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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0022231-03.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0022231-03.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o plano demandado, unicamente, ao pagamento de R$ 1.611,00 (mil seiscentos e onze reais) em favor da autora, a título de danos materiais, cujo valor será corrigido com juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária desde a citação e, correção monetária pelo IPCA do evento danoso, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0022231-03.2026.8.17.8201 AUTOR(A): CLAUDIA MARIA FERNANDES VIEIRA FERREIRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação movida por CLAUDIA MARIA FERNANDES VIEIRA FERREIRA em face de BRADESCO SAÚDE S.A, ambos qualificados nos autos, objetivando o ressarcimento do valor despendido com a realização de exame genético, bem como indenização por danos morais, sob a alegação de que, embora tenha recebido autorização da requerida para realização do procedimento mediante reembolso, este foi posteriormente indeferido. Inicialmente, afasto a preliminar de “renúncia tácita do crédito excedente à alçada do juizado. Art. 39 lei 9.099/95” suscitada em contestação, sobretudo porque o valor da causa está corretamente definido na inicial, sendo a soma do valor do exame que a autora pretende ser ressarcida com aquele atribuído à indenização por dano moral, correspondendo, portanto, ao proveito econômico que a demandante pode alcançar com a demanda. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a contestação apresentada pela demandada limita-se, de forma genérica, a sustentar a inexistência de cobertura contratual em razão de o exame pretendido não se enquadrar no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, deixando, contudo, de impugnar especificamente o principal fundamento da pretensão autoral. Observa-se que a autora instruiu a inicial com vasta documentação demonstrando que a própria operadora autorizou previamente a realização do exame mediante posterior reembolso, diante da inexistência de prestador credenciado apto à realização do procedimento, orientação esta posteriormente reiterada em novos contatos administrativos. Tais documentos não foram especificamente impugnados pela requerida, atraindo a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, a tese defensiva fundada exclusivamente na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS não merece acolhimento nas peculiaridades do caso concreto. É certo que o rol da ANS possui relevância na delimitação da cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde. Todavia, sua aplicação não pode conduzir à negativa de procedimento comprovadamente necessário à preservação da saúde do beneficiário, sobretudo quando demonstrada indicação médica específica e quando a própria operadora cria legítima expectativa de cobertura mediante autorização administrativa. No presente caso, restou devidamente comprovado que a solicitação do exame decorreu de alterações clínicas apresentadas pela autora, paciente com histórico pessoal de câncer de mama e relevante histórico familiar de neoplasias, circunstâncias que justificaram a indicação do exame por seus médicos assistentes, dentre eles especialistas em oncologia e genética, conforme documentação acostada aos autos. Além disso, a atual Diretriz de Utilização para Análise Molecular de DNA, constante do Anexo II da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, prevê a obrigatoriedade da cobertura de exames de sequenciamento genético quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a realização de exames convencionais. Nesse contexto, tratando-se de exame essencial ao adequado acompanhamento do estado de saúde da autora, destinado à investigação de predisposição genética relacionada ao câncer e diretamente vinculado à preservação de sua vida e integridade física, mostra-se inadequada interpretação restritiva que inviabilize sua cobertura, especialmente diante da robusta indicação médica constante dos autos. Ressalte-se que a demandante acostou documentos suficientes para demonstrar tanto seu quadro clínico quanto a efetiva necessidade médica da realização do exame, desincumbindo-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a requerida não produziu prova apta a infirmar tais elementos, limitando-se à invocação abstrata das diretrizes da ANS. Acresce-se que a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que a operadora, após autorizar administrativamente a realização do procedimento mediante reembolso, posteriormente negue seu pagamento com fundamento diverso daquele anteriormente adotado, frustrando a legítima confiança depositada pela consumidora. Dessa forma, é devida a restituição da quantia despendida pela autora para realização do exame, no importe de R$ 1.611,00, comprovada nos autos. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Embora a negativa de reembolso tenha se revelado indevida, as circunstâncias dos autos evidenciam controvérsia de natureza eminentemente contratual, não sendo possível concluir que a conduta da requerida tenha ocasionado violação autônoma aos direitos da personalidade da autora capaz de justificar a reparação extrapatrimonial. No caso concreto, o exame foi efetivamente realizado, inexistindo demonstração de agravamento do estado clínico da demandante, interrupção de tratamento médico ou outras consequências excepcionais que ultrapassem os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual, circunstâncias indispensáveis para caracterização do dano moral indenizável. Assim, o prejuízo experimentado pela autora foi adequadamente recomposto mediante a restituição integral da despesa suportada. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o plano demandado, unicamente, ao pagamento de R$ 1.611,00 (mil seiscentos e onze reais) em favor da autora, a título de danos materiais, cujo valor será corrigido com juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária desde a citação e, correção monetária pelo IPCA do evento danoso, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito jph