Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0019577-77.2025.8.17.8201

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0019577-77.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0019577-77.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: DEBORA ALVES GALVAO EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face de DÉBORA ALVES GALVÃO, no bojo do cumprimento de sentença que também envolve o BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, o embargante alega excesso de execução, sustentando que sua responsabilidade deve ser limitada a 50% da condenação, uma vez que o corréu já teria depositado sua "quota-parte". Aduz ainda erro material no índice de correção monetária aplicado pela exequente. Em resposta (Id. 244863300), a exequente defende a manutenção da solidariedade passiva fixada no título executivo, afirmando que o pagamento parcial por um dos réus não exonera o outro da responsabilidade pelo saldo remanescente. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na natureza da obrigação imposta no título executivo e na exatidão do saldo devedor. Quanto à responsabilidade do embargante, razão não lhe assiste. A sentença transitada em julgado (Id. 217116823) condenou os réus solidariamente. A solidariedade passiva, conforme disciplina o art. 275 do Código Civil, confere ao credor o direito de exigir e receber de qualquer um dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. A tentativa do embargante de limitar sua responsabilidade a uma "quota-parte" de 50% ignora a natureza da solidariedade e pretende, por via transversa, modificar o título judicial protegido pela coisa julgada (art. 508 do CPC), o que é vedado em sede de execução (art. 509, § 4º, do CPC). O depósito realizado pelo Banco Bradesco constituiu mero pagamento parcial, reduzindo o débito total, mas mantendo a responsabilidade do Banco Daycoval pela integralidade do saldo residual. No que tange ao alegado excesso de execução por erro de cálculo, verifico que o valor depositado pelo embargante (soma do incontroverso e da caução) perfaz a quantia de R$ 591,98, montante este que quita o saldo devedor perseguido pela exequente na planilha de Id. 239072678. Assim, não vislumbro o excesso alegado, mas apenas uma interpretação equivocada do executado quanto à divisibilidade da obrigação. Dessa forma, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, devendo os valores depositados nos autos (pelo Bradesco e pelo Daycoval) serem convertidos em pagamento para a satisfação integral do crédito da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito acsb