Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: [email protected], CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0002622-05.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: CARLA MARIA DA CONCEICAO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Eis o relato da queixa: “Declara a autora ter a ré cortado o fornecimento de energia elétrica para a sua morada - sem nenhuma justificativa plausível - (CÓDIGO DO CLIENTE: 4010567470) no dia 22/04/2025, pelas 16h:00, ficando ela sem energia elétrica por, aproximadamente, dezoito horas. É pobre na forma da lei, recebendo menos de dois salários mínimos por mês. O corte se deu sem motivação, pois sempre manteve os pagamentos das faturas em dia”. Em sua defesa (ID 230677494), a demandada sustenta a ocorrência de débito a justificar o corte, bem assim que a religação foi realizada dentro do prazo regulamentar. Pugna pela improcedência do pleito autoral. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar Quanto à preliminar de inépcia da inicial, observe-se que a petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos, causa de pedir. A ausência de indicação de valor específico para os danos morais não conduz, por si só, à inépcia da inicial, especialmente porque o arbitramento da indenização por dano moral constitui matéria submetida ao prudente arbítrio judicial, a partir das peculiaridades do caso concreto, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2. Do Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC). O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor. A lei determina a inversão do ônus da prova, em se tratando de relações de consumo, quando aferida a situação de hipossuficiência do consumidor, ou por critérios de juízo de verossimilhança de suas alegações, com base em regras de experiência. Este é o caso dos autos e o ônus da prova é da parte ré, aplicando-se perfeitamente as regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição de energia elétrica constitui serviço público essencial, atraindo ainda a incidência do art. 22 do CDC. Sem maiores delongas, verifico que o pedido autoral merece abonação. Em que pese a possibilidade de a concessionária poder suspender o fornecimento diante da inadimplência do consumidor, o ônus de demonstrar a efetiva inadimplência e a regularidade do procedimento de suspensão é da concessionária. No presente caso, a ré limitou-se a afirmar que o pagamento não constava compensado em seu sistema interno. Entretanto, não produziu prova robusta apta a demonstrar que a autora estava efetivamente inadimplente no momento da suspensão. Por outro lado, a autora reafirmou em audiência que os comprovantes de pagamento foram exibidos à equipe responsável pelo corte (ID. 231762665). Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, todavia, tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido. A privação do fornecimento de um serviço público essencial durante toda uma noite, especialmente em residência familiar, extrapola mero aborrecimento cotidiano. A autora permaneceu sem energia por aproximadamente dezoito horas. Embora o prazo de religação tenha ocorrido dentro das 24 horas previstas pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a observância do prazo regulamentar não afasta a responsabilidade quando a própria suspensão inicial se mostra indevida. No arbitramento do montante compensatório deve ser considerado o constante dos autos, não se olvidando do caráter preventivo e pedagógico-punitivo da condenação, bem como da capacidade econômica das partes. A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento. Ante ao exposto, considero razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, que entendo como adequado ao caso em apreço, de modo a atender o postulado da proporcionalidade, sem promover ou estimular o enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto ao dano material, embora mencionado no pedido genérico da queixa, não foram quantificados ou demonstrados prejuízos patrimoniais específicos na instrução processual, razão pela qual o pleito material deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), e, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulista-PE, datado e assinado eletronicamente FERNANDO CERQUEIRA MARCOS Juiz de Direito