Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669796 PÇ SANTOS DUMONT, 200, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0002645-02.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CHRISTOPHER KHALIL CORDEIRO GUIMARAES DEMANDADO(A): GOL LINHAS AEREAS S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Sustenta a demandada, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida em juízo foi expressamente resistida pela demandada, conforme se verifica da contestação apresentada, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO Em síntese, sustenta a parte autora que adquiriu passagem aérea em favor da passageira Cristiana Amorim dos Santos pelo valor de R$ 5.250,67 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), tendo sido surpreendida, na véspera da viagem, com a impossibilidade de realização do check-in eletrônico, ocasião em que o sistema da companhia aérea informou a necessidade de validação presencial dos dados junto ao balcão do aeroporto. Afirma que, ao comparecer ao aeroporto com antecedência para solucionar a situação, foi informado de que a passagem havia sido cancelada, sendo compelido a adquirir nova passagem aérea, de forma emergencial, pelo valor de R$ 7.798,36 (sete mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), suportando prejuízo material correspondente à diferença entre os valores desembolsados. A demandada, por sua vez, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. Delineados esses contornos, observo que restou demonstrada a aquisição regular da passagem originalmente contratada, bem como a posterior aquisição de novo bilhete aéreo para a mesma passageira, em valor substancialmente superior. Consta dos autos, ainda, registro do sistema da própria companhia aérea informando a necessidade de validação presencial para conclusão do check-in, circunstância compatível com a narrativa apresentada pela parte autora. Por outro lado, embora incumbisse à demandada esclarecer os motivos que ensejaram o cancelamento da passagem, bem como demonstrar eventual comunicação prévia ao consumidor ou causa legítima para a impossibilidade de embarque, não foram produzidos elementos probatórios aptos a justificar a ocorrência. A demandada também não demonstrou qual teria sido a razão do cancelamento, quando este ocorreu, quem o teria solicitado ou quais informações teriam sido prestadas previamente ao consumidor, fatos que se encontravam sob sua exclusiva esfera de conhecimento e controle operacional. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é objetiva. No caso concreto, verifica-se que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente porque as informações relativas ao histórico da reserva, cancelamento do bilhete e comunicações realizadas encontram-se sob sua exclusiva esfera de controle. Assim, a prova produzida nos autos conduz à conclusão de que a parte autora foi compelida a adquirir nova passagem aérea em razão de falha na prestação do serviço da demandada. No que se refere aos danos materiais, verifica-se que a parte autora comprovou ter suportado prejuízo correspondente à diferença entre o valor da passagem originalmente adquirida, no importe de R$ 5.250,67 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), e o valor da nova passagem adquirida de forma emergencial, no montante de R$ 7.798,36 (sete mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos). Dessa forma, o prejuízo efetivamente demonstrado corresponde à quantia de R$ 2.547,69 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), valor diretamente relacionado à falha na prestação do serviço. Todavia, não merece acolhimento o pedido de restituição em dobro. Isso porque a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida realizada pelo fornecedor e pagamento indevido efetuado pelo consumidor, circunstâncias que não se confundem com a hipótese dos autos. No caso concreto, o prejuízo material decorreu da necessidade de aquisição de nova passagem aérea por valor superior ao inicialmente contratado, em razão da falha na prestação do serviço atribuída à companhia aérea. Trata-se, portanto, de dano material indenizável, cuja reparação deve corresponder à exata extensão do prejuízo comprovado. Além disso, não há demonstração de cobrança indevida acompanhada de conduta apta a justificar a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, embora seja devido o ressarcimento integral do prejuízo comprovado, não estão presentes os pressupostos legais para condenação da demandada à restituição em dobro, razão pela qual o pedido deve ser acolhido apenas quanto ao valor efetivamente demonstrado de R$ 2.547,69 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Do mesmo modo, vislumbro a ocorrência de dano moral. A situação em análise extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A parte autora adquiriu regularmente a passagem aérea, recebeu informação do próprio sistema da companhia de que seria necessária apenas validação presencial para conclusão do check-in e, ao comparecer ao aeroporto durante a madrugada, acompanhada de sua família e de crianças menores, foi surpreendida com a informação de que a passagem havia sido cancelada. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO - OVERBOOKING - IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE - ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS - FAMÍLIA COM FILHA MENOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO NA ORIGEM - MAJORAÇÃO - DANO MATERIAL - DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - O overbooking, que impede o embarque de passageiros no voo contratado e ocasiona atraso de 24 horas na chegada ao destino, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. - A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o porte da empresa fornecedora, sendo cabível sua majoração quando arbitrada em valor irrisório. - Comprovada a realização de despesas com alimentação em razão do atraso no voo e da ausência de assistência adequada pela companhia aérea, é devida a sua inclusão no montante dos danos materiais a serem ressarcidos. - Recurso provido. (TJMG; Processo: Apelação Cível 1.0000.25.470479-4/0015006338-62.2023.8.13.0194 (1); Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G); Data de Julgamento: 23/03/2026; Data da publicação da súmula: 24/03/2026) Além da insegurança e da aflição experimentadas no momento imediatamente anterior ao embarque, a parte autora foi compelida a desembolsar elevada quantia para aquisição de nova passagem, a fim de não inviabilizar a viagem familiar previamente planejada. Tais circunstâncias ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano e caracterizam efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor. Considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta e os princípios atinentes à matéria, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos seguintes termos: a) CONDENO a demandada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.547,69 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), quantia que deverá ser atualizada monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, mediante aplicação da taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) CONDENO a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a citação, mediante aplicação da taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024; c) em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito. Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.R.I. Petrolina/PE, 19 de junho de 2026. Juiz de Direito. ". PETROLINA, 2 de julho de 2026. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: CHRISTOPHER KHALIL CORDEIRO GUIMARAES Endereço: R MONTE HOREBE, 50, JARDIM MARAVILHA, PETROLINA - PE - CEP: 56306-650 Nome: GOL LINHAS AEREAS S/A Endereço: PÇ SENADOR SALGADO FILHO, S/N, Aeroporto Santos Dumont, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.