Ementa
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, diante da natureza do pedido. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal, e, após, observadas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0006233-12.2025.8.17.2710 AUTOR(A): BANCO DAYCOVAL S/A RÉU: ANDRE ANTONIO DO NASCIMENTO CABRAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242436217, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco BANCO DAYCOVAL S.A. em face de ANDRÉ ANTONIO DO NASCIMENTO CABRAL. A parte autora manifestou-se nos autos requerendo a desistência da ação, sob o fundamento de que as partes celebraram acordo extrajudicial, tendo o requerido regularizado a situação contratual mediante atualização do contrato. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o autor poderá desistir da ação antes da prolação da sentença, independentemente do consentimento da parte ré quando ainda não apresentada contestação. No caso em análise, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado em momento oportuno, não havendo óbice ao seu acolhimento. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, diante da natureza do pedido. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal, e, após, observadas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarassu, 06 de junho de 2026. André Arruda Veras Juiz de Direito" IGARASSU, 2 de julho de 2026. JOSE ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata