Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇAÕ PESSOAL DO APELANTE. SÚMULA 170 DO TJPE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na inércia do autor em cumprir a determinação de recolhimento das custas processuais, mesmo após regular intimação. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos. O autor, ora apelante, recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em recolher as custas processuais ou demonstrar sua impossibilidade de fazê-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, determina expressamente que, não cumprida a determinação de emenda da inicial, o juiz deve indeferi-la. 4. A parte autora foi regularmente intimada para promover o recolhimento das custas ou comprovar impossibilidade, mas permaneceu inerte. 5. Súmula 170 do TJPE - “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. 6. Desnecessária a intimação pessoal do autor, posto configurar hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Não se verificou a interposição de agravo de instrumento ou qualquer justificativa plausível que afastasse o indeferimento. 8. Jurisprudência do TJPE confirma a validade da extinção sem resolução do mérito nesses casos, diante da inércia processual da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para recolhimento de custas processuais ou comprovar impossibilidade justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: · TJPE - Apelação n° 0050135-08.2025.8.17.2001 - 4ª CC - Rel. Des. Carlos Moraes, julgado em 06/02/2026; · TJPE - Apelação n° 0140445-94.2024.8.17.2001 - 4ª CC - Rel. Des. Carlos Moraes - julgado em 22/10/2025.