Ementa
Ante o exposto, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de prescrição, e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRENE MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo nº 0123407969456 e a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, na forma simples, todos os valores por ela pagos em razão do referido contrato, seja por débito em conta-corrente, seja por consignação em seu benefício previdenciário, inclusive os vencidos no curso do processo (art. 323 do CPC), a serem apurados por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC), com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora também a partir de cada desconto (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, assim considerada a data do primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); d) AUTORIZAR a compensação entre o crédito da autora resultante dos itens “b” e “c” e os valores por ela recebidos em decorrência do contrato declarado inexistent, valores esses atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data da disponibilização, sem incidência de juros moratórios. Eventual saldo, credor ou devedor, será apurado na fase de cumprimento de sentença e poderá ser exigido reciprocamente nos próprios autos (art. 515, I, do CPC). Com fundamento nos arts. 300 e 497 do CPC e no art. 84 do CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação: (i) abstenha-se de realizar qualquer cobrança, débito em conta ou desconto no benefício previdenciário da autora referente ao contrato nº 0123407969456; (ii) providencie, caso ainda ativa, a exclusão da respectiva averbação junto ao INSS; e (iii) abstenha-se de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão do referido contrato, ou promova a baixa de eventual inscrição já realizada, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de sua revisão (art. 537, § 1º, do CPC). Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagam
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0001217-23.2025.8.17.2340 AUTOR(A): IRENE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES AUTORA/EXECUTADA/ADVOGADOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 257903140, conforme segue transcrito abaixo: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de prescrição, e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRENE MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo nº 0123407969456 e a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, na forma simples, todos os valores por ela pagos em razão do referido contrato, seja por débito em conta-corrente, seja por consignação em seu benefício previdenciário, inclusive os vencidos no curso do processo (art. 323 do CPC), a serem apurados por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC), com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora também a partir de cada desconto (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, assim considerada a data do primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); d) AUTORIZAR a compensação entre o crédito da autora resultante dos itens “b” e “c” e os valores por ela recebidos em decorrência do contrato declarado inexistent, valores esses atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data da disponibilização, sem incidência de juros moratórios. Eventual saldo, credor ou devedor, será apurado na fase de cumprimento de sentença e poderá ser exigido reciprocamente nos próprios autos (art. 515, I, do CPC). Com fundamento nos arts. 300 e 497 do CPC e no art. 84 do CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação: (i) abstenha-se de realizar qualquer cobrança, débito em conta ou desconto no benefício previdenciário da autora referente ao contrato nº 0123407969456; (ii) providencie, caso ainda ativa, a exclusão da respectiva averbação junto ao INSS; e (iii) abstenha-se de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão do referido contrato, ou promova a baixa de eventual inscrição já realizada, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de sua revisão (art. 537, § 1º, do CPC). Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação — assim entendido o somatório dos itens “b” e “c”, antes da compensação autorizada no item “d”, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para o réu, vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). Em relação à autora, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se, com prioridade à intimação do réu quanto à tutela de urgência. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. BREJO DA MADRE DE DEUS, 29 de outubro de 2026. HAROLDO GUEDES DA SILVA FILHO Diretoria Regional do Agreste