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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004006-76.2025.8.17.8230

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0004006-76.2025.8.17.8230
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) com fundamento nos artigos 487, II do CPC c/c art. 206, §1º do Código Civil, extingo o pedido de reparação por danos materiais com resolução do mérito, para DECLARAR PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL; b) resolvo o mérito da contenda, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação por danos morais, para condenar a parte demandada a indenizar a parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024). Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da condenação. Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. No caso de eventual interposição de Embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, retornem conclusos. No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se o alvará, devendo constar o ID desta sentença, nos termos do provimento nº 01/2012 da CGJ, e podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004006-76.2025.8.17.8230 AUTOR(A): MARIA ALINE MUNIZ BARBOSA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares/prejudiciais de mérito aventadas na contestação. Inicialmente, cabe destacar que não se aplica primordialmente o CDC no caso em análise no que se refere ao dano material, uma vez que se trata de viagem internacional. Veja o entendimento do STF: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866). Aplica-se, no entanto, o CDC quanto ao dano moral: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. STF. Plenário. ARE 766618 ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 1119). Desta forma, resta evidente a prescrição ocorrida quanto aos danos materiais pretendidos, vez que aplicável o prazo previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal, que prevê o perecimento do direito de ação no prazo de 2 anos. No entanto, deve o feito prosseguir quanto ao pedido de reparação por danos morais. O vício de representação apontado foi sanado com o comparecimento da parte demandante à audiência, fazendo-se representada pelo patrono e ratificando/reiterando os termos da inicial. Quanto à alegação de ausência de documentos probatórios apresentados pela parte autora, referida análise será realizada em sede de mérito, posto constituir a matéria de fundo da presente lide. Não havendo mais preliminares/prejudiciais a serem apreciadas, passo à análise do mérito. O presente feito tem por objeto a averiguação dos danos decorrentes de extravio de bagagem em voo internacional, operado em 02/07/2023. No tocante aos danos materiais decorrentes da perda dos pertences da autora, operou-se a prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de 2 anos entre a data dos fatos (02/07/2023) e a propositura da presente ação (13/10/2025) Quanto ao dano moral, cujo prazo prescricional aplicável é o constante do art. 27 do CPC, merece apreciação. Vislumbra-se a sua ocorrência ante os fatos narrados. Consoante o entendimento da jurisprudência, o extravio da bagagem – ainda que de forma temporária – extrapola o mero dissabor do cotidiano, ensejando a caracterização de danos morais passíveis de serem compensados, mediante o prudente arbítrio do Juiz Esse também é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-24.2019.8.17.2001 APELANTE: DECOLAR. COM LTDA ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI APELADOS: ANDREA EGIZI DOS SANTOS NEVES ADVOGADO: JOSE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: MARIA DO ROSARIO MONTEIRO PIMENTEL DE SOUZA EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CONEXÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tem-se entendido que a intermediadora de compra e venda de passagem aérea (Decolar.com) faz parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, possuindo responsabilidade objetiva e solidária quanto a dano injustamente provocado ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O dano moral ocasionado pelo extravio temporário de bagagem é presumido, conforme entendimento sedimentado por esse órgão fracionário. 3. (...) 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-24.2019.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03Com relação à fixação dos danos morais, o quantum deve, a um só tempo, minorar os efeitos das contrariedades sofridas pela parte autora e resultar em algum impacto pedagógico no ofensor, a fim de dissuadi-lo a adotar maiores cautelas nas tratativas futuras, sem que o valor constitua fonte de ganho financeiro sem causa. Importante observar ainda que não houve a localização posterior da bagagem da autora, permanecendo sem restituição até a presente data, sem qualquer prestação de informações claras e específicas à autora. Com base nos parâmetros acima, entendo que o dano moral deva ser reparado no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor esse adequado ao caso. Ante o exposto: a) com fundamento nos artigos 487, II do CPC c/c art. 206, §1º do Código Civil, extingo o pedido de reparação por danos materiais com resolução do mérito, para DECLARAR PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL; b) resolvo o mérito da contenda, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação por danos morais, para condenar a parte demandada a indenizar a parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024). Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da condenação. Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. No caso de eventual interposição de Embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, retornem conclusos. No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade. Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se o alvará, devendo constar o ID desta sentença, nos termos do provimento nº 01/2012 da CGJ, e podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito