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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0064660-63.2023.8.17.2001

Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0064660-63.2023.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos declaratórios, para determinar o termo inicial dos juros como a data da citação e o termo inicial da correção monetária como a data do arbitramento do dano moral, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte autora, com destacamento dos honorários, restando, desde já, indeferido o requerimento id nº 224970409 para levantamento integral da quantia pelos advogados. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064660-63.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243543078, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em face de sentença proferida por este juízo. Passo a decidir. Analisando minuciosamente os embargos aclaratórios, verifico a necessidade de complementação do julgado. Os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil. A correção monetária incidirá a partir do arbitramento do dano moral, conforme sumula 362 do STJ. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos declaratórios, para determinar o termo inicial dos juros como a data da citação e o termo inicial da correção monetária como a data do arbitramento do dano moral, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte autora, com destacamento dos honorários, restando, desde já, indeferido o requerimento id nº 224970409 para levantamento integral da quantia pelos advogados. Publique-se. Intime-se. Recife, 11 de junho de 2026. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 2 de julho de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064660-63.2023.8.17.2001