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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002066-45.2021.8.17.2110

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0002066-45.2021.8.17.2110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória formulada por JUSCELINO PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 196.884,74), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ressalvo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado. Intimem-se e cumpra-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0002066-45.2021.8.17.2110 AUTOR(A): JUSCELINO PEREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO Vistos. I. RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JUSCELINO PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, bem como indenização por danos morais. O autor alegou, em síntese, que é servidor público aposentado e que, ao realizar o saque de suas cotas do PASEP, percebeu saldo irrisório. Sustentou que o réu, na qualidade de administrador das contas, permitiu saques indevidos e falhou na aplicação dos índices de correção e juros devidos ao longo dos anos de contribuição. Apresentou planilha de débitos totalizando R$ 186.884,74, além de postular R$ 10.000,00 a título de danos morais (id. 90374141). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido (id. 102491972). O réu apresentou defesa (id. 105280994), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à justiça gratuita. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, alegou que os saques questionados corresponderam a pagamentos anuais de rendimentos (FOPAG), que a gestão normativa do fundo cabe ao Conselho Diretor do PIS-PASEP, e que o saque integral foi realizado em 14/11/2000, no valor de R$ 495,28 O autor apresentou réplica (id. 105295675), rebatendo as preliminares com base no Tema 1.150 do STJ e reforçando a tese de saques indevidos não comprovados pelo banco. O processo foi suspenso em 23/08/2022 (id. 113033720 e id 184157557) para aguardar julgamento de temas repetitivos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 11 e 489, II, ambos do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, em atenção ainda ao dever de zelar pela razoável duração do processo, conforma art. 139, II, do CPC. O tema de fundo é fundamentalmente de direito, ao passo que a prova documental necessária a apreciação do feito já se encontra juntada aos autos (art. 370 do CPC) 1 – Questões Processuais Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária: Rejeita-se. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). O réu não trouxe prova concreta da capacidade financeira do autor apta a afastá-la. A condição de aposentado, por si só, não contraria a pobreza declarada, mormente quando o valor da causa decorre de cálculos unilaterais de atualização. A impugnação genérica, desacompanhada de elementos probatórios, não pode ser acolhida (art. 99, §2º, CPC). Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual: Rejeitam-se as preliminares. O STJ, no Tema Repetitivo 1.150 (julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023, Rel. Min. Herman Benjamin), fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão das contas individuais do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Não havendo interesse da União, a competência é da Justiça Estadual, na esteira da Súmula 42 do STJ. 2 – Prescrição Superadas as questões preliminares, impõe-se o exame da prejudicial de mérito da prescrição, suscitada pelo réu na contestação (id. 105280994) e reiterada após o trânsito em julgado do Tema 1.387 do STJ (id. 236598558). A pretensão deduzida tem natureza indenizatória por suposta má gestão de conta vinculada do PASEP. Não havendo prazo específico previsto em lei, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, que fixa o prazo prescricional em dez anos, conforme assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. O ponto decisivo da controvérsia reside no termo inicial da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, com trânsito em julgado), fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretenção de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso dos autos, a prova documental é incontroversa. O extrato de movimentação da conta PASEP nº 1.701.195.419-6 (id 105281001) registra expressamente o lançamento “PGTO APOSENTADORIA” em 14/11/2000, no valor de R$ 495,28, zerando integralmente o saldo da conta. Esse é o marco a partir do qual o titular tomou ciência plena do estado de sua conta e, consequentemente, de qualquer alegada lesão ao seu patrimônio. Aplicando-se o prazo decenal a partir de 14/11/2000, a prescrição se consumou em 14/11/2010. A presente ação, todavia, somente foi distribuída em 11/10/2021 (id. 90374141), ou seja, quase onze anos após a consumação da prescrição. O excesso é manifesto. O argumento do autor fundado na teoria da actio nata subjetiva, segundo o qual o prazo só correria a partir do momento em que tomou ciência dos supostos desfalques, não prospera. O Tema 1.387 do STJ elegeu o saque integral como marco objetivo e vinculante, afastando interpretações subjetivas incompatíveis com a segurança jurídica. Trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Com efeito, o momento do saque integral é aquele em que o titular, dispondo do extrato e do valor recebido, tem plena possibilidade de aferir a correspondência entre o saldo apurado e as contribuições realizadas ao longo dos anos, sendo-lhe exigível, a partir de então, o exercício tempestivo de eventual pretensão indenizatória. Ante o exposto, reconhece-se a prescrição da pretensão deduzida nos autos, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória formulada por JUSCELINO PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 196.884,74), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ressalvo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado. Intimem-se e cumpra-se. Afogados da Ingazeira/PE, data da assinatura eletrônica. Max Galdino Pawlowski Júnior Juiz Substituto