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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0127375-15.2021.8.17.2001

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0127375-15.2021.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO, o presente cumprimento de sentença, com esteio nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Por consequência, determino a expedição do alvará em favor do exequente conforme dados bancários informados na petição de ID 238247517, a serem deduzidos do depósito de ID 237831386, acrescido dos consectários legais. Expeçam-se o alvará, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Proceda a Diretoria Cível com a remessa dos autos à Contadoria Remota, a fim de que seja apurado o valor devido à título de custas finais e emitida guia de pagamento. Com a emissão da guia, intime-se a parte ré, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas finais, nos termos da sentença - ID 217685485. Certificado o trânsito em julgado desta sentença de extinção e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127375-15.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240999953, conforme segue transcrito abaixo: Isto posto, JULGO EXTINTO, o presente cumprimento de sentença, com esteio nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Por consequência, determino a expedição do alvará em favor do exequente conforme dados bancários informados na petição de ID 238247517, a serem deduzidos do depósito de ID 237831386, acrescido dos consectários legais. Expeçam-se o alvará, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Proceda a Diretoria Cível com a remessa dos autos à Contadoria Remota, a fim de que seja apurado o valor devido à título de custas finais e emitida guia de pagamento. Com a emissão da guia, intime-se a parte ré, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas finais, nos termos da sentença - ID 217685485. Certificado o trânsito em julgado desta sentença de extinção e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. P. R. I. Recife-PE, datado e assinado eletronicamente.RECIFE, 2 de julho de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0127375-15.2021.8.17.2001