Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes na forma consignada no termo de acordo acostado aos autos, o que faço com arrimo no art. 840 do Código Civil c/c o art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, para extinguir o processo com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Dispensado trânsito em julgado de sentença homologatória, portanto, após a intimação das partes, ARQUIVEM-SE DE IMEDIATO OS AUTOS. P. R. I.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0027060-61.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: LUCIANO DIAS LUCENA EXECUTADO(A): TELEFÔNICA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 de Lei 9.099/95. As partes celebraram acordo extrajudicial, de conformidade com o Termo de Acordo acostado aos autos, (Id 244955857), pugnando por sua homologação, na forma ali pactuada. Considerando-se que o objeto da presente demanda é lícito e a presente ação versa sobre direito disponível, sobre o qual as partes podem transacionar com a finalidade de pôr fim ao litígio em qualquer fase processual, não há nenhum óbice à homologação da transação. Por sua vez dispõe o art. 840 do Código Civil, in verbis: É lícito aos interessados prevenirem a ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes na forma consignada no termo de acordo acostado aos autos, o que faço com arrimo no art. 840 do Código Civil c/c o art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, para extinguir o processo com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Dispensado trânsito em julgado de sentença homologatória, portanto, após a intimação das partes, ARQUIVEM-SE DE IMEDIATO OS AUTOS. P. R. I. Após arquive-se Recife, 02 de julho de 2026 Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito =======