Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035349-90.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243645775, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A EDMILSON DOS SANTOS AROUCHA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes contra ABN - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO NORDESTE, também identificada como ABN PROTEGE, igualmente qualificada, aduzindo os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a propositura da presente demanda judicial (fls. 114). Alegou o autor em sua peça vestibular ser possuidor e legítimo proprietário do veículo automotor marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, ano de fabricação 2013, modelo 2014, de placas PGT3806 (fls. 116). Relatou que, na noite do dia 01 de dezembro de 2023, visando realizar serviços ordinários de revisão e manutenção preventiva de rotina, estacionou o veículo na via pública, especificamente na Rua Santa Joana D’Arc, nas proximidades da oficina mecânica de propriedade do senhor André Felipe Ramos da Silva (fls. 116). Narrou que, na madrugada daquele mesmo dia, o automóvel foi furtado sem que tenha sido recuperado pelas autoridades policiais (fls. 116). Sustentou que, na condição de associado beneficiário do programa de socorro mútuo gerido pela ré, efetuou tempestivamente a abertura de sinistro administrativo, pleiteando o pagamento do montante de R$ 38.344,00, correspondente a cem por cento do valor do bem segundo a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (fls. 116). Contudo, em 09 de janeiro de 2024, a associação demandada comunicou o indeferimento do pleito administrativo, sob a justificativa de que o autor agiu com culpa grave e negligência crassa na guarda e conservação do bem ao depositar as chaves em local público exposto, configurando hipótese de agravamento de risco contratual (fls. 116). Diante do indeferimento, alegou o demandante ter suportado severos prejuízos pecuniários, haja vista que atua profissionalmente como motorista de aplicativo de transporte de passageiros, restando privado de sua principal fonte de sustento familiar (fls. 116). Pleiteou, desse modo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova com fundamento nas regras do Código de Defesa do Consumidor, a condenação da ré ao pagamento da indenização do valor integral do veículo, indenização substitutiva pelos lucros cessantes no importe de R$ 5.772,30 mensais, totalizando provisoriamente R$ 23.089,20, e compensação por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (fls. 130). Instruiu a exordial com procuração, documento de identidade, termo de filiação, boletim de ocorrência e relatórios de rendimentos de aplicativo (fls. 132). Por meio de despacho inicial (fls. 112), foram formalmente deferidos ao requerente os benefícios da justiça gratuita, determinando-se a realização de audiência conciliatória e a citação da ré pelo regime do Juízo cem por cento digital. A audiência de mediação e conciliação agendada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania não pôde se realizar, consoante certidão lavrada nos autos (fls. 93), em razão do impedimento temporário de saúde da conciliadora responsável, sendo os autos devolvidos à vara de origem. Citada regularmente, a associação ré apresentou peça contestatória tempestiva acompanhada de farta prova documental (fls. 30). Em sede meritória, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando tratar-se de associação civil sem fins lucrativos organizada sob a forma de rateio de despesas comuns por autogestão e mutualismo (fls. 32). Asseverou a licitude da negativa administrativa de indenização, sob o fundamento de que restou constatado, em procedimento regular de sindicância independente, que o autor incorreu em culpa grave exclusiva ao deixar o veículo estacionado na rua durante a madrugada e ocultar as chaves de ignição em um buraco de tijolos exposto na parede externa do estabelecimento mecânico (fls. 35). Aduziu que referida conduta facilitou sobremaneira a consumação do ato criminoso por terceiros, configurando descumprimento expresso do dever de zelo e hipótese contratual de exclusão de cobertura por agravamento do risco (fls. 37). Combateu a existência de lucros cessantes e de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais (fls. 42). Intimado a se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruíram, o autor ofertou réplica (fls. 12), rebatendo as teses da ré e ratificando em sua totalidade os termos e pretensões expostos na petição inicial. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas (fls. 11), ambas as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento para inquirição de testemunhas (fls. 6). Na decisão saneadora proferida em despacho de ID 236600953 (fls. 4), este juízo indeferiu a dilação probatória requerida, assentando que a controvérsia posta em causa versa sobre descumprimento de cláusulas do regulamento associativo e circunstâncias de fato passíveis de integral comprovação documental, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito com a determinação de conclusão dos autos para prolação de sentença após o decurso do prazo legal de manifestação. 2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Natureza da Relação Jurídica Antes de adentrar na análise da legitimidade do indeferimento da cobertura veicular reclamada, mostra-se cogente realizar a precisa delimitação da natureza jurídica do vínculo obrigacional existente entre o associado requerente e a entidade requerida. A associação ré assevera em suas defesas que, por ostentar a natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos dedicada à autogestão de benefícios recíprocos entre proprietários de veículos, sua atividade estaria alheia ao império do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se unicamente pelas disposições contidas no Código Civil e nos seus respectivos estatutos e regulamentos internos (fls. 32). Contudo, tal argumento defensivo não merece prosperar perante os preceitos do direito do consumidor pátrio. Ainda que a demandada seja constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem escopo de lucro, voltada à consecução de propósitos mutualistas e rateio de despesas entre os aderentes, as atividades por ela disponibilizadas no mercado assemelham-se substancialmente à prestação de serviços de natureza securitária (fls. 33). A requerida desenvolve de forma profissional e habitual oferta pública e massificada de serviços destinados à preservação, amparo e conserto de automóveis contra intempéries e subtrações patrimoniais, mediante a cobrança de mensalidades contributivas, as quais atuam na prática como verdadeiro prêmio contratual. Incide na espécie a regra de enquadramento prevista na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, cujo artigo 3º, parágrafo 2º, estabelece o conceito de serviço para fins de consumo, incluindo de forma explícita as atividades de natureza securitária, desde que fornecidas mediante contraprestação no mercado consumidor, independentemente da denominação ou estrutura societária do prestador. No caso vertente, o autor contratou de forma voluntária o denominado Programa de Ajuda Mútua gerido pela ré para proteção de seu patrimônio privado (fls. 135), amoldando-se perfeitamente na qualidade de consumidor e destinatário final do serviço contratado, enquanto a associação amolda-se à figura de fornecedora. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco possui entendimento jurisprudencial consolidado sobre a plena aplicação das regras consumeristas às associações que disponibilizam serviços de proteção veicular no mercado: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0162093-04.2022.8.17.2001 APELANTE: ASSOCIACAO REAL PRIME PROTECAO VEICULAR APELADO(A): PABLO PAULINO DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A relação jurídica estabelecida entre o associado e a associação de proteção veicular caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As associações de proteção veicular, embora não regulamentadas como seguradoras, prestam serviços que, na prática, oferecem proteção ao patrimônio mediante contraprestação, enquadrando-se como fornecedoras de serviços nos termos do CDC. Negativa injustificada de indenização securitária por parte da associação caracteriza falha na prestação de serviço, sendo devida a indenização com base na tabela FIPE do veículo, conforme estabelecido no contrato. A reparação por lucros cessantes foi corretamente reconhecida, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre a base estipulada na sentença, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. Referências: Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14), Código de Processo Civil (arts. 85, § 11, e 98). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre a base estipulada na sentença. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) (APELAÇÃO CÍVEL 0162093-04.2022.8.17.2001, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 30/04/2025, DJe ) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco fixou tese em sede de recurso de apelação cível, referendando que a cobrança de contraprestação onerosa pelas associações impõe a submissão aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa Primeira TURMADA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº0001020-92.2021.8.17.2830 juízo de origem: Vara única da Comarca de joão alfredo APELANTE: STAFF PROTECAO VEICULAR APELADo: ADAO FELIX DO REGO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Associações de proteção veicular. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Rescisão contratual unilateral. Abusividade. Princípios da boa-fé objetiva e da confiança. competência do foro de domicílio do consumidor. Recurso desprovido. honorários mantidos. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que reconheceu a abusividade da rescisão unilateral de contrato por inadimplemento, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em saber se a relação jurídica entre o consumidor e a associação de proteção veicular está sujeita às normas do CDC e se a rescisão unilateral por inadimplemento sem prévia notificação é abusiva. III. Razões de decidir 3. As associações de proteção veicular, ainda que não reguladas como seguradoras, enquadram-se como fornecedoras de serviços quando presentes os requisitos de onerosidade, justificando a aplicação do CDC. 4. A rescisão automática e unilateral do contrato pelo inadimplemento, sem notificação prévia da mora, viola o princípio da boa-fé objetiva e a confiança do consumidor, especialmente quando o comportamento da fornecedora indica tolerância ao pagamento em atraso. 5. No termos do art. 101, I, do CDC, o consumidor pode propor a ação na comarca de seu domicílio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios no patamar máximo mantidos. Tese de julgamento: "1. As associações de proteção veicular, ao oferecerem serviços remunerados de cobertura de danos, estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A rescisão unilateral de contrato por inadimplemento sem notificação prévia é abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva." ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I; 6º, III; 51, IV e VI; 101, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 616; TJPE, Apelação Cível nº 274942-4; Apelação Cível nº 0003622-39.2021.8.17.2480. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0001020-92.2021.8.17.2830, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) (APELAÇÃO CÍVEL 0001020-92.2021.8.17.2830, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 15/07/2025, DJe ) Fica assim afastada a objeção arguida pela associação requerida de que a lide deve ser solucionada sob o prisma exclusivo das regras associativas ordinárias. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor (fls. 15), impõe-se a aplicação dos princípios da transparência, da boa-fé objetiva, do dever de informação e da interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao polo consumidor. A despeito disso, importa ressaltar que a incidência das normas consumeristas e a aplicação da facilitação de defesa mediante inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, não geram presunção absoluta de procedência das teses autorais nem isentam o requerente de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. O diploma de consumo visa reequilibrar as forças da relação contratual, mas não respalda a desconsideração de cláusulas limitativas de riscos válidas e aceitas, tampouco releva condutas desprovidas de boa-fé ou dotadas de manifesta imprudência que rompam o nexo de causalidade. A análise do descumprimento das obrigações contratuais e do agravamento do risco deve, por conseguinte, ser realizada em conformidade com as regras materiais contratuais e com as provas constantes dos autos. 3. Do Mérito: Do Agravamento de Risco e da Excludente de Cobertura O cerne da presente controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da recusa da associação requerida em prestar o ressarcimento decorrente do furto do veículo do autor, com fundamento no agravamento intencional do risco por conduta gravemente negligente atribuída ao próprio associado (fls. 141). Analisando detidamente o conjunto fático-probatório carreado aos autos, constata-se que a ré produziu exaustiva investigação de sindicância independente, cujas conclusões revelam de maneira incontroversa a dinâmica fática na noite do sinistro (fls. 44). Restou documentado por meio do referido relatório que, ao decidir deixar seu automóvel VW Gol na via pública em frente ao estabelecimento mecânico do senhor André Felipe Ramos da Silva (fls. 45), por volta de 23h30 do dia 01 de dezembro de 2023, o autor Edmilson dos Santos Aroucha Junior procedeu à ocultação das chaves de ignição originais em um buraco existente nos tijolos de alvenaria da parede externa da referida oficina (fls. 45). Em depoimentos tomados em sede administrativa de sindicância (fls. 45), tanto o mecânico André Felipe quanto o seu irmão, senhor Cristiano Ramos da Silva, que reside nas dependências do mesmo prédio onde funciona a oficina, relataram que o demandante não efetuou qualquer comunicação prévia pessoal ou presencial a respeito do depósito do carro naquela noite. Esclareceram ainda que deixar o veículo estacionado no logradouro deserto durante a madrugada e esconder as chaves de ignição na caixa de rodas ou na parede de tijolos externa da oficina tratava-se de prática habitual do autor (fls. 46). Ouvido diretamente pelo sindicante, o próprio requerente confirmou de punho próprio a veracidade de tais fatos, relatando que, diante de um problema mecânico de ignição em rotação baixa, resolveu deixar o automóvel no local e depositar a chave de ignição no buraco de tijolo da parede da oficina (fls. 49). Revelou ainda que, na manhã seguinte, constatou que tanto o automóvel quanto as chaves que havia deixado expostas no buraco da parede externa haviam desaparecido (fls. 50). O demandante sustentou em réplica que as chaves de ignição permaneceram sob sua posse física e que a sindicância administrativa promovida de forma unilateral carece de valor probatório (fls. 18). Contudo, tal assertiva mostra-se divorciada dos elementos objetivos produzidos e das próprias manifestações subscritas pelo autor no procedimento de regulação do sinistro, onde restou cabalmente documentado que a chave que se encontrava sob sua posse no ato de vistoria da sindicância tratava-se de cópia da chave reserva (fls. 50). A constatação de que o autor ocultou as chaves de ignição originais em local público e desprotegido de livre acesso na via pública constitui fato irrefutável nos autos, restando evidenciada a desídia em adotar as cautelas mínimas necessárias para a salvaguarda de seu patrimônio. A conduta perpetrada pelo requerente de abandonar o veículo de madrugada na via pública de local ermo e deixar a chave de ignição escondida em parede de tijolos exposta na calçada constitui flagrante negligência e culpa grave equiparável ao dolo. O art. 768 do Código Civil veda expressamente o agravamento intencional do risco pelo segurado, sob pena de perda do direito à garantia securitária. Sob a égide do direito civil, a inobservância reiterada do dever geral de cautela e a facilitação direta do cometimento de crimes contra o patrimônio caracterizam manifesto agravamento subjetivo do risco, rompendo o equilíbrio atuarial do fundo mútuo. O Tribunal de Justiça de Pernambuco consagra a legitimidade da negativa de cobertura securitária nas hipóteses de negligência crassa do segurado na guarda do veículo e facilitação do evento danoso: Ementa: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002944-19.2018.8.17.3130 APELANTE: Ana Lúcia Alves Pereira APELADA: Liberty Seguros S/A RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE DO CONDUTOR. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização securitária cumulada com pedido de danos morais e materiais, em face da Liberty Seguros S/A. O sinistro decorreu de acidente de trânsito ocorrido em 19.09.2017, resultando na perda total do veículo segurado e no falecimento do filho da apelante, condutor do automóvel. A seguradora negou a indenização securitária em razão da embriaguez do motorista, reconhecida em laudo toxicológico. O art. 768 do Código Civil estabelece a perda do direito à indenização quando o segurado agrava intencionalmente o risco do contrato, sendo pacífico o entendimento do STJ de que a embriaguez do condutor — segurado ou terceiro autorizado — constitui hipótese de agravamento, inclusive por culpa grave (culpa in eligendo e culpa in vigilando). Constatada a presença de álcool no organismo do motorista, presume-se que o acidente decorreu do agravamento do risco, incumbindo à parte autora afastar tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu. O seguro automotivo não pode estimular comportamentos que atentem contra a segurança viária, razão pela qual a negativa de cobertura pela seguradora é legítima. As alegadas avarias e o desprendimento de peças são uma consequência natural do ocorrido, não se configurando como danos materiais a serem indenizados. Da mesma forma, os transtornos narrados, embora lamentáveis, não configuram dano moral indenizável no contexto de um contrato de seguro que foi legalmente negado. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada, de todo modo, a suspensão da exigibilidade de tal verba em razão da gratuidade de justiça deferida neste grau de jurisdição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0002944-19.2018.8.17.3130, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes (APELAÇÃO CÍVEL 0002944-19.2018.8.17.3130, Rel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC), julgado em 13/10/2025, DJe ) De igual maneira, esta Corte de Justiça de Pernambuco sedimentou o entendimento de que o descumprimento de obrigações de guarda e cautela previstas em regulamento associativo legitima a exclusão da responsabilidade de indenizar da entidade de proteção mútua: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001716-43.2023.8.17.2480 APELANTE: JOSE AMERICO BEZERRA APELADO(A): AUTO CLUBE DE BENEFICIOS VIP EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO INTERNO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A relação jurídica entre associado e associação civil sem fins lucrativos, que visa a proteção veicular por meio de sistema de rateio de custos, não se caracteriza como consumerista, mas sim como associativa, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. O descumprimento, pelo associado, de obrigações previstas no Regulamento Interno da associação, como a comunicação da recuperação do veículo furtado, justifica a negativa de ressarcimento do prejuízo. 3. A negligência do associado na manutenção do veículo, ao contribuir para a ocorrência do furto, também enseja a perda do direito aos benefícios da associação. 4. A negativa de ressarcimento do prejuízo, por si só, não enseja a reparação por danos morais, mormente quando amparada em disposições contratuais e na conduta do próprio apelante. 5. A menção, pelo apelante, à investigação da Polícia Federal contra a apelada, embora irrelevante para o deslinde da controvérsia, não configura litigância de má-fé. 6. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida ao apelante. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0001716-43.2023.8.17.2480, Rel. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 29/08/2024, DJe ) Ademais, constata-se que o Regulamento do Associado aderido pelo autor previu expressamente em sua cláusula 7.2, alínea 'e' (fls. 82), que o usuário perderá o direito à reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo em caso de negligência e ausência de adoção de meios razoáveis para a preservação do bem, citando de forma expressa a exclusão nos casos em que o associado deixa as chaves na ignição ou utiliza qualquer outro meio que facilite a perda do bem. O termo de filiação de ID 165995617 confere plena ciência ao requerente quanto aos termos da mencionada exclusão regulamentar (fls. 135). Nesse diário de raciocínio, constata-se a absoluta validade da cláusula excludente de cobertura posta no estatuto e no regimento interno da ré. O pactuado no programa de amparo mútuo vincula os associados e visa coibir abusos que venham a sobrecarregar o fundo comum por atos irresponsáveis de seus membros, inexistindo qualquer abusividade em afastar o ressarcimento quando o furto é consumado em decorrência da própria facilitação e negligência culposa do consumidor, que entregou, na prática, as chaves do automóvel ao criminoso no meio da rua. Esse posicionamento encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento perfilhado em precedentes deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual declara plenamente válida a recusa amparada em cláusula restritiva razoável decorrente de infrações e negligências graves praticadas pelo beneficiário: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º:0001322-22.2024.8.17.3120 APELANTE: Luis de Sousa Nunes APELADA: Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículo JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolândia JUIZ SENTENCIANTE: Daladiê Duarte Souza RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROTEÇÃO VEICULAR. INFRAÇÃO GRAVE DE TRÂNSITO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Associado contratou proteção veicular junto à associação sem fins lucrativos e, após sofrer acidente de trânsito com perda total do veículo, teve negada a cobertura. Pleiteou indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Sentença julgou improcedentes os pedidos. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a relação entre as partes caracteriza relação de consumo; (ii) a cláusula contratual que exclui cobertura para sinistros decorrentes de infrações graves de trânsito é abusiva; (iii) a negativa de cobertura foi legítima; (iv) há direito à indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. 3. A relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular e associado configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O contrato de proteção veicular equipara-se ao contrato de seguro e rege-se pelo princípio da delimitação dos riscos cobertos. É lícita a estipulação de cláusulas de exclusão de cobertura, desde que claras, objetivas e não abusivas. 5. A cláusula contratual que exclui cobertura para eventos decorrentes de infrações graves ou gravíssimas de trânsito não é abusiva, encontra-se redigida de forma clara e acessível, atende aos deveres de informação do CDC e visa desestimular condutas ilícitas, preservando o equilíbrio atuarial do sistema. 6. Restou comprovado que o sinistro decorreu de conduta culposa do autor, que trafegava em velocidade incompatível, perdeu o controle do veículo, invadiu a contramão de direção e colidiu com outro automóvel, além de ter deixado o local sem prestar socorro, configurando infrações graves previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 7. A negativa de cobertura fundada em cláusula contratual expressa e aplicável ao caso concreto constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito passível de gerar danos morais. 8. Inexiste previsão contratual para cobertura de lucros cessantes e, ainda que houvesse, a negativa legítima da cobertura principal afasta qualquer pretensão acessória. 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para quinze por cento sobre o valor da causa. TESE DE JULGAMENTO: "1. É válida e eficaz a cláusula contratual que exclui cobertura de proteção veicular para sinistros decorrentes de infrações graves ou gravíssimas de trânsito, desde que redigida de forma clara e acessível ao consumidor. 2. A negativa de cobertura fundamentada em cláusula de exclusão expressa, quando o sinistro decorreu de infrações graves de trânsito cometidas pelo segurado, constitui exercício regular de direito e não gera dever de indenizar por danos morais." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 54, §§ 3º e 4º; CC, art. 757; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.179.311/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.077053-4/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 29/08/2025; TJPE, Apelação Cível 0000363-67.2022.8.17.2620, Rel. Des. Márcio Aguiar, 6ª Câmara Cível, j. 29/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0001322-22.2024.8.17.3120, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0001322-22.2024.8.17.3120, Rel. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 03/12/2025, DJe ) Configurado o manifesto agravamento de risco gerado pela desídia grave do associado ao ocultar as chaves de ignição na parede externa da via pública (fls. 45), tem-se por legítimo o indeferimento administrativo promovido pela associação demandada (fls. 141), o que acarreta a improcedência do pedido de ressarcimento do valor integral do automóvel fundado na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas. 4. Dos Pedidos de Danos Morais, Lucros Cessantes e Consequências O autor postulou a condenação da associação demandada ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 5.772,30 mensais, sob a alegação de que, diante do furto e da recusa administrativa de indenização, restou impedido de exercer suas atividades profissionais habituais como motorista de aplicativo de transporte de passageiros (fls. 116). Contudo, reconhecida a legitimidade da negativa de cobertura securitária em razão do fato exclusivo da vítima e do agravamento de risco por ela provocado, resta logicamente fulminado o pedido acessório de lucros cessantes. Não se pode imputar à associação requerida a responsabilidade civil por lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade de veículo cuja perda foi facilitada por manifesta negligência de seu próprio proprietário (fls. 57). Inexiste ato ilícito praticado pela ré e, por conseguinte, falece o indispensável nexo causal apto a amparar o dever de indenizar prejuízos materiais reflexos decorrentes do sinistro. De igual forma, verifica-se no Regulamento Interno do Programa de Auxílio Mútuo de ID 175804286, especificamente na cláusula 7.1, alínea 'b' (fls. 81), previsão expressa no sentido de que não estão incluídos na cobertura os danos decorrentes de lucros cessantes decorrentes, direta ou indiretamente, da paralisação do veículo do associado, ainda que decorrentes de riscos cobertos pela proteção. Tendo o associado aderido voluntariamente ao plano sem a adição de coberturas facultativas acessórias de lucros cessantes (fls. 91), mostra-se plenamente lícita a limitação dos riscos assumidos pela associação sob o manto do mutualismo, obstando o acolhimento da pretensão material. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (fls. 130), a sorte jurídica do pleito segue idêntico destino de improcedência. O indeferimento administrativo fundado em cláusulas contratuais legítimas e devidamente comprovadas no âmbito de procedimento de regulação de sinistro (fls. 141) constitui legítimo exercício regular de direito exercido pela associação de benefícios, inexistindo ato ilícito ou violação a dever legal aptos a caracterizar responsabilidade civil aquiliana. Não restou demonstrado nos autos qualquer abalo de caráter extraordinário, humilhação pública ou ofensa grave aos direitos da personalidade do demandante decorrente da conduta da ré (fls. 40). A discussão a respeito da cobertura de proteção veicular restringe-se ao campo puramente patrimonial e interpretativo das regras associativas, configurando mero dissabor do cotidiano que não alcança o patamar de dano moral passível de compensação financeira. Diante da ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, imperiosa se faz a improcedência de todas as pretensões indenizatórias cumuladas na exordial. 5. Do Dispositivo e das Verbas de Sucumbência Ante o exposto, considerando os fatos e os fundamentos jurídicos analisados, RESOLVO O MÉRITO da demanda com fundamento nas disposições contidas no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor EDMILSON DOS SANTOS AROUCHA JUNIOR na petição inicial desta ação em face da ré ABN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO NORDESTE. Em face da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e em conformidade com as regras gerais do artigo 85 do mesmo diploma processual. Contudo, por se tratar a parte autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida na decisão de ID 166081766 (fls. 112), as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos estritos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos eletrônicos com as cautelas devidas. Recife - PE, 12 de junho de 2026. ARNALDO SPERA FERREIRA JÚNIOR Juiz de Direito RECIFE, 2 de julho de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0035349-90.2024.8.17.2001