Ante o exposto, não resta outra alternativa a este juízo que não o indeferimento da petição inicial. Dessa forma, nos termos do art. 485, I do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Intime-se.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000588-64.2026.8.17.2550 AUTOR(A): T. V. S. O. RÉU: R. A. M. O. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 261749928, conforme segue transcrito abaixo: Sentença Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por THAYLA VICTÓRIA SILVA ORTOLAN, menor, representada por sua genitora DÉBORA ELIZABETE DA SILVA em face de R. A. M. O.. Determinação de emenda à inicial (Id 250147263). Devidamente intimada através de sua advogada (Id 250851113), deixou a autora transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos (Id257871501). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o feito deve ser extinto sem exame de mérito. Explico. Nos termos do art. 321 do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial e permaneceu inerte. Ante o exposto, não resta outra alternativa a este juízo que não o indeferimento da petição inicial. Dessa forma, nos termos do art. 485, I do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Intime-se. Cupira, data da assinatura digital Filipe Ramos Uaquim Juiz de Direito CUPIRA, 29 de outubro de 2026. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste